| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 50/2026 |
| N° Processo | 2670000028898 |
ICMS. TTD 409/410. ART. 246 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS IMPORTADAS PARA ESTABELECIMENTO DO
MESMO TITULAR. EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
PRESUMIDO. NECESSIDADE DE OPÇÃO PELO REGIME DE EQUIPARAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA
PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 E NO CONVÊNIO ICMS Nº 109/2024.
INEXISTÊNCIA DE LIMITE LEGAL QUANTO AO VOLUME DE MERCADORIAS TRANSFERIDAS PARA
FILIAL SITUADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
A
consulente informa ser estabelecimento industrial/comercial situado no Estado
de Santa Catarina e detentor de Tratamento Tributário Diferenciado concedido
com fundamento no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC.
Relata
que realiza importações de mercadorias ao abrigo do referido regime especial e
pretende transferir parte dessas mercadorias para filial de sua própria
titularidade localizada em outra unidade da Federação, destinada à armazenagem
e posterior comercialização.
Diante
das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 204/2023 e pela
regulamentação veiculada pelo Convênio ICMS nº 109/2024, questiona acerca da
manutenção do crédito presumido previsto no TTD, da necessidade de opção pela
tributação da transferência, da respectiva base de cálculo e alíquotas e da
existência de eventual limitação quantitativa para as operações pretendidas.
A
consulente, embora ciente das Respostas de Consulta COPAT nº 68/2024 e nº
60/2025, que trataram de matéria assemelhada, entende que elas não se aplicam
ao seu caso por terem sido formuladas por outros contribuintes. Assim, busca
orientação específica para sua situação e apresenta os questionamentos a seguir:
1. O
crédito presumido previsto no TTD de que é titular a consulente (art. 246 do
Anexo 2 do RICMS/SC) pode ser apropriado nas operações de transferência
interestadual de mercadorias importadas destinadas a estabelecimento do mesmo
titular situado em outra unidade da Federação, à luz do § 17 do referido
artigo?
2. A fruição do crédito presumido nessa
transferência está condicionada à opção pela equiparação da operação a fato
gerador do ICMS, nos termos do art. 12, § 5º, da LC 87/96, da cláusula sexta do
Convênio ICMS nº 109/2024 e do art. 4º, § 6º, da Lei estadual nº 10.297/96?
Caso a consulente não exerça essa opção, o crédito presumido resta inaplicável
à transferência por ausência de saída tributada?
3. Qual
é a base de cálculo a ser adotada na operação de transferência, tanto para o
destaque do ICMS quanto para a apuração do crédito presumido do TTD: o valor de
custo da mercadoria (valor médio de entrada em estoque / custo de aquisição,
nos moldes da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109/2024) ou o valor final de
venda praticado pela consulente?
4. Qual
a alíquota interestadual aplicável à transferência (4%, nos termos da Resolução
do Senado Federal nº 13/2012, ou a alíquota ordinária, conforme a mercadoria
conste ou não da lista CAMEX de bens sem similar nacional), e de que forma o
crédito presumido do TTD incide sobre a base assim definida?
5.Há
limite de percentual do estoque que pode ser transferido e comercializado a
partir do estabelecimento situado em outra unidade da Federação, ou é livre a
definição desse volume pela consulente?
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
Lei Complementar nº 87/1996, art. 12, §§ 4º e 5º;
Lei Estadual nº 10.297/1996, art. 4º, § 6º;
Convênio ICMS nº 109/2024;
Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, art. 246, especialmente o § 17.
O
art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC concede aos beneficiários do regime especial o
diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e a
possibilidade de apropriação de crédito presumido por ocasião da saída
subsequente das mercadorias importadas.
O §
17 do referido dispositivo estabelece expressamente que a saída de mercadoria
em transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade
da Federação equipara-se à comercialização para fins de aplicação do benefício
fiscal.
A
matéria foi analisada por esta Comissão na Consulta COPAT nº 68/2024, ocasião
em que se reconheceu a inexistência de impedimento à transferência
interestadual de mercadorias importadas para estabelecimento do mesmo titular,
bem como a manutenção do direito ao crédito presumido previsto nos TTDs 409 e
410. Também assentou-se que a legislação catarinense não estabelece limite
percentual de estoque passível de transferência para outra unidade da Federação.
Todavia,
com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 204/2023, as transferências
interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular passaram a
constituir, como regra, hipóteses de não incidência do ICMS, facultando-se ao
contribuinte optar pelo tratamento de operação sujeita à ocorrência do fato
gerador. Tal disciplina foi posteriormente regulamentada pelo Convênio ICMS nº
109/2024.
Nesse
contexto, a Consulta COPAT nº 60/2025 esclareceu que a manutenção do crédito
presumido previsto no art. 246 do Anexo 2 somente é possível quando o
contribuinte exercer a opção prevista no art. 4º, § 6º, da Lei nº 10.297/1996,
equiparando a transferência interestadual a operação tributada. Sem o exercício
dessa opção, a transferência permanece submetida ao regime de não incidência do
imposto, inexistindo débito fiscal sobre o qual possa operar o benefício
condicionado à ocorrência de saída tributada.
Tal
entendimento foi reiterado na Consulta COPAT nº 94/2025, segundo a qual
benefícios fiscais condicionados à existência de operação tributada não podem
ser usufruídos no regime geral de não incidência das transferências
interestaduais, sendo admitida sua manutenção apenas quando adotado o regime
opcional que equipara a transferência a operação tributada para todos os
efeitos legais.
Quanto
à base de cálculo aplicável à transferência, devem ser observados os critérios
previstos na Lei Complementar nº 87/1996 e no Convênio ICMS nº 109/2024. Nessas
hipóteses, a transferência não se subordina ao valor futuro de comercialização
da mercadoria ao consumidor final, mas aos parâmetros expressamente definidos
para a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular,
notadamente aqueles relacionados ao valor de entrada da mercadoria em estoque
ou ao respectivo custo.
Relativamente
à alíquota interestadual, deverá ser observada a disciplina da Resolução do
Senado Federal nº 13/2012. Assim, nas hipóteses em que a mercadoria importada
esteja submetida ao regime geral da referida resolução, aplica-se a alíquota de
4%. Nas situações expressamente excepcionadas pela legislação federal
aplicável, incidirão as alíquotas interestaduais ordinárias correspondentes à
operação. A definição dependerá do enquadramento específico de cada mercadoria.
Por
fim, não há na legislação catarinense disposição que imponha percentual máximo
de estoque passível de transferência para estabelecimento do mesmo titular
localizado em outra unidade da Federação, tampouco prazo mínimo de permanência
das mercadorias importadas no estabelecimento catarinense antes da respectiva
transferência.
Ante o exposto, proponho que se responda
à consulente que:
O
crédito presumido previsto no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC pode ser
apropriado nas operações de transferência interestadual de mercadorias
importadas para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da
Federação, em razão da equiparação promovida pelo § 17 do referido dispositivo.
Contudo, condicionada ao exercício da opção pela equiparação da transferência a
operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, nos termos da Lei
Complementar nº 87/1996, do Convênio ICMS nº 109/2024 e do art. 4º, § 6º, da
Lei nº 10.297/1996. Na ausência dessa opção, aplica-se o regime de não
incidência, hipótese em que o benefício não pode ser usufruído.
A
base de cálculo da transferência deverá observar os critérios estabelecidos
pela Lei Complementar nº 87/1996 e pelo Convênio ICMS nº 109/2024 e a alíquota
interestadual aplicável será aquela definida pela legislação federal
pertinente, inclusive pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, observadas
as exceções legalmente previstas para cada mercadoria. O crédito presumido será
calculado conforme as regras do regime especial sobre a operação tributada
praticada.
Não
existe na legislação catarinense limitação quanto ao percentual de estoque que
pode ser transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra
unidade da Federação.
NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/09/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 14/10/2026 15:15:47 |