ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 92/2025

N° Processo 2570000021791


Ementa

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E À ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. INCIDÊNCIA.

A NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO SE APLICA ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E À ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. 


Da Consulta

A consulente é pessoa jurídica de direito privado que se dedica a operações de transporte de cargas em geral, bem como à exploração, com embarcações próprias ou de terceiros, de comércio marítimo de longo curso, inscrita como contribuinte em Santa Catarina. 

Conta que realizará prestação de serviço de transporte de mercadorias com origem no Estado de Santa Catarina e destino à Zona Franca de Manaus - ZFM. 

Cita que a jurisprudência historicamente reconhece que as operações destinadas à ZFM devem receber, para todos os efeitos jurídicos e fiscais, o mesmo tratamento conferido às exportações. Colaciona decisões dos tribunais superiores, inclusive do STF,  em seguida, cita que a Secretaria Estadual de Fazenda de SC já emitiu posicionamento para situação idêntica a ora formulada por intermédio da Consulta nº 020/25, quando reconheceu expressamente a não incidência do ICMS sobre o transporte de mercadorias destinadas à ZFM. 

Por fim, questiona, com o intuito de obter a confirmação quanto à interpretação de que não incide ICMS sobre as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à ZFM, à luz da legislação federal aplicável e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 

É o relatório, passo à análise.  


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 41. 



Fundamentação

A consulente argumenta que o Decreto Lei nº 288/1967, que regulamentou a Zona Franca de Manaus, equipara o envio de mercadorias à Zona Franca de Manaus, a exportação brasileira para o estrangeiro, consoante o previsto em seu artigo 4º:

A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Grifou-se.

§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se aplica:

I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

Argumenta ainda que, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a ADI310, firmou o entendimento no sentido de que, o quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo disposto no Art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967.

E que em função dessa equiparação, seria aplicável ao serviço de transporte destinado a Zona Franca de Manaus, a imunidade prevista no Parágrafo §2º do Art. 155, X da Constituição de 1988.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

§ 2° A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação.

 V– poderá ser revista, mediante proposição fundamentada da Diretoria de Administração Tributária ou de entidade representativa do setor interessado.

Em resposta originalmente publicada na página da SEF em 13/03/2025, está Comissão, analisando o Decreto Lei 288/1967 e a Decisão do STF na ADI 310, entendeu que não há incidência de ICMS no transporte de mercadoria para a ZFM.

Contudo, conforme previsto no inciso V, do Art. 152 do Regulamento de Normas Gerais, as respostas de consultas podem ser revistas, mediante proposição fundamentada da Diretoria de Administração Tributária, que no caso em questão, entendeu que o parecer apreciado anteriormente extrapolou a competência da COPAT, de se manifestar sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Reanalisando o questionamento sobre o enfoque da legislação tributária catarinense, observa-se que legislação estadual não equipara as saídas para a ZFM a exportação. Enfatize-se que a prestação de serviço de transporte internacional é aquela efetuada “porta a porta”, por um mesmo “transportador”, desde um ponto situado dentro do território nacional até outro fora do território nacional.

Assim, relativamente à tributação das prestações de serviço de transporte que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus, à luz da legislação tributária catarinense, necessário se faz analisar o disposto no artigo 41 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, trata da isenção do ICMS nas saídas dos produtos ali especificados para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):

I – excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

II - para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal;

III - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

§ 1° O disposto neste artigo estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94).

§ 2° As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICMS 84/94).

Observa-se que tal isenção aplica-se apenas à operação de saída dos produtos ali arrolados e, por esse motivo, não pode ser estendida à prestação de serviço de transporte que destine mercadorias até a Zona Franca de Manaus, por se tratar de fato gerador distinto.

Do exposto, conclui-se que, não há na legislação catarinense hipótese de isenção aplicável às prestações de serviços de transporte de mercadorias destinadas à ZFM e ALC.

A partir da data do ciente dessa resposta, a consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação.


Resposta

Do exposto, conclui-se que, não há na legislação catarinense hipótese de isenção aplicável às prestações de serviços de transporte de mercadorias destinadas à ZFM e ALC.

A partir da data do ciente dessa resposta, a consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/11/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
CELSO ANTÔNIO DE CARVALHO Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/12/2025 00:54:02