| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 72/2025 |
| N° Processo | 2570000017902 |
ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS DESTINADAS A PORTO COM A FINALIDADE DE EXPORTAÇÃO. TRATANDO-SE DE
PRESTAÇÃO ISENTA DO ICMS COM DISPENSA DO ESTORNO DOS CRÉDITOS DO IMPOSTO, NOS
TERMOS DO ART. 5º, XIII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, PODERÁ A SUBCONTRATADA
APROVEITAR OS CRÉDITOS RELATIVOS AOS INSUMOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 22, § 3º, DA LEI Nº 10.297/1996, AINDA
QUE NÃO HAJA DESTAQUE DE ICMS NO CT-E. TRATANDO-SE DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS
EXPRESSAMENTE AUTORIZADA, O CONTRIBUINTE PODERÁ TRANSFERIR OS CRÉDITOS
ACUMULADOS, OBSERVADOS OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 40 E SEGUINTES DO RICMS/SC-01.
A consulente informa que se dedica ao transporte rodoviário
de cargas, atuando predominantemente como subcontratada de outras
transportadores, no transporte de mercadorias do interior do Estado até o porto
de embarque com destino ao exterior.
Informa que, nesses casos,
emite Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sem destaque do ICMS, em
conformidade com o § 5º do art. 68 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, mas que
acumula créditos de ICMS relativos à aquisição de insumos essenciais à
prestação dos serviços de transporte, razão pela qual questiona o seguinte:
1) Considerando
que as prestações realizadas pela consulente estão diretamente vinculadas a
operações de exportação, pode a empresa, mesmo na condição de subcontratada,
manter e transferir os créditos acumulados de ICMS relativos aos insumos
utilizados nessas prestações?;
2) A
ausência de destaque do ICMS no CT-e, ainda que em cumprimento ao art. 68, §5º,
do 1 Anexo 5, impede a caracterização da operação como tributada e, portanto,
prejudica o direito à manutenção ou transferência do crédito acumulado?;
3) Quem
tem o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS relativos aos insumos utilizados
na prestação do serviço de transporte no caso de subcontratação de fretes para exportação:
o subcontratado (que utiliza os insumos) ou o contratante (que não utiliza os insumos)?;
e
4) Havendo
possibilidade de aproveitamento e transferência dos créditos pela subcontratada,
quais os procedimentos formais para viabilizar a transferência na DIME, incluindo
Pedido de Reserva de Crédito, preenchimento do Quadro 42, emissão de OTC e AUC,
e eventuais lançamentos de ajustes na apuração mensal?.
A autoridade
fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Constituição da República, art. 155, § 2º, I.
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 22, § 3º.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Regulamento, art. 40, caput; Anexo
2, art. 5º, caput, XIII; e Anexo 5,
art. 68, § 5º.
O direito ao crédito do ICMS operacionaliza
o princípio da não-cumulatividade do imposto, garantido pelo inciso I do § 2º do
art. 155 da Constituição da República, e, em regra, está vinculado à realização
de sucessivas operações ou prestações tributadas, compensando-se os valores
recolhidos nas operações ou prestações anteriores, com o objetivo de evitar o efeito
cascata na tributação.
Nos termos do § 3º do art. 22
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, ao contribuinte prestador do
serviço de transporte é assegurado o direito de se creditar do ICMS incidente sobre
a entrada dos insumos efetivamente utilizados na prestação de serviço de
transporte em que o Estado seja sujeito ativo, observados os limites e
condições previstos em regulamento:
Art. 22. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
(...)
§ 3º Ao contribuinte prestador de serviço de
transporte é assegurado o direito de se creditar do imposto incidente sobre a
entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar
e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de
transporte em que o Estado seja sujeito ativo, observados os limites e
condições previstos em regulamento.
A subcontratação da prestação de serviço de transporte, por
sua vez, é disciplinada no art. 68 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS. O § 5º do
mencionado artigo faculta à transportadora subcontratada emitir o CT-e sem
destaque do ICMS, desde que o imposto tenha sido destacado pela transportadora
contratante:
Art. 68. O transportador que subcontratar outro
transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou,
se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão Transporte subcontratado com
_____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____.
(...)
§ 5º A empresa subcontratada fica dispensada do
pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o
imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador
contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º.
(...)
Tendo em vista que o direito ao
crédito do ICMS pressupõe sucessivas prestações tributadas, esta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários firmou o entendimento de que, na
subcontratação do serviço de transporte, apenas quem efetivamente utiliza os
insumos (portanto, a subcontratada) e suporta o pagamento do tributo poderá se
creditar do imposto incidente na aquisição dos insumos utilizados na prestação
do serviço.
