EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. INADMISSÍVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA PERMISSÃO DO CRÉDITO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS PARA USO OU CONSUMO E DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE NO ESTABELECIMENTO PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

CONSULTA Nº: 45/97

PROCESSO Nº: GR01 2726/971

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa estabelecida neste Estado, operando no ramo de supermercado.

O contribuinte questiona se é correto seu entendimento de que as disposições da Lei Complementar nº 87/96, permitindo o crédito do imposto nas aquisições de bens para o ativo permanente, de energia elétrica e de mercadorias para uso e consumo no estabelecimento, teriam aplicação  retroativa  à data da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, tendo em vista ser a Lei Complementar norma meramente interpretativa da Constituição Federal.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Constituição Federal, art. 155, § 2º incisos I e XII, “c”;
- Lei Complementar nº 87/96, arts. 19, 20 e 33.
- Lei nº 10.297/96, arts. 21, 22 e 103, inc. II e IV.
- RICMS-SC/97, arts. 28, 29 e 84.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

De início é necessário observar que a consulta apresentada está em desacordo com a Portaria SEF nº 213/95, que regulamenta o instituto: a consulente não especifica qualquer dispositivo da legislação tributária estadual sobre o qual tenha dúvida quanto à interpretação ou aplicação, um dos requisitos básicos para a caracterização da consulta (art. 4º, II).

Mais ainda, a questão proposta relaciona-se não com a interpretação ou aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual, mas com a vigência no tempo de lei complementar federal, especificamente da Lei Complementar nº 87/96.

A respeito, a própria Lei Complementar é suficientemente clara ao prever o momento de sua entrada em vigor e do início da produção de seus efeitos.

O que questiona o contribuinte é a própria legalidade da Lei Complementar nº 87/96. Não se trata, portanto, de matéria a ser discutida na esfera administrativa, não podendo a dúvida ser dirimida pela COPAT. Assim, não se caracteriza a presente como consulta.

Se o que se pretende é ver declarada a inconstitucionalidade de disposições expressas da Lei Complementar nº 87/96, não é este o foro legítimo para a discussão.

Dessa forma, dada a não caracterização da consulta, não se terão produzidos os efeitos próprios ao instituto, previstos no art. 7º da Portaria SEF nº 213/95.

Não obstante, fazemos a seguir algumas considerações acerca do posicionamento do contribuinte.

A Lei Complementar como Norma Interpretativa da Constituição Federal

O entendimento do contribuinte, em relação ao qual solicita a manifestação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, de que as disposições da Lei Complementar nº 87/96 teriam aplicação retroativa, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, baseia-se no argumento de que referida Lei Complementar teria o caráter de norma meramente interpretativa dos desígnios constitucionais.

Nesse sentido entende deva ser aplicado ao caso a regra insculpida pelo art. 106 do Código Tributário Nacional, que prevê:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;

Totalmente descabido é esse entendimento.

A interpretação das disposições de uma norma legal por outra, dita por isso interpretativa, é o que a doutrina chama de interpretação autêntica.

Porém, não há falar-se em norma interpretativa quando esta não parte do mesmo ente político do qual se origina o ato interpretado. Tampouco será interpretativa a norma se hierarquicamente inferior àquela que se diz interpretada.

A vingar essa tese, ter-se-ia ferido o princípio da hierarquia das normas, consagrado constitucionalmente.

Demonstrando o descabimento do argumento da consulente, lembramos o que ensina Bernardo Ribeiro de Morais (in Compêndio de Direito Tributário, Forense, 1984, pp. 455 e 456):

A interpretação autêntica, também denominada legislativa ou legal, é a emanada do próprio órgão (Poder Legislativo) que estabeleceu a norma interpretada, declarando-lhe o sentido e alcance, por meio de outra norma jurídica. O “intérprete”, no caso, é o mesmo legislador da lei interpretada.
...
Para que uma lei seja considerada do tipo de lei interpretativa alguns elementos devem estar presentes. De fato, a lei interpretativa deve atender as seguintes características:
a) é necessário que a nova norma seja emanada do mesmo poder político. Assim, uma lei ordinária somente pode ser esclarecida por outra lei, também ordinária; uma lei federal, por outra lei, também federal. Não se concebe que uma lei estadual venha esclarecer o alcance de uma lei federal e vice-versa. A lei interpretativa deve ser da mesma natureza da norma interpretada, no mesmo plano de hierarquia das leis.

Também oportuna é a lição de Ricardo Lobo Torres a respeito da possibilidade da existência de normas infraconstitucionais interpretativas da Constituição Federal (in Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário, Forense, 1991, pp. 92 e 93):

2. Normas Infraconstitucionais para a Interpretação da Constituição
Pode a Constituição sofrer limitações por parte das leis de grau inferior? Estaria respeitado o princípio da supremacia da Constituição se normas da lei complementar pudessem dispor sobre a sua interpretação?
Parece-nos que não. Se fossem válidas as normas sobre interpretação, as que tivessem por objeto a Constituição teriam que se incluir no próprio texto maior.

Sobre a relação entre a Constituição e a lei complementar escreve Hugo de Brito Machado, em artigo publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, nº 16, pag. 16:

Como ensina Kelsen, a relação entre Constituição e lei, ou lei e sentença judicial, é uma relação de determinação ou vinculação: a norma do escalão superior regula o ato através do qual é produzida a norma de escalão inferior. Não só o processo de produção da norma inferior, mas também, eventualmente, o seu conteúdo. “Essa vinculação nunca é, porém, completa. A norma do escalão superior não pode vincular em todas as direcções (sob todos os aspectos) o acto através do qual é aplicada. Tem sempre de ficar uma margem, ora maior ora menor, de livre apreciação, de tal forma que a norma do escalão superior tem sempre em relação ao acto de produção normativa ou de execução que a aplica o caráter de quadro ou moldura a preencher por este acto.”
O legislador complementar, no caso, opera dentro do quadro ou moldura de possibilidades deixadas pelas normas da Constituição. E estando, como está, expressamente autorizado pela norma constitucional a dispor sobre regime de compensação do imposto, pode validamente optar entre o regime do crédito físico, ou o do crédito financeiro, assim como pode adotar um regime misto, com características de um e do outro.

Destarte, não é a lei complementar norma interpretativa da Constituição Federal. Ao contrário, o legislador complementar age fazendo uso de competência própria delegada pela Lei Maior. Tem, portanto, legitimidade para, inclusive, “legislar substantivamente” sobre a não-cumulatividade do imposto, desde que dela não se afaste.

Conseqüentemente, não são aplicáveis ao caso as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional.

Com efeito, a própria lei complementar encarrega-se de estabelecer o momento de sua entrada em vigor, fixando, ainda, no que respeita às disposições relativas ao crédito do imposto contidas em seu art. 20, o momento a partir do qual irão produzir efeitos, conforme dispõe seu art. 33:

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998;
II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.

Da Não-Cumulatividade do ICMS

A Constituição Federal, conquanto estabeleça que o ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, não determina a forma como deve ser alcançada essa não-cumulatividade.

Embora pudesse o legislador constituinte ter esgotado a disciplina do princípio da não-cumulatividade do ICMS, absteve-se de fazê-lo, deixando essa tarefa a cargo da lei complementar (art. 155, § 2º, XII, “c”).

Nesse sentido, em nenhum momento a Constituição Federal de 1988 inova em relação à anterior, onde já encontramos o antigo ICM caracterizado pela não-cumulatividade, cuja disciplina era igualmente remetida à lei complementar. Assim era o que dispunha o art. 23 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/69:

Art. 23. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
II - operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, impostos que não serão cumulativos e dos quais se abaterá, nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Sobre a matéria dispõe o art. 155 da Constituição Federal de 1988:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
...
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
...
XII - cabe à lei complementar:
...
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

Como se vê, o texto constitucional limita-se a dizer que o imposto, embora plurifásico, não deve incidir em cascata, vale dizer, não deve haver superposição de incidências do ICMS sobre uma mesma mercadoria.

Contudo, tanto a Constituição Federal de 1967 quanto a de 1988 não deixam claro qual deve ser a natureza do crédito compensável, remetendo essa tarefa à lei complementar.

Como é cediço, o princípio da não-cumulatividade pode ser efetivado pela adoção de dois sistemas de crédito: os denominados crédito físico e crédito financeiro.

A sistemática de crédito físico consiste em que somente é permitido o crédito relativo a mercadorias que, entradas no estabelecimento, serão objeto de novas saídas tributadas, vale dizer, seguirão fisicamente circulando, seja na mesma condição em que entraram, sem sofrer qualquer modificação (comércio), seja incorporadas em outras mercadorias produzidas pelo contribuinte (indústria). Assim, não são permitidos nesse sistema os créditos relativos a mercadorias entradas no estabelecimento para incorporação ao ativo permanente ou para seu uso ou consumo.

Já na sistemática de crédito financeiro é permitido também o crédito relativo às demais mercadorias entradas no estabelecimento, que mesmo não sendo fisicamente incorporadas às mercadorias produzidas, constituam custo financeiro do estabelecimento, considerando-se, assim, financeiramente incorporadas.

Repita-se que o constituinte, soberano que é, poderia, já no texto constitucional, ter disposto acerca de qual dos dois sistemas deveria ser o adotado pelo legislador complementar na disciplina da não-cumulatividade do imposto. Contudo, não o fez, tanto em relação ao ICMS quanto ao IPI, ambos impostos plurifásicos e não cumulativos, delegando essa tarefa ao legislador complementar, que goza, portanto, de ampla liberdade para a adoção do crédito físico ou do crédito financeiro, ou mesmo de um sistema misto, que tenha características de ambos.

Essa delegação de competência ao legislador complementar para regular a forma como se dará a não-cumulatividade do imposto, já existente na Carta de 1967, permanece na Constituição de 1988 (art. 155, § 2º, XII, “c”).

A respeito, Alcides Jorge Costa, comentando as alterações sofridas pelo ICMS na Constituição de 1988 em artigo publicado na Revista de Direito Tributário (nº 46 - out. a dez./88, pp.164 e 165), assevera:

Mas não paramos aí. O imposto continua dominado pelo princípio da não-cumulatividade que está expresso no § 2º , inc. I , que diz : O imposto ‘será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores tendo o mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal’.
...
Mas o problema da compensação nos leva ao tipo de imposto que vamos ter: se vamos ter um ICM do tipo bruto; um ICM do tipo renda ou um ICM do tipo consumo. A Constituição deixa ampla margem ao legislador para escolher que tipo prefere; caberá à lei complementar dispor sobre essa matéria, porque lhe cabe disciplinar o regime de compensação do imposto. É claro que a lei complementar poderá ser estruturada de tal forma que os Estados tenham liberdade de escolha do tipo. Poderá ser estruturada de tal forma que essa escolha esteja predeterminada e que os Estados não tenham outra saída senão  adotar o tipo de imposto prescrito na lei complementar. Isso vai realmente depender do legislador complementar.

Usando dessa competência, o legislador complementar adotou no sistema tributário pátrio a sistemática do crédito físico, como a encontramos, ainda na vigência da Constituição de 1967, no Decreto-Lei nº 406/68 (art. 3º, § 1º) e, após a Constituição de 1988, no Convênio ICM nº 66/88 (art. 31), com força de lei complementar de acordo com o art. 34 do ADCT.

Assim dispõe o art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 406/68:

Art. 3º O imposto sobre Circulação de Mercadorias é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado.
§ 1º A lei estadual disporá de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas. O saldo verificado em determinado período a favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. (grifamos)

Também o art. 31 do Convênio ICM nº 66/88 deixa clara a natureza do crédito do ICMS:

Art. 31. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
...
II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;

Dispondo dessa forma, não estão tais dispositivos estabelecendo exceções ao princípio da não-cumulatividade, mas consagrando a adoção, relativamente ao regime de compensação do ICMS, da sistemática do crédito físico.

Contudo, a adoção do crédito físico não implica tornar o imposto cumulativo.

Como dito, a não-cumulatividade visa evitar que a mercadoria, durante seu ciclo de circulação, sofra múltiplas incidências do imposto.

