| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 82/2025 |
| N° Processo | 2570000021182 |
ICMS. DIFAL. INSCRIÇÃO ESTADUAL EM CARÁTER
EXCEPCIONAL. a condição de contribuinte DECORRE
DE sua inscrição no CCICMS, caso em que O INSCRITO SE SUJEITARÁ ao recolhimento do
diferencial de alíquota, conforme o disposto no art. 1º, §4º, Anexo 05, do
RICMS/SC, ainda que SUa inscrição tenha caráter excepcional.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa que atua como terminal portuário, prestando serviços de
movimentação e armazenagem de cargas, sustentando não ser contribuinte do ICMS,
uma vez que a prestação de serviços portuários está sujeita ao ISS.
A consulente informa que possui
inscrição estadual ativa em caráter excepcional, em virtude de um Tratamento
Tributário Diferenciado (TTD) para fins de controle cadastral, que não lhe
concederia benefícios fiscais materiais. A empresa adquire, de fornecedores
localizados em outros estados, bens e mercadorias destinados a seu uso, consumo
e ativo imobilizado.
A dúvida refere-se à incidência do
diferencial de alíquotas (DIFAL) sobre essas aquisições interestaduais. A
consulente entende que, por não ser contribuinte do ICMS, não preenche a
condição exigida pelo art. 3º, inciso XIV, do RICMS/SC para a configuração do
fato gerador do DIFAL nessas operações.
Diante do exposto, a consulente
questiona se é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) nas
aquisições interestaduais de bens destinados a seu uso, consumo e ativo
imobilizado, considerando sua condição de não contribuinte do ICMS, o que,
segundo seu entendimento, a descaracteriza como sujeito passivo da obrigação
conforme o art. 3º, XIV, do RICMS/SC.
O processo foi analisado no âmbito da
Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Constituição Federal, artigo 155, II; artigo 155, §
2°, incisos VII e VIII; RICMS/SC, Anexo 5, artigo 1°, § 4°, art. 2º, §§ 6° e
7°.
A questão central da presente consulta
reside em determinar se a consulente, uma empresa prestadora de serviços
portuários sujeita ao ISS, mas detentora de inscrição estadual de caráter
excepcional, está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL)
do ICMS nas aquisições interestaduais de bens para seu uso, consumo ou ativo
imobilizado.
A consulente argumenta que, por não ser
contribuinte do ICMS em sua atividade principal, não preenche o requisito
subjetivo para a ocorrência do fato gerador previsto no art. 3º, XIV, do
RICMS/SC-01, que assim dispõe:
Art. 3º Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIV da entrada no
território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do
Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu
uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
A teor do art. 155, §2º, VII, da
Constituição Federal, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado,
adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do
Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Além disso, o inciso VIII, do mesmo
dispositivo, destaca que a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de
alíquota caberá ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto ou ao
remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
De fato, a atividade principal da
consulente prestação de serviços portuários pode não constituir fato
gerador do ICMS. No entanto, a consulente admite possuir inscrição ativa no
Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina (CCICMS), ainda que
concedida em caráter excepcional, com base no § 10 do art. 2º do Anexo 05 do
RICMS/SC e regulamentada pelo Ato DIAT nº 27/2013.
O referido Ato DIAT, em seu art. 1º,
prevê a possibilidade de concessão de inscrição estadual a pessoas jurídicas
não contribuintes, em situações específicas, como é o caso da consulente, cuja
atividade de "Operações com Terminais" (CNAE 5231-1/02) está
expressamente listada no Anexo Único do referido ato.
A inscrição no CCICMS é o ato que
formaliza a condição de contribuinte perante a legislação tributária estadual,
submetendo o inscrito a um conjunto de direitos e obrigações, principais e
acessórias, ainda que não pratique com habitualidade as operações ou prestações
que a caracterizariam como tal na acepção estrita do art. 7º, do RICMS/SC.
Aliás, o art. 1º, §4º, Anexo 05, do
RICMS/SC expressamente prevê que, uma vez cadastrado, o contribuinte estará
sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não
sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação.
Sobre o assunto, esta Comissão já se
manifestou:
CONSULTA 54/2025 - ICMS. DIFAL.
EMPRESAS QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SE INSCRITAS NO
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - CCICMS/SC, ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO
DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (§ 4º DO ART. 1º DO ANEXO 5 DO RICMS/SC). A CONDIÇÃO
DE CONTRIBUINTE É COMPROVADA POR MEIO DE SUA INSCRIÇÃO NO CCICMS/SC (§6º DO
ART. 1º DO ANEXO 5 DO RICMS/SC).
CONSULTA 82/2016 - ICMS. DIFA -
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO DIFA SERÁ DO
REMETENTE DA MERCADORIA SEMPRE QUE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO
IMPOSTO, CONDIÇÃO DEFINIDA PELA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO ADQUIRENTE NO CCICMS
DO ESTADO DO DESTINO DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que a condição de contribuinte decorre de sua inscrição no CCICMS, caso
em que o inscrito se sujeitará ao recolhimento do diferencial de alíquota, conforme o
disposto no art. 1º, §4º, Anexo 05, do RICMS/SC, ainda que sua inscrição tenha caráter
excepcional.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 13/10/2025 14:24:23 |