Dessa forma, sendo a dispensa do destaque do ICMS, nos termos
do § 5º do art. 68 do Anexo 5, uma faculdade da subcontratada, caso ela
pretenda se creditar do ICMS incidente sobre a aquisição de tais insumos,
poderá destacar o imposto no CT-e. Veja-se o teor das respostas às Consultas nº
140/2014, 119/2017 e 59/2022:
CONSULTA
140/2014
EMENTA: ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS. O TRANSPORTADOR CONTRATANTE NÃO PODERÁ CREDITAR-SE DO
ICMS SOBRE O ÓLEO DIESEL ADQUIRIDO POR ELE E UTILIZADO PELO SUBCONTRATADO NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NÃO HÁ PREVISÃO NA
LEGISLAÇÃO PARA FRACIONAMENTO DO VALOR DA SUBCONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS, DE FORMA A EXCLUIR DA BASE DE
CÁLCULO O VALOR ANTECIPADO A TÍTULO DE COMBUSTÍVEL.
CONSULTA
119/2017
EMENTA: ICMS. NA SUBCONTRATAÇÃO EM SERVIÇO DE
TRANSPORTES APENAS QUEM SUPORTA O PAGAMENTO DO TRIBUTO PODE CONSIDERAR A
RECEITA TRIBUTADA PARA FINS DO CIAP. O DIFERIMENTO EM SERVIÇO DE TRANSPORTES É
RECEITA TRIBUTADA PARA FINS DE CIAP.
CONSULTA
59/2022
ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
REGULAMENTADA NO ART. 68 DO ANEXO 5, A SUBCONTRATADA, APESAR DE DISPENSADA DE
DESTACAR O ICMS, PODERÁ DESTACAR O ICMS EM SEU CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS EMITIDO EM FAVOR DA EMPRESA CONTRATANTE EM ATENDIMENTO AO
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIADE. CASO NÃO DESTAQUE ICMS DEVERÁ ESTORNAR O
CRÉDITO REFERENTE AS ENTRADAS.
O entendimento exposto acima, contudo, diz respeito à regra
geral das prestações nas quais é devido o recolhimento do ICMS o que não é o
caso da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas destinadas a
porto com a finalidade de exportação, que é isenta do ICMS, nos termos do
inciso XIII do caput do art. 5º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, com
dispensa do estorno dos créditos referentes à entrada dos insumos:
Art. 5° São isentas as prestações de serviço de
transporte:
(...)
XIII rodoviário de cargas, cujo tomador seja
contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de
mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser
exportada para o exterior do país, dispensado o estorno do crédito de que
tratam os arts. 36,
I e 38,
III do Regulamento (Convênio ICMS 06/11);
(...)
Nessa hipótese, não havendo ICMS a
ser recolhido, não seria possível o destaque do ICMS nem pela transportadora
contratante nem pela subcontratada. A ausência de destaque não tem o condão de
afastar a possibilidade de manutenção, pela contratada, dos créditos do ICMS
incidentes sobre a entrada dos insumos efetivamente utilizados na prestação,
que, no caso, é expressamente autorizada pelo inciso XIII do caput do
art. 5º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS.
E, sendo a manutenção de
créditos expressamente autorizada, o contribuinte poderá transferir os créditos
acumulados, nos termos do art. 40 e seguintes do Regulamento do ICMS:
Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores
decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais
relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.
Por fim, esclarecemos que o instrumento
de consulta versa apenas sobre dúvida acerca da
vigência, da interpretação e da aplicação de dispositivos da legislação
tributária estadual, e que o canal adequado para esclarecimento de dúvidas
procedimentais sobre a viabilização da transferência dos créditos acumulados na
Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) devem ser direcionadas à Central
de Atendimento Fazendária (CAF), que pode ser consultada no endereço eletrônico
https://caf2.sef.sc.gov.br/.
Pelos fundamentos acima
expostos, responda-se à consulente que:
1) Nos
termos do § 3º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996, ao contribuinte prestador
de serviço de transporte é assegurado o direito de se creditar do ICMS
incidente sobre a entrada dos insumos efetivamente utilizados na prestação de
serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, observados os limites
e condições previstos em regulamento;
2) Na
subcontratação de serviço de transporte, o direito ao crédito do ICMS incidente
na entrada é da transportadora que efetivamente utilizar os insumos para prestação
do serviço de transporte no caso, a subcontratada;
3) Nos
termos do inciso XIII do caput do art. 5º do Anexo 2 do Regulamento do
ICMS, é isenta do ICMS a prestação de serviço de transporte rodoviário de
cargas destinadas a porto com a finalidade de exportação, com dispensa do
estorno dos créditos relativos à entrada dos insumos, razão pela qual a
subcontratada tem direito à manutenção de tais créditos ainda que não tenha
havido destaque do imposto no CT-e;
4) Nessa
hipótese, sendo a manutenção de créditos expressamente autorizada, poderá o
contribuinte transferir os créditos acumulados, observando os procedimentos
previstos no art. 40 e seguintes do Regulamento do ICMS; e
5) Dúvidas
procedimentais sobre a viabilização da transferência dos créditos acumulados na
DIME devem ser direcionadas à CAF.
É o parecer que submeto à apreciação
desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 01/09/2025 16:55:22 |