Esse objetivo é plenamente atendido pelo critério do crédito físico, uma vez que é assegurado o crédito do imposto pago nas etapas anteriores da circulação da mercadoria.

Quanto aos bens incorporados ao ativo permanente e aos usados ou consumidos no estabelecimento, uma vez entrados no estabelecimento não serão mais objeto de operação tributada pelo ICMS. Daí não ser permitido o crédito em relação a estes.

Não há falar-se, portanto, em inconstitucionalidade na adoção do crédito físico pela lei complementar ao disciplinar o regime de compensação do imposto.

Bastante esclarecedora é a lição de Ruy Barbosa Nogueira, estabelecendo a distinção entre crédito físico e crédito financeiro e dizendo da compatibilidade de ambos com o princípio da não-cumulatividade (in Direito Tributário, 1ª ed., SP, 1969, Ed. José Bushatsky, pp. 32 e 33):

O princípio geral da não cumulatividade expresso na Constituição e complementado pelo art. 49 do C.T.N. que remete à lei ordinária a faculdade de estabelecer a forma de diferença a maior através do sistema de créditos e débitos comporta dois critérios distintos, que se podem resumir como sendo os do crédito físico e do crédito financeiro.
Como o preceito constitucional não fez aí qualquer opção, exigindo apenas genericamente o princípio da não-cumulatividade, tendo por sua vez a lei complementar cometido à lei ordinária a faculdade de estabelecer a forma, a legislação ordinária instituiu a forma ou sistema do crédito físico.
Porisso que ao iniciarmos esta exposição, nos referimos exclusivamente ao problema do direito de crédito do imposto pago nas matérias primas, produtos intermediários e embalagens, que integram o produto ou são consumidos no processo industrial. Este é o sistema de crédito físico que admite apenas o crédito dos produtos que fisicamente se incorporam ao produto ou se consomem no curso do processo de industrialização.
Já o crédito financeiro admite também o aproveitamento do imposto pago na aquisição de bens necessários ao processo produtivo como máquinas e equipamentos. Por esse segundo critério, todos os bens de exploração adquiridos dão direito a crédito.

Destarte, estar-se-ia violando o princípio da não-cumulatividade somente se o Estado estivesse estabelecendo vedação ao crédito relativamente às mercadorias que serão objeto de nova operação tributada.

Nesse sentido é a lição de Fernando A Brockstedt (in ICM - Comentários Interpretativos e Críticos, Porto Alegre, 1972, Serviços Gráficos Rotermund S/A-RS, pp. 83, 245 e 246):

Parece-nos, assim, que os Estados quebrariam o princípio da não-cumulatividade do imposto apenas se não reconhecessem o direito a crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias cujas saídas se derem com sujeição do imposto, isto é, relativo a mercadorias que, na mesma espécie ou transformadas em outras, saindo fisicamente, determinassem um débito fiscal ao contribuinte: é o sistema do crédito físico, de imposto sobre valor acrescido bruto, de que nos fala Ruy B. Nogueira no trabalho citado, embora o seu estudo - referindo-se ao IPI - chegue a conclusões naturalmente mais amplas.
...
De abordar-se, ainda, neste passo, que, como afirmam Ruy Barbosa Nogueira  (“Direito Tributário” cit., pp. 30 e sgts.) e Heron Arzua (“Estudos  Tributários”, Ed. do Professor, Curitiba, 1968, p.46), a lei tributária nacional sobre o ICM cogitou de créditos fiscais físicos, e não financeiros; de valor acrescido (sic) bruto, e não líquido.
Com o crédito físico (ou valor acrescido bruto), a lei admite a dedução do imposto apenas em relação às entradas físicas de mercadorias que, fisicamente, irão sair do estabelecimento, mesmo que integradas a outras mercadorias. Cogita, assim, apenas, dos créditos da própria mercadoria que irá sair, de suas matérias-primas e componentes (“mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem dos produtos”, diz o § 3º do art. 3º do D.L. nº 406).
Com o crédito financeiro (ou valor acrescido líquido), admitir-se-ia (e, como vimos no item 7/10, supra, já se admitiu parcialmente, em relação a certos equipamentos industriais, o que depois foi revogado) o crédito fiscal de todos os bens entrados no estabelecimento, inclusive de ativo fixo e de consumo que, embora não sejam fisicamente incorporados ao produto obtido, são considerados como despesas financeiras incorporadas.

Assim, independente do sistema de crédito que se adote, restará inviolado o princípio da não cumulatividade.

Crédito do ICMS na Lei Complementar 87/96

Como dito, a não cumulatividade do imposto comporta perfeitamente a adoção da sistemática do crédito físico, como, aliás, se fez, no sistema tributário pátrio, tanto em relação ao ICMS quanto ao IPI.

Assim, não há cumulatividade do imposto pelo fato de que somente dará direito ao crédito do ICMS pago nas operações anteriores a mercadoria que fisicamente irá sair do estabelecimento, sendo essa operação onerada pelo imposto.

Essa foi a opção do legislador complementar até a edição da Lei Complementar nº 87/96, não havendo no fato qualquer inconstitucionalidade.

Não obstante, a competência atribuída ao legislador complementar pela Constituição Federal lhe permite a qualquer tempo alterar essa sistemática, abandonando o crédito físico para adotar a não-cumulatividade financeira em relação ao ICMS, optando pela sistemática do crédito financeiro ou mesmo implementando um sistema misto onde se vislumbrem características tanto do sistema de créditos físicos quanto do sistema de créditos financeiros.

Assim se fez ao permitir a Lei Complementar nº 87/96 que os contribuintes do imposto se creditem, a partir de 01.11.96, do imposto relativo às aquisições de bens para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento, bem como em relação à energia elétrica nele consumida. Indo além, permite que, a partir de 01.01.98, o contribuinte aproveite para compensação também o imposto relativo às aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo no estabelecimento, admitindo, assim, o chamado crédito financeiro. Assim dispõem os arts. 20 e 33 da referida Lei Complementar, verbis:

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo no estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998;
II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, dará direito de crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.

Isso, no entanto, é uma alteração do regime de compensação do imposto que faz o legislador complementar usando da competência que lhe é conferida pelo art. 155, § 2º XII, “c” da Constituição Federal, admitindo o critério do crédito financeiro no regime de compensação do ICMS.

Todavia, poderia não tê-lo feito, mantendo a sistemática do crédito físico, e nem por isso o imposto passaria a ser cumulativo, como de fato nunca foi.

Nesse sentido, destacamos a lição de Hugo de Brito Machado, manifestada no já citado artigo publicado na Revista Dialética de Direito Tributário (nº 16, p. 17):

Relevante, e por isto vale a insistência neste ponto, é notar que a Constituição diz caber à Lei Complementar ‘disciplinar o regime de compensação do imposto’. Em sendo assim, pode o legislador complementar adotar o regime de crédito financeiro, ou o regime de crédito físico, bem assim adotar um regime com características de um e de outro.
Pelo regime do crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações de circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem, ou o serviço, compõem o bem a ser vendido. Importa é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente.
É um regime de não cumulatividade absoluta. Não cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isso mesmo denominado de
crédito financeiro.
Pelo regime de crédito físico, diversamente, só o imposto relativo a entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que, no caso de indústria, integram fisicamente o produto industrializado a ser vendido, enseja crédito para compensação com o imposto devido na saída dos bens.
É um regime de não cumulatividade relativa. Não cumulatividade que desconsidera o elemento financeiro, e toma em consideração apenas o elemento físico do bem, por isso mesmo denominado regime de crédito físico.
E conclui dizendo:
Pelas razões expostas vê-se que a norma que assegura o direito ao crédito relativamente às entradas de bens destinados ao consumo, ou ao ativo permanente do estabelecimento, não tem aplicação a fatos anteriores ao início de sua vigência. Em outras palavras, não há como se possa considerar tal norma meramente interpretativa do Constituição, conferindo-lhe eficácia retroativa.
E, pelas mesmas razões, é válido o adiamento do início de vigência dessa norma, como está no art. 33, da Lei Complementar nº 87/96.

Destarte, responda-se à consulente:

a) que a presente não se caracteriza como consulta, não produzindo os efeitos próprios ao instituto;

b) que é equivocado seu entendimento de que a Lei Complementar nº 87/96 cumpre unicamente o papel de norma interpretativa da Constituição Federal, tendo, dessa forma, aplicação retroativa ao início da vigência desta.

A competência do legislador complementar é delegada de maneira clara pelo constituinte, que se abstém da disciplina do sistema de crédito do ICMS. Portanto, posto que a atribuição dessa competência implica poder o legislador complementar tanto manter o crédito físico, já consagrado pela legislação anterior, quanto, a qualquer tempo, adotar o crédito financeiro ou mesmo um sistema misto, também lhe é facultado fixar no tempo o instante a partir do qual características de um ou de outro sistema iniciarão ou deixarão de existir.

Dessa forma, haja vista a legitimidade da Lei Complementar, as disposições no sentido da admissão do crédito financeiro no regime de compensação do ICMS somente produzem efeitos a partir do momento por ela própria fixado em seu art. 33.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 30 de setembro de 1997.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 02/10/1997.

Pedro Mendes                             Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT                  Secretária Executiva

 CONSULTA Nº: 46/97

EMENTA: ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93, QUE TRATA DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NO CASO DE DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE AO DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

CONSULTA Nº: 46/97

PROCESSO Nº: GR03-9467/96-3

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa estabelecida no Estado de São Paulo operando no ramo de importação e comercialização de veículos automotores. Informa que realiza operações de consignação mercantil com concessionárias estabelecidas neste Estado.

Isto posto, consulta sobre o procedimento correto, face as disposições dos Convênios ICMS 132/92 e 81/93 e do Ajuste Sinief 2/93.

A consulente formula ainda as seguintes perguntas:

“a) qual o percentual de margem de lucro a ser considerado para apuração da base de   cálculo do ICMS-ST?

b) qual a alíquota interna aplicável para apuração do ICMS-ST devido nas operações interestaduais envolvendo veículos automotores destinados a este Estado?

c) há previsão de redução da alíquota do ICMS nas operações com as mercadorias acima citadas?

d) há previsão de redução da base de cálculo do ICMS-ST nas operações com as mercadorias acima citadas?”

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28/02/89:
- Anexo III, art. 40;
- Anexo VII, art. 1°, §§ 5° e 10 e arts. 26 a 42.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O instituto da consulta, previsto no art. 216 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, visa dirimir dúvidas sobre “a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.

O referido instituto está disciplinado pela Portaria SEF n° 213/95 que assim dispõe:

Art. 4°  A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

.............................................

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como o seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou.

Ora, o questionamento da consulente sobre margem de lucro aplicável, alíquota e redução de base de cálculo pode ser elucidada pela simples leitura da legislação tributária estadual. Não há qualquer dúvida, manifestada pela consulente, sobre a interpretação dos dispositivos legais que tratam dessas matérias. Portanto, a consulta não pode ser recebida no que se refere a essa parte, não se produzindo os efeitos próprios do instituto.

Assim sendo, a resposta versará exclusivamente sobre os procedimentos concernentes à consignação mercantil de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

3.1 - Da consignação mercantil

A consignação mercantil é instituto de direito privado. José Naufel (Novo Dicionário Jurídico Brasileiro) assim a conceitua:

Uma das modalidades do contrato de comissão mercantil, pelo qual o comitente envia ao comissário mercadorias para serem vendidas por este, por conta do comitente, com a obrigação de pagar seu preço tão-somente após a venda das mesmas. A consignação pode ser feita a qualquer comerciante não comissário, caracterizando-se, neste caso, pelo fato de a mercadoria não ser faturada, só devendo ser paga após sua venda, ou restituída ao consignante findo o prazo estabelecido previamente.

Não cabe ao direito tributário “alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado” (CTN, art. 110), mas cabe-lhe definir “os respectivos efeitos tributários” (art. 109).

As disposições do Ajuste Sinief 02/93, incorporado à legislação catarinense pelo art. 40 do Anexo III do RICMS-SC/89, que trata dos procedimentos fiscais relativos à consignação mercantil, são inaplicáveis às mercadorias sujeitas à substituição tributária, por expressa disposição legal. Com efeito, dispõe o § 5° do artigo mencionado:

§ 5°  O disposto neste artigo não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

À evidência, a legislação tributária não pode proibir a consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois trata-se de instituto de direito privado, sujeito à legislação comercial. O contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência. No entanto, os respectivos efeitos tributários são definidos pela legislação tributária. É o caso do disposto no art. 40 que prevê procedimento especial no caso da consignação mercantil. Esses procedimentos não podem ser adotados pelo contribuinte, porque a legislação veda expressamente sua aplicação no caso de tratar-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

3.2 - Da aplicação do regime de substituição tributária

O imposto em causa tem por hipótese de incidência, no seu aspecto material, as operações de circulação de mercadorias. Tais operações abrangem tanto a venda de mercadorias como a consignação mercantil.

A saída das mercadorias em consignação do estabelecimento do consignante com destino ao consignatário caracteriza-se como fato gerador do ICMS. Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, o consignante deverá recolher o imposto relativo à operação que pratica e reter, como substituto, o imposto devido pelo fato gerador presumido a ser realizado pelo substituído.

O consignatário, na qualidade de contribuinte substituído, nada mais deve ao Estado, a título de ICMS. Pela mesma razão, não pode apropriar qualquer parcela a título de crédito do imposto.

O crédito fiscal é um direito do contribuinte, oponível à Fazenda Pública, de abater, do imposto devido, o que incidiu nas etapas anteriores de comercialização.

Como não há débito de ICMS na operação subseqüente, realizada pelo substituído, pois o imposto já foi recolhido antecipadamente pelo substituto, não há que se falar em crédito do imposto.

3.3 - Da complementação do imposto

Havendo reajuste de preço e este sendo cobrado pelo consignante, deverá ser emitido nota fiscal complementar com destaque do ICMS e a correspondente retenção do imposto devido por substituição tributária. Essa regra infere-se “a contrariu sensu” do disposto no art. 14 do Anexo VII:

Art. 14.  Ocorrendo o reajuste de preço de mercadorias sujeitas ao regime deste Anexo, não será exigido o imposto em relação aos estoques, já abrangidos pelo regime de substituição tributária, em poder dos substituídos, se não houver cobrança da diferença de preço por parte dos substitutos.

A regra refere-se à hipótese do preço (base de cálculo do imposto) ser reajustada. Se a diferença de preço não for cobrada do substituído pelo substituto fica dispensado o recolhimento do ICMS correspondente sobre a mercadoria já entregue ao substituído. Como conseqüência, se a diferença de preço for cobrada pelo substituto, como é o caso da consulta, é devido recolhimento complementar do imposto ao Estado.

3.4 - Da devolução da mercadoria

A mercadoria remetida em consignação, se não for vendida no prazo adrede previsto, deverá ser devolvido ao consignante.

Inocorrendo o fato gerador presumido, cessa a base legal para a retenção do imposto por substituição tributária. A hipótese equivale a de desfazimento de venda, cujo procedimento está previsto nos §§ 5° e 10 do art. 1° do Anexo VII:

§ 5°  Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte (Convênios ICMS 81/93 e 19/94):

I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual;

II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.

........................................................

§ 10. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, se o ICMS já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no inciso II do § 5° deste artigo.

3.5 - Conclusão

Diante do exposto, responda-se à consulente:

a) os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 2/93 são inaplicáveis às mercadorias sujeitas à substituição tributária;

b) a consignação mercantil constitui fato gerador do ICMS e está sujeita a retenção da substituição tributária, na forma prevista na legislação tributária;

c) no caso de devolução da mercadoria pelo consignatário, deverá ser observado o procedimento previsto para o desfazimento de venda.

À consideração superior.

Getri, em Florianópolis, 25 de setembro de 1997.

Velocino Pacheco Filho

FTE matr. 184244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 02/10/97.

Pedro Mendes                             Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT                 Secretária Executiva