| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 38/2026 |
| N° Processo | 2670000021954 |
ICMS.
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CESTA BÁSICA (ART. 11-A, XIII, ANEXO 2,
RICMS/SC-01). CRÉDITO PRESUMIDO (ART. 15, LI, ANEXO 2, RICMS/SC-01). PÃO DE
QUEIJO CONGELADO. NCM 1901.20.90.
1. Requisito
material cumulativo: o
enquadramento nos benefícios fiscais de que tratam os incisos referidos não
decorre exclusivamente da classificação fiscal na NCM 1901.20.90, sendo
indispensável a correspondência literal com a descrição da norma: "pastas
de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria".
2.
Interpretação
restritiva: por se
tratar de produto elaborado essencialmente a partir de polvilho (fécula de
mandioca), o pão de queijo congelado não se caracteriza como pasta de farinha
de trigo. Exegese do art. 111 do Código Tributário Nacional.
3.
Alíquota
aplicável: operações
internas de revenda de pão de queijo congelado sujeitam-se à regra geral de
tributação, com alíquota interna de 12% quando destinadas a contribuinte do
imposto (art. 26, III, "n", do RICMS/SC-01).
A consulente é pessoa jurídica
estabelecida no Estado de Santa Catarina, tributada pelo regime do Lucro
Presumido, cuja atividade econômica principal está enquadrada no CNAE 4637-1/99
comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente.
Informa que adquire pão de queijo
congelado, classificado na NCM 1901.20.90, de fabricante situado em outra
unidade da Federação, promovendo sua posterior comercialização,
predominantemente a contribuintes estabelecidos em Santa Catarina, os quais
realizam a revenda a consumidor final.
Esclarece que as mercadorias são
comercializadas em embalagens de 1 kg, 4 kg, 5 kg e 10 kg e que, nas operações
internas, destaca e recolhe o ICMS à alíquota de 12%, nos termos do art. 26,
inciso III, alínea "n", do RICMS/SC.
Diante da existência de benefícios
fiscais, tratamentos tributários diferenciados e regimes especiais previstos na
legislação tributária catarinense, manifesta dúvidas acerca da possibilidade de
aplicação desses mecanismos às operações por ela praticadas.
Especificamente, questiona:
1) se as operações internas de revenda
de pão de queijo congelado, classificado na NCM 1901.20.90 e acondicionado em
embalagens de 1 kg, 4 kg, 5 kg e 10 kg, promovidas por empresa atacadista
estabelecida no Estado, podem usufruir da redução de base de cálculo prevista
no art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC;
2) se, consideradas as características
de suas operações e seu enquadramento econômico, faz jus ao Tratamento
Tributário Diferenciado (TTD) previsto no inciso LI do art. 15 do Anexo 2 do
RICMS/SC (TTD 1092);
3) caso referido tratamento não seja
aplicável, se existe outro TTD, regime especial, crédito presumido, redução de
base de cálculo ou benefício fiscal que possa ser utilizado nas operações
descritas; e
4) sendo aplicável qualquer benefício
fiscal ou TTD, quais os respectivos requisitos, condições, limitações e
procedimentos necessários à sua fruição.
É o relatório.
Lei
10.297/96, artigo 19, inciso III, alínea "n"; RICMS/SC, artigo 26,
inciso III, alínea "n"; RICMS/SC, Anexo 2, artigo 11-A e artigo 15, inciso LI; CTN,
art. 111; RNGDT, art. 152.
Preliminarmente cumpre destacar que a
classificação fiscal das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Comum do
Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH é de responsabilidade da Consulente e que
eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do
Brasil. Nesse sentido, ressalte-se que esta resposta assumirá a premissa de que
está correta a classificação informada pela Consulente para o produto em
questão.
Feitas tais considerações, passa-se à
análise dos dispositivos legais citados pela interessada.
O artigo 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01
trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com
mercadorias da cesta básica nos seguintes termos:
Art. 11-A. Até 31 de dezembro de
2026, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base
de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e
seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento):
I farinha de trigo,
de milho e de mandioca;
II massas
alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro
modo, exceto as do tipo grano duro;
III pão francês, de
trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo,
fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a
modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação;
IV REVOGADO;
V feijão;
VI REVOGADO;
VII mel;
VIII farinha de
arroz;
IX arroz polido,
parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a
outros ingredientes ou temperos;
X carnes e miudezas
comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e
de suíno; e
XI erva-mate
beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.
XII leite
esterilizado longa vida.
XIII pastas de
farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos
1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM.
Parágrafo único. O
benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha
de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.
(grifou-se)
Cumpre destacar que o benefício fiscal
previsto no art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01 é de interpretação literal e
restritiva, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN),
aplicando-se apenas às mercadorias expressamente indicadas na norma.
Portanto, embora o inciso XIII, da
referida norma contemple produtos classificados na NCM 1901.20.90, o
enquadramento no benefício não decorre exclusivamente da classificação fiscal,
sendo indispensável que a mercadoria corresponda, de forma efetiva, à descrição
normativa de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de
padaria.
Em recente manifestação (Resposta
Consulta nº 64/2025), esta Comissão esclareceu que mercadorias classificadas na
NCM1901.20.90 somente fazem jus ao benefício quando efetivamente consistirem em
pastas de farinha de trigo para preparação de produtos de padaria, não se
estendendo automaticamente a todos os produtos classificados nessa posição
fiscal. Na ocasião, concluiu que misturas para bolo, embora classificadas na
mesma NCM, não se enquadram no benefício pretendido.
Nesse sentido, torna-se fundamental
conhecer a natureza da mercadoria em análise. Segundo o Dicionário Michaellis,
o pão de queijo é um pãozinho arredondado, originalmente de Minas Gerais,
feito com polvilho, ovos, com ou sem batata, leite, óleo e queijo parmesão
ou queijo de minas ralado (Pão
| Michaelis On-line)[1] (grifei).
Aliás, a Resposta Consulta COPAT nº
86/1996, já apresentava a seguinte definição para pão de queijo:
Por outro lado, no Dicionário
Brasileiro da Língua Portuguesa, publicado pela Encyclopaedia Britannica do
Brasil, o "pão de queijo" é assim definido: "biscoito preparado
com polvilho, ovos, leite, queijo...." (grifei).
Depreende-se, pois, que o pão de
queijo, por ser um produto elaborado a partir de fécula de mandioca (polvilho
doce ou azedo) e outras féculas, além de ingredientes como queijo, ovos e
gorduras, não se caracteriza como pasta de farinha de trigo para panificação, o
que o afasta da hipótese de incidência do inciso XIII do art. 11-A do Anexo 2
do RIMS/SC.
Dessa forma, ainda que classificado na
NCM 1901.20.90, o produto não se enquadra no conceito exigido pelo benefício
fiscal, por não se tratar de pasta de farinha de trigo para preparação de
produtos de padaria.
Diante do exposto, conclui-se que as
operações internas de revenda de pão de queijo congelado, NCM 1901.20.90, não
fazem jus à redução de base de cálculo prevista no art. 11-A do Anexo 2 do
RICMS/SC-01, por não se enquadrarem na descrição específica exigida pelo inciso
XIII do referido dispositivo.
Aplica-se, portanto, a regra geral de
tributação prevista no art. 26, inciso III, alínea n, do RICMS/SC-01,
sujeitando-se a mercadoria à alíquota interna de 12%, quando destinada a
contribuinte do imposto.
Pelas mesmas razões expostas, a
consulente não faz jus ao benefício do crédito presumido previsto no art. 15,
inciso LI do Anexo 2 do RICMS/SC, in verbis:
Art. 15. Fica
concedido crédito presumido:
LI aos estabelecimentos
industrializadores, mediante regime especial concedido pelo Secretário de
Estado da Fazenda, em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das
saídas interestaduais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 12% (doze
por cento) de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de
padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da
NCM (art.
2º da Lei nº 19.201, de 2025). (grifei)
Da leitura da norma, resta cristalino
que o inciso LI do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 institui hipótese de
crédito presumido por meio de regime especial, nas saídas interestaduais de
produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, de pastas de farinha de trigo
para a preparação de produtos de padaria, nas NCMS que especifica. E, como já apontado
anteriormente, o produto em questão tem como ingrediente base o polvilho. Desse
modo, não se enquadra na regra descrita no art. 15, LI do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
A consulente questiona, ainda, se existe
outro TTD, regime especial ou benefício fiscal a ela aplicável.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que,
nos termos do caput do art. 152 do Regulamento das Normas Gerais em Direito
Tributário (RNGDT), a consulta deve versar sobre a vigência, interpretação e
aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Portanto, o
instituto da consulta tributária não se presta à realização de assessoria
jurídico-tributária ao requerente, como no caso de levantamento genérico de
benefícios fiscais eventualmente existentes, mas à interpretação da legislação
tributária relativamente a situação concreta e determinada.
[1]
Dicionário Michaelis On-line. Disponível em https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/p%C3%A3o.
Acesso em 07/07/2026.
Diante do exposto, responda-se à
Consulente que:
a) Inaplicabilidade da Redução da Base
de Cálculo (Cesta Básica):
A redução da base de cálculo prevista no art. 11-A, inciso XIII, do Anexo 2 do
RICMS/SC-01 exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: a classificação
fiscal na NCM 1901.20.90 e a correspondência exata à descrição literal de pastas
de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria. O pão de
queijo congelado, por ter como ingrediente base o polvilho (fécula de
mandioca) e não a farinha de trigo, não atende ao critério material da norma,
estando sujeito à alíquota interna geral de 12% nas operações destinadas
a contribuinte do imposto (art. 26, III, "n", do RICMS/SC-01).
b) Inadmissibilidade do Crédito
Presumido: Pelas mesmas
razões de ordem material (ausência de farinha de trigo na composição essencial
do produto), as saídas interestaduais de pão de queijo congelado de produção
própria não fazem jus ao benefício do crédito presumido de 4% previsto no art.
15, inciso LI, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, o qual também é restrito às pastas de
farinha de trigo.
c) Escopo do Instituto da Consulta
Tributária: Não cabe,
em sede de consulta tributária, a realização de assessoria jurídica como o
levantamento genérico de outros benefícios fiscais ou regimes especiais (TTD),
uma vez que o instituto se destina exclusivamente à interpretação e aplicação
da legislação tributária estadual sobre uma situação fática concreta e
estritamente delimitada, nos termos do art. 152 do RNGDT.
É o parecer que submeto à apreciação desta
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 13/08/2026 14:10:51 |