ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 20/2023

N° Processo 2370000000764


Ementa

ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 90, § 1.º, INCISO IV, "A" DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO: LUSTRES E LUMINÁRIAS NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, PARA FINS DO ART. 90, DO ANEXO 2 DO RICMS. 


ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 90, § 1.º, INCISO IV, "B" DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS:

(a) produtos agropecuários são os obtidos a partir da exploração da agricultura e da pecuária, e se destinam à comercialização ou ao consumo;

(b) não estão compreendidos no conceito mercadorias destinadas ao desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária, como "ferramentas” utilizadas para a produção agrícola e/ou pecuária.


Da Consulta

A Consulente conta que atua no comércio atacadista e varejista de materiais elétricos, equipamentos de proteção individual (EPI), ferramentas e demais instrumentos de automação e iluminação. Diz que é beneficiária de tratamentos tributários diferenciados, nos termos do art. 90, Anexo 02, do RICMS/SC.

 Possui dúvidas acerca o conceito de “material de construção” ou “produtos agropecuários” para fins de fruição do benefício previsto no art. 90, Anexo 2 do RICMS. Traz entendimentos desta Comissão que no seu entender corroboram sua tese. Pede confirmação sobre alguns dos produtos que comercializa.

Dessa forma, questiona:

a) Está correto o entendimento de que as operações de saídas de lustres e luminárias poderão fruir do benefício de redução da base de cálculo do ICMS previsto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS, não se inserindo, tais mercadorias, na vedação referente aos “materiais de construção”?

b) Está correto o entendimento de que as operações de saídas de pás e enxadas poderão ser fruir do benefício de redução da base de cálculo do ICMS previsto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS, não se inserindo, tais mercadorias, na vedação referente aos “produtos agropecuários”?

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

• RICMS-SC, Anexo 2, art. 90, §1º, inciso IV, “a” e “b”


Fundamentação

O cerne da dúvida da Consