| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 63/2025 |
| N° Processo | 2570000016221 |
ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. ART. 11-A DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC. FARINHA DE TRIGO (NCM 1101.00.10). APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 85/2022. se a norma legal
não impõe qualquer restrição À aplicação do benefício fiscal, todos os produtos
que se enquadrem no conceito estão sujeitos à redução da base de cálculo.
A consulente, devidamente
identificada e representada, atua no comércio atacadista de alimentos e
apresenta dúvidas quanto à abrangência do benefício fiscal previsto no art.
11-A, inciso I, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC)
O questionamento diz
respeito à possível aplicabilidade do respectivo benefício a produtos
comercializados com as seguintes denominações: "Farinha de
trigo", "Farinha de trigo tipo 1", "Farinha de trigo para
pizza", "Farinha de trigo tradicional", "Farinha para
confeitaria e salgados", "Farinha integral" ou "Farinha
premium".
Segundo
informado, todas essas mercadorias estão classificadas sob o código NCM
110100.10, correspondente à farinha de trigo.
A
dúvida central reside no fato de que alguns desses produtos possuem, em sua
composição, farinha de trigo integral e/ou aditivos comumente utilizados como
melhoradores de farinha, tais como ácido ascórbico, azodicarbonamida, entre outros.
Embora
a rotulagem dos produtos esteja em conformidade com as normas da ANVISA e a
legislação federal de alimentos, a consulente questiona se tais variações
poderiam descaracterizar o produto para fins de fruição do benefício.
A
Gerência Regional de origem se manifestou acerca dos pressupostos de
admissibilidade da consulta, propugnando pela remessa e exame das questões propostas
por esta Comissão.
É
o relatório. Passa-se à análise.
RICMS/SC,
Anexo 2, art. 11-A, inciso I; Resolução Normativa 85/2022.
Preliminarmente cumpre destacar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH é de responsabilidade da Consulente e que eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, ressalte-se que esta resposta assumirá a premissa de que está correta a classificação informada pela Consulente para as mercadorias em questão.
Feitas tais considerações, passa-se à análise do artigo 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, objeto de questionamento da consulente. O referido artigo trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias da cesta básica nos seguintes termos:
Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2026, nas operações internas das
seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica
reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete
milésimos por cento):
I farinha de trigo, de milho e de mandioca;
(...)
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput deste
artigo, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por
estabelecimento industrial. (grifou-se)
Tal dispositivo tem como
finalidade reduzir a carga tributária de um rol de produtos considerados como
pertencentes à cesta básica. Porém, como já foi alvo de diversos
questionamentos, a Administração Tributária, visando pacificar a situação,
editou a Resolução Normativa nº 85/2022, nos seguintes termos:
(...) se a norma legal não impõe qualquer restrição
a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo de produto deve se enquadrar
naqueles listados e, CONSEQUENTEMENTE, ser ou não beneficiado pela redução,
todos os produtos que se enquadrem no conceito (P.EX.: feijão, mel, etc.) estão sujeitos à respectiva
redução.
Portanto, a Resolução Normativa nº 85/2022 é cristalina ao afirmar que apenas a norma legal pode impor restrições ao benefício vigente. Caso não haja qualquer especificação a respeito do produto elencado, deve-se aceitá-lo na sua forma mais genérica, desde que se enquadre no respectivo conceito.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
1101.00 |
Farinhas de trigo ou de
mistura de trigo com centeio (méteil) |
|
|
1101.00.10 |
De trigo |
NT |
Assim, considerando que as
mercadorias indicadas pelo contribuinte encontram-se devidamente classificadas
sob o código NCM 1101.00.10, enquadrando-se, portanto, no conceito de farinha
de trigo, e tendo em vista que a legislação tributária não estabelece qualquer
vedação quanto à adição de ingredientes ou à destinação específica do produto
(como panificação, confeitaria, fabricação de pizzas, entre outros), entende-se
ser aplicável o benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS do art. 11-A, I do Anexo 2
do RICMS/SC.
Cumpre salientar que a única
exceção prevista no referido dispositivo legal consta do parágrafo único do mesmo
artigo, o qual impede a fruição do benefício às operações realizadas por
estabelecimentos industriais. Ressalta-se, contudo, que tal limitação não
atinge a consulente, pois esta atua no comércio atacadista.
Pelos fundamentos acima
expostos, responda-se à consulente que as mercadorias classificadas no código
da NCM 1101.00.10,
a seguir relacionadas, estão albergadas pelo benefício fiscal previsto nos art.
11-A, I do Anexo 2 do RICMS/SC, com exceção das operações realizadas por estabelecimento
industrial.
a)
farinha de
trigo enriquecida com ferro e ácido fólico e melhoradores de farinha (ácido
ascórbico e/ou azodicarbonamida);
b) farinha
de trigo
tipo 1 para pizza: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico;
c) farinha de trigo para pizza: farinha
de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico e melhoradores de farinha (ácido
ascórbico e amilase);
d)
farinha de trigo tradicional: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico;
e)
farinha de trigo integral;
f)
farinha especial para confeitaria e salgados: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico;
g)
farinha premium: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico; e
h)
farinha de trigo tipo 1: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico e melhoradores de
farinha (ácido ascórbico e/ou azodicarbonamida).
É o parecer que se submete à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 08/08/2025 15:37:33 |