ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 100/2020

N° Processo 2070000012650


Ementa

ICMS. diferencial de alíquotas. é possível calcular o Diferencial de Alíquotas considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, VIII (carga efetiva de 12%) do Anexo 02, do RICMS/SC.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante varejista de tintas e materiais para pintura, com sede em Santa Catarina, por meio da qual informa que:

 

(a)    Adquiriu máquina importada de fornecedor de outro Estado, sob tributação de 4%;

(b)    Adquiriu, ainda, peça da máquina sob a tributação de 12%;

(c)     A máquina está na lista de produtos sujeitos à redução da base de cálculo (art. 7º, VIII, Anexo 2 do RICMS-SC/01) de 29,411%, com manutenção integral do crédito;

(d)    A COPAT teria se manifestado na Consulta nº 109/2018 que esse benefício se estende às operações interestaduais com mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4%.

 

Aduz que objetiva recolher o DIFA considerando a redução de base de cálculo do art. 7º, VIII do Anexo 2, isto é, uma carga efetiva de 12% na operação interna, aplicando a alíquota diferencial de 8% (12% subtraído de 4%) sobre base de cálculo com imposto por dentro.

 

Assim, questiona se é possível calcular o DIFA considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, VIII (carga efetiva de 12%) do Anexo 02.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,Anexo 02, art. 7º, VIII.


Fundamentação

A consulente questiona sobre a possibilidade de calcular o DIFA considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, VIII (carga efetiva de 12%) do Anexo 02.

 

O art. 7º, VIII, Anexo 02, do RICMS/SC, prescreve:

 

Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:

a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente;

b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades.

 

 

Nos termos do art. 155, §2º, VII, da Constituição Federal, o imposto devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final deve ser repartido entre o Estado de origem e o de destino, cabendo a este o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna no destino e a interestadual:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

 

Referido dispositivo constitucional se refere à obrigação de o contribuinte recolher ao Estado de destino a diferença entre os valores de ICMS efetivamente devidos entre a operação interna e a interestadual.

 

Dessa forma, o contribuinte deverá observar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante, inclusive o texto que conceda redução na base de cálculo da operação. Nesse sentido são as soluções de consulta: 35/2016; 68/2017, 75/2017 e 109/2018.

 

Na Consulta nº 109/18 chegou-se ao entendimento de que a dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota não abrange as operações interestaduais tributadas a 4%, cuja ementa é a seguinte:

 

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS PARA ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO QUE LHE SEJA FAVORÁVEL.

Dessa forma, é possível calcular o DIFA considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, VIII (carga efetiva de 12%) do Anexo 02, do RICMS/SC.

 

Por fim, esclarece-se também que o DIFA deve estar inserido em sua própria base de cálculo, conforme posicionamento encontrado na Consulta 71/2018 com a seguinte ementa:

 

ICMS. RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. BASE DE CÁLCULO.

(I) O montante do imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo;

(II) integra a base de cálculo do ICMS, o valor cobrado pelo serviço de transporte (frete) caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, devendo compor o valor para fins de cálculo do diferencial de alíquota;

(III) o cálculo do diferencial de alíquota em operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento por substituição tributária utilizará a fórmula expressa no Anexo 3 do RICMS/SC, art. 20,II.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que é possível calcular o Diferencial de Alíquotas considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, VIII (carga efetiva de 12%) do Anexo 02, do RICMS/SC.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 03/11/2020 14:16:19