ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 59/2023 |
N° Processo | 2370000024310 |
ICMS. ISENÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DE MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE DE BANDEIRA ESTRANGEIRA APORTADA NO PAÍS, NOS TERMOS DO ART. 2º, XXVI, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 E DO CONVÊNIO ICMS 12/75. ALTERAÇÕES NO MENCIONADO CONVÊNIO, COM AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO, REALIZADAS PELO CONVÊNIO ICMS 55/21. NECESSIDADE DE INTERNALIZAÇÃO NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE POR MEIO DE LEI EM SENTIDO ESTRITO, POR FORÇA DO ART. 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 99-A DA LEI Nº 10.297/1996, O QUE AINDA NÃO OCORREU. ATÉ QUE AS ALTERAÇÕES SEJAM INTERNALIZADAS, O BENEFÍCIO EM QUESTÃO CONTINUA A VIGORAR NOS EXATOS TERMOS DO ART. 2º, XXVI, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS NAS ALÍNEAS A A D DO MENCIONADO DISPOSITIVO.
A consulente informa que se
dedica ao comércio atacadista de derivados de petróleo e seus correlatos. Após
relatar as recentes alterações no Convênio ICMS nº 12, de 15 de julho de 1975,
promovidas pelo Convênio ICMS nº 55, de 8 de abril de 2021, questiona o
seguinte:
1) O
Estado de Santa Catarina incorporou em sua legislação interna o Convênio ICMS
n° 55/21, que altera o Convênio ICM 12/75, que equipara à exportação o
fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de
bandeira estrangeira aportadas no País e revoga o Convênio ICMS 84/90? Em caso
negativo, a ratificação do Convênio ICMS n° 55/21 foi efetivada tacitamente, em
função do que dispõe o artigo 4° da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de
1975 (dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências)?
2) Considerando
que as condições originais, dispostas na Cláusula Primeira do Convênio ICMS n°
12/75, só vigoraram até 31/05/21, é correto afirmar que não são mais
exigíveis? Na linha do questionamento
acima, há algum óbice na legislação estadual à efetivação da exportação de
combustíveis e lubrificantes, destinados ao abastecimento de embarcações e
aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional,
com pagamento em moeda nacional?
A autoridade
fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Constituição da República, art. 150, § 6º;
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 99-A;
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 2º, XXVI;
Convênio ICMS nº 12, de 15 de julho de 1975;
Convênio ICMS nº 55, de 8 de abril de 2021.
A redação original da cláusula primeira do Convênio ICMS nº
12, de 1975, equiparava à exportação, para efeitos fiscais, a saída de produtos
industrializados de origem nacional destinada ao consumo ou uso de embarcações
ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País. A redação original dos
incisos I a IV do caput da cláusula primeira também previa as condições
para fruição do benefício.
O benefício fiscal foi
internalizado nos termos da redação original do Convênio por meio do inciso
XXVI do caput do art. 2º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, concedendo
isenção do ICMS em tais saídas e, nas alíneas a a d do mencionado inciso,
prevendo as condições para fruição do benefício:
Art. 2° São isentas as seguintes operações internas
e interestaduais:
(...)
XXVI - a saída de mercadoria para uso ou consumo de
embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo esta
destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo
durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou
manutenção, observado o seguinte (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90 e 124/93):
a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de
Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Departamento de Comércio
Exterior - DECEX, devendo constar do documento a indicação: fornecimento para
consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira;
b) o adquirente seja sediado no exterior;
c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira
conversível, de forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco
devidamente autorizado ou de forma indireta, a débito da conta de custeio
mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
d) o embarque seja comprovado por autoridade
competente;
e) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos
arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento;
O Convênio ICMS nº 55, de 2021,
alterou a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 12, de 1975, aumentando o
alcance do benefício fiscal para as saídas de qualquer produto destinado a uso
ou consumo de bordo (e não apenas produtos industrializados de origem nacional)
destinadas a qualquer embarcação ou aeronave em tráfego internacional (e não
somente as de bandeira estrangeira).
Ademais, também foram retiradas, do
texto do Convênio, as condições para fruição do benefício anteriormente
previstas nos incisos I a IV do caput da cláusula primeira, que são
direcionadas a aeronaves e embarcações estrangeiras.
Os Convênios celebrados no âmbito do
Confaz, contudo, têm natureza meramente autorizativa. Não se deve confundir a
ratificação, expressa ou tácita, dos Convênios, que deve seguir os
procedimentos previstos na Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de
1975, e é requisito de validade dos Convênios, em âmbito nacional, com a
efetiva internalização dos benefícios fiscais por ele autorizados na legislação
de cada unidade federada.
Por força do § 6º do art. 150 da
Constituição da República e do art. 99-A da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, a efetiva internalização do benefício (ou de sua ampliação, como é o
caso) na legislação catarinense somente pode ser feita por meio de lei em
sentido estrito o que ainda não ocorreu em relação às alterações promovidas
pelo Convênio ICMS nº 55, de 2021.
Sendo assim, até que as alterações
sejam internalizadas, a fruição do benefício fiscal em questão está restrita às
regras atualmente positivadas no inciso XXVI do caput do art. 2º do
Anexo 2 do Regulamento do ICMS: isenção somente nas saídas destinadas a
embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país.
Da mesma forma, ainda que as condições de que tratam nas alíneas a a d do mencionado inciso tenham sido retiradas do texto do Convênio, também continuam válidas até que sejam retiradas da legislação catarinense, uma vez que, nos termos do § 2º do art. 99-A da Lei nº 10.297, de 1996, o regulamento poderá dispor sobre obrigações acessórias relativas ao benefício e sobre os limites e condições para sua concessão.
Pelos fundamentos acima
expostos, responda-se à consulente que:
1) As
alterações no Convênio ICMS nº 12, de 1975, realizadas por meio do Convênio
ICMS nº 55, de 2021, ainda não foram internalizadas na legislação catarinense,
o que somente poderá ser feito por meio de lei em sentido estrito, por força do
§ 6º do art. 150 da Constituição da República 3 e do art. 99-A da Lei nº
10.297, de 1996; e
2) Enquanto
as alterações não forem internalizadas, a fruição do benefício fiscal de que
trata o inciso XXVI do caput do art. 2º do Anexo 2 deve observar as
regras previstas na redação atual do dispositivo: isenção restrita às saídas
destinadas a embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país e
necessidade de observar o disposto nas alíneas a a d do mencionado artigo.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 24/11/2023 14:05:50 |