ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 74/2019

N° Processo 1970000022358

Motivo da Republicação

Pedido de Republicação.


Ementa
(REPUBLICAÇÃO - CONSULTA Nº 74/2019) ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, XI, ANEXO 02, DO RICMS/SC (CONVÊNIO ICMS Nº 26/2003) DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DO VALOR DO ICMS DEVIDO, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERESTADUAL E A ALÍQUOTA INTERNA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DA LOCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, A TEOR DO CONVÊNIO ICMS Nº 153/2015.

Da Consulta

A consulente, estabelecida em Ribeirão Pires, Estado de São Paulo, informa que tem como principal atividade a fabricação de armas de fogo, outras armas e munições. Nessa condição, é fornecedora dos órgãos de segurança deste Estado que adquirem as mercadorias na condição de destinatários finais. A consulta refere-se ao cálculo do diferencial de alíquota, previsto no art. 3º, XV, do RICMS-SC – saída interestadual de bens e mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte.

Por força do Convênio ICMS 26/03 o Estado de Santa Catarina foi autorizado a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Anexo 2, art. 1º, XI). Entende a consulente que como as operações internas de venda de mercadorias ao Governo de Santa Catarina são isentas, não há alíquota interna a ser considerada, o que gera um valor negativo referente ao diferencial de alíquota ao utilizar a fórmula indicada, inexiste valor a ser recolhido.

Legislação

RICMS-SC, art. 3º, XV; Anexo 2, art. 1º, XI; art. 9º, §§ 4º e 6º.


Fundamentação

Como manifestado em diversas consultas por esta Comissão, para fins de cálculo do diferencial de alíquota, o contribuinte deverá observar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante, inclusive o texto que conceda redução na base de cálculo da operação. Nesse sentido são as soluções de consulta: 35/2016; 68/2017, 75/2017 e 109/2018 .

 

O art. 1º, inciso XI, do Anexo 2, do RICMS/SC, dispõe que é isenta a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 26/2003).

 

São requisitos para a fruição da isenção mencionada:

 

(a)    que o benefício seja transferido, mediante redução do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal;

(b)    que, no caso de operação realizada com mercadoria importada do exterior, seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria.

 

Ademais, o referido benefício não se aplica às seguintes hipóteses:

(a)    dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

(b)    saída promovida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional;

(c)     saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído.

 

Portanto, preenchidos os requisitos legais, aplica-se a isenção. Tratando-se de operação interestadual, a isenção na operação interna deve ser considerada no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, a teor do Convênio ICMS nº 153/2015.



Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que a isenção prevista no art. 1º, XI, Anexo 02, do RICMS/SC (Convênio ICMS nº 26/2003) deve ser considerada no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, a teor do Convênio ICMS nº 153/2015.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/12/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/01/2022 15:23:47