| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 12/2026 |
| N° Processo | 2570000044933 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO.
AS SAÍDAS DE BOTÕES, FIVELAS, PONTEIRAS E SIMILARES, DESTINADOS À APLICAÇÃO EM
ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE COURO, NÃO ESTÃO AO ABRIGO DO
BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21,
INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.
A consulente é contribuinte inscrita no CCICMS/SC que se
dedica à fabricação de aviamentos para costura (CNAE 3299005). Apresenta
questionamentos a respeito da possibilidade de utilizar os benefícios previstos
nos artigos 15, inciso XXXIX (TTD 372), ou 21, inciso IX (TTD 47), ambos do
Anexo 2 do RICMS/SC, na saída de seus produtos classificados na posição NCM
96.06.
Informa que produz botões em larga escala, incluindo os de
pressão, formas e outras partes, de botões de pressão, esboços de botões,
classificados na posição 96.06 da NCM, utilizando matérias-primas diversas,
como poliéster, madeira, madrepérola, casca de coco e outros compostos naturais
ou sintéticos e que cada um desses materiais passa por etapas industriais
rigorosas, que envolvem preparação, padronização, corte, lapidação, usinagem,
acabamento, polimento, tingimento e controle de qualidades. Que todo o resultado
de sua industrialização é sempre um produto pronto para aplicação em peças do
vestuário, que somente adquire utilidade econômica dentro do setor têxtil, e
que toda sua infraestrutura produtiva é voltada exclusivamente ao fornecimento
de aviamentos para o setor têxtil.
Argumenta em seu pedido que a legislação adota um critério
funcional e não material, uma vez que seus produtos adquirem utilidade
econômica exclusivamente quando destinados à indústria do vestuário, que os
botões e aviamentos se enquadram perfeitamente no conceito legal de
"acessórios" de roupas previsto na norma, que as Notas Explicativas
do Sistema Harmonizado para a NCM 96.06 reconhecem internacionalmente esses
itens como artigos de vestuário independentemente de sua composição física, e
que a expressão "e outros" constante no TTD 372 deve ser interpretada
de forma ampla para abranger todos os insumos e componentes estruturais
essenciais à cadeia produtiva da moda.
Nestes termos, apresenta os seguintes questionamentos:
1 - Pode a Consulente, na qualidade de estabelecimento
industrial fabricante de aviamentos destinados exclusivamente à indústria do
vestuário, enquadrar-se no Tratamento Tributário Diferenciado TTD nº 47, cuja
descrição contempla as saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de
couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os
tenha produzido?
2 - Considerando que os botões produzidos pela Consulente são
classificados no código 96.06 da NCM e reconhecidos internacionalmente como
artigos de vestuário, a finalidade funcional desses produtos, e não sua
composição material, é suficiente para fins de enquadramento no TTD nº 47, à
luz da interpretação teleológica do regime especial e da amplitude conferida
pelo termo acessórios constante do próprio texto do benefício?
3 - Pode a Consulente enquadrar-se também no Tratamento
Tributário Diferenciado TTD nº 372, cujo texto estabelece crédito presumido nas
saídas de produtos têxteis e outros, entendendo-se a expressão e outros como
abrangente de produtos que, embora não constituídos de fibras têxteis, integrem
de forma necessária e indissociável o processo produtivo de artigos de
vestuário, como é o caso dos aviamentos (botões, fivelas, ponteiras e
similares)?
4 - Para fins de concessão do TTD nº 372, é correta a
interpretação da Consulente de que o termo e outros deve ser compreendido de
forma ampla, alcançando todos os insumos e componentes industrializados
destinados ao setor têxtil, desde que produzidos pelo próprio estabelecimento
industrial, ainda que não se enquadrem fisicamente como produtos têxteis em sentido
material?
5 - Havendo aderência simultânea aos enquadramentos materiais
previstos nos TTD nº 47 e TTD nº 372, é juridicamente possível que a Consulente
opte por um ou por outro tratamento tributário diferenciado, conforme a
modalidade mais adequada ao seu fluxo produtivo e às suas operações de saída?
Há algum impedimento normativo para a concessão de ambos, desde que observadas
as condições específicas de fruição?
6 - Caso seja reconhecida a aderência aos TTDs nº 47 e nº 372,
quais procedimentos formais, documentais e operacionais devem ser observados
pela Consulente para fins de formalização da adesão, manutenção das condições
do benefício e cumprimento das exigências de controle estabelecidas pela SEF/SC?
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, artigos 15, Inciso XXXXIX e 21, Inciso IX.
Inicialmente
cabe a análise da legislação apontada pela consulente para amparar seu pedido.
O artigo 15, inciso XXXIX e o artigo 21, Inciso IX, tratam de benefício fiscal
de crédito presumido nos seguintes termos:
Art.
15. Fica concedido crédito presumido:
XXXIX
- nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus
acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido,
de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do
valor da operação.
Art.
21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
IX
nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus
acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº
10.297/96, art. 43):
(...)
A
questão central da consulta refere-se a definir se os produtos que a consulente
fabrica, botões, fivelas e demais aviamentos destinados à indústria têxtil,
podem ser conceituados como artigos têxteis, de vestuário e de artigos de
couro, para enquadramento nos benefícios fiscais dispostos acima.
O
principal argumento da consulente baseia-se na ideia de que o critério legal
para o enquadramento nos benefícios destacados deve ser o funcional (destinação
ao vestuário) e não o material. Esta Comissão tem adotado um critério
estritamente vinculado à classificação estabelecida pela Receita Federal do
Brasil (RFB), sendo pacificado o entendimento que, para fins de fruição deste
crédito presumido, são considerados "artigos têxteis" apenas aqueles
classificados na "Seção XI - Matérias Têxteis e suas Obras" da NCM. A
posição NCM 96.06, referente a botões, pertence à "Seção XX - Mercadorias
e Produtos Diversos.
A Consulta 68/2021 tratou de caso idêntico envolvendo mercadorias da Seção XX
(almofadas e pelúcias), decidindo que, por não estarem na Seção XI e não terem
sido classificadas pela RFB como artigos têxteis ou de vestuário propriamente
ditos, não se aplica o benefício. Da mesma forma, a COPAT 67/2021 negou o
benefício a itens da Seção XV (metais) e da Seção XVI (máquinas), mesmo que
contivessem fitas têxteis.
A
consulente também defende que o termo "artigos de vestuário" da
legislação não engloba apenas peças prontas, mas também aviamentos como botões,
enquadrando-os no termo "acessórios" previsto na lei. A Consulta
129/2011, ao examinar o caso de indústrias que fabricam peças de metal (como
fivelas e botões) destinadas à indústria têxtil e de vestuário, definiu que
botões não são acessórios, mas sim insumos (matérias secundárias). Esta Comissão
fundamentou-se no Código Civil e na doutrina para explicar que um acessório é
algo suplementar que pode ser separado sem destruir o todo. Já os itens que são
incorporados ao produto (como linhas e botões) constituem parte integrante do produto.
Sendo insumos ou partes integrantes, esta Comissão concluiu que a saída desses
materiais (fivelas, botões etc.) não está ao abrigo dos benefícios.
A
consulente fabrica botões de poliéster (plástico), madeira, madrepérola, entre
outros e argumenta que a variedade de composição não deveria alterar o
benefício. Embora esta Comissão apresente entendimento de que materiais
sintéticos (como o polipropileno), se enquadrem no conceito de artigos do
vestuário, ela o faz apenas quando o produto resultante ainda se enquadra na
Seção XI (têxteis) da NCM, a exemplo das cordas (NCM 5607.49.00) e embalagens
tipo Big Bag.
A
Consulta 52/2022, ao tratar de produtos que fogem da natureza têxtil,
apresentou o entendimento de que não cabe o benefício para roupas descartáveis
feitas de polietileno (NCM 3926.20.00) justamente por serem do capítulo de
"Plástico", citando regramento do INMETRO de que um produto têxtil
deve ser composto por fibras ou filamentos têxteis.
A argumentação de que o TTD 372 prevê benefício nas saídas de "produtos
têxteis e outros", sugerindo que o termo "outros" abrange os
aviamentos que integram o processo produtivo de vestuário, também não encontra
respaldo no histórico do entendimento prestado por esta Comissão, como é o caso
das Consultas 17/2014 e 20/2014, cujas interpretações são literais e estritas
baseadas na codificação NCM aliada à descrição da norma. Benefícios fiscais,
por regra de hermenêutica tributária, não comportam interpretação extensiva. A
tentativa de estender o termo "outros" a itens da Seção XX (botões),
que são considerados insumos de uso fabril e não produtos têxteis ou de
vestuário, esbarra no rigor técnico e formal adotado pelo fisco catarinense nas
análises.
Diante
do exposto, no que diz respeito ao primeiro questionamento, o entendimento
consolidado desta Comissão é de que o benefício se aplica estritamente a
mercadorias classificadas na "Seção XI - Matérias Têxteis e suas
Obras" da NCM. Botões (NCM 96.06) pertencem à Seção XX e, para fins de
fruição deste benefício fiscal, constituem insumos materiais para a indústria,
não se enquadrando como artigos têxteis, de vestuário ou seus acessórios, para
o enquadramento no TTD 47.
Com relação ao segundo questionamento, a Secretaria da Fazenda não adota um
critério funcional, mas sim o critério objetivo e formal de classificação da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Seção XI da NCM para o enquadramento no
benefício. Além disso, conforme entendimento esposado por esta Comissão,
aviamentos como botões e fivelas não são legalmente considerados
"acessórios", mas sim materiais secundários (insumos) que se integram
e passam a compor o produto.
Em relação aos terceiro e quarto questionamentos, a expressão "e
outros" contida na norma não autoriza a extensão do benefício a
mercadorias classificadas fora da Seção XI da NCM (como é o caso da NCM 96.06,
pertencente à Seção XX). Produtos que figuram como meros insumos na cadeia de
produção do vestuário e não têm classificação têxtil pela RFB não se aproveitam
deste crédito presumido.
Na aplicação da legislação tributária sobre benefícios fiscais, exige-se
interpretação literal e restritiva, não comportando ampliação teleológica. O
termo e outros não pode ser lido de forma extensiva para abarcar insumos
industriais e itens não classificados na Seção XI da NCM.
Os demais questionamentos restam prejudicados em razão do exposto nos itens
anteriores.
Em
suma, apesar da argumentação de que atua com exclusividade para a indústria da
moda, o Requerente ignora o limite imposto pela própria Secretaria da Fazenda
para o uso do benefício. À luz das decisões anteriores, botões classificados na
NCM 96.06 (Seção XX) são considerados insumos (e não acessórios de vestuário) e
não pertencem à Seção XI (Matérias Têxteis e suas Obras) da NCM.
Ante
o exposto, proponho que se responda à consulente que botões, fivelas, ponteiras
e similares, destinados à aplicação em artigos têxteis, de vestuário e
artefatos de couro, não estão ao abrigo do benefício do crédito presumido, nos
termos dos artigos 15, inciso XXXIX e o 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC.
À superior consideração da
Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 31/03/2026 16:59:01 |