ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 51/2023

N° Processo 2370000011984


Ementa

ICMS. AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO PARA ENTREGA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA A VENDA À ORDEM. O CREDITAMENTO DEVERÁ OCORRER NO ESTABELECIMENTO EM QUE OCORRER A EFETIVA ENTRADA DO BEM, A PARTIR DO MÊS DE SUA OCORRÊNCIA, SENDO VEDADA TAL APROPRIAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO.


Da Consulta

          Trata-se de consulta formulada pela empresa BRASIL TECPAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., que tem por atividade principal “provedores de acesso às redes de comunicações”.

          Na referida petição, a consulente registra a intenção de adquirir bens para o ativo imobilizado, destacando, contudo, que a entrega seria realizada em outra filial da empresa, também localizada em Santa Catarina. Nesse contexto, registra como objeto da presente consulta a alínea “a” do inciso VII do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, bem como as soluções de Consulta nº 23/2020 e 40/2020. A partir disso, questiona:

          a) a possibilidade de adquirir bens destinados ao ativo imobilizado, solicitando que a entrega seja realizada em sua filial, apenas registrando tal informação no campo “Informações Adicionais” da nota fiscal;

          b) em caso de resposta positiva ao item “a”, se deverá emitir documento fiscal de transferência simbólica do bem adquirido da matriz para a filial;

          c) se o controle do crédito a ser apropriado poderá continuar a ser feito no estabelecimento adquirente originário da mercadoria;

          d) em caso de resposta negativa ao item “c”, como a apropriação do crédito por meio da ficha Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) poderá ocorrer, considerando a não incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos; e

          e) em caso de resposta negativa ao item “c”, se a filial adquirente poderia solicitar regime especial junto ao Fisco para realizar a apropriação do crédito da ficha CIAP, em detrimento da filial receptora da mercadoria.

          É o Relatório. Passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, arts. 37, 39 e 44;

RICMS/SC, Anexo 5, art. 32, I e art. 36, VII, a;

RICMS/SC, Anexo 6, art. 43;


Fundamentação

          Preliminarmente, esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de entrega de mercadorias em estabelecimento diverso daquele que a adquiriu. Entretanto, tal particularidade deverá ser documentada através da sistemática aplicada à venda à ordem, estabelecida no art. 43 do Anexo 6 do RICMS. Vejamos:

 

“Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

 

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I,  o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”.”

 

          Destaca-se que, apesar da utilização do regramento aplicado à venda à ordem, esta não constitui a natureza da operação ora analisada, de forma que tal designação não deverá constar das notas fiscais emitidas. Ressalta-se, ainda, que tal utilização poderá ser aplicada de imediato em operações internas. Em caso de operações interestaduais, a consulente deverá buscar a concordância do Estado envolvido. Nesse sentido, as soluções de Consulta nº 20/96, 10/09 e 56/21.

          Cumpre esclarecer que a utilização do campo “Informações Adicionais” da nota fiscal para registrar a entrega de mercadorias em endereços diversos não constitui providência suficiente no presente caso, diferentemente dos casos registrados em soluções de consulta nº 23/20 e 40/20. Em tais análises, as mercadorias entregues seriam destinadas ao uso e ao consumo de destinatário não contribuinte, não havendo direito à apropriação do crédito decorrente da entrada.

           Diante do exposto e considerando prejudicado o questionamento formulado em item “b”, destaca-se que a apropriação dos créditos decorrentes da entrada de bens destinados ao ativo imobilizado somente poderá ser iniciada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento. Além disso, dispõe o RICMS/SC que não será admitida a continuidade da apropriação do crédito pelo estabelecimento em caso de transferência do bem para outra unidade. Vejamos:

 

“Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00).

(...)

§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.

(...)

Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00):

I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.

(...)

§ 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.” (grifo nosso)

 

          Considerando os dispositivos supracitados, constata-se a impossibilidade de que o estabelecimento matriz continue ou, mesmo, inicie a apropriação do crédito decorrente da entrada do bem destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento filial. Dessa forma, tal creditamento deverá ocorrer diretamente no estabelecimento destinatário da mercadoria, podendo ser iniciado a partir do mês em que ocorrer a entrada.

 

          Tal possibilidade de apropriação resta assegurada não apenas pela sistemática de venda à ordem a ser aplicada ao presente caso, considerando as notas fiscais emitidas com destaque do imposto, mas igualmente pela possibilidade de transferência do crédito remanescente em caso de transferência de imobilizado. Vejamos:

 

“Art. 44. Poderá ainda ser transferido:

I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)”

 

          No que se refere ao questionamento formulado em item “e”, cabe esclarecer que a concessão de regimes especiais tem por objetivo conciliar os interesses do contribuinte e do Fisco nos casos em que as obrigações acessórias não possam ser cumpridas pelo requerente, em razão das peculiaridades de sua organização ou da modalidade específicas das operações realizadas. Dessa forma, não se prestam à função de contornar vedações expressamente estabelecidas na legislação tributária.

          Considerando que o RICMS/SC estabelece de forma clara a impossibilidade de continuidade da apropriação do crédito de ativo imobilizado em caso de sua transferência para outro estabelecimento, não se vislumbra a possibilidade de concessão de regime especial para atender ao pleito destacado.


Resposta

          Diante do exposto, responda-se à consulente que:

          · Para realizar a entrega de mercadoria em local diverso daquele do adquirente, por determinação deste, poderá utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista no art. 43 do Anexo 6 do RICMS, desde que toda a operação ocorra dentro de Santa Catarina, não designando, porém, a natureza da operação como “venda à ordem”. Tratando-se de operações interestaduais, o procedimento deverá ter a anuência do ente de origem da mercadoria.

           · A apropriação do crédito decorrente da entrada do bem destinado ao ativo imobilizado deverá ocorrer no estabelecimento em que ocorrer de fato a entrada, a partir do mês de sua ocorrência, não podendo ser realizado pelo estabelecimento adquirente originário, por expressa vedação normativa.              

           É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/10/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 23/10/2023 09:26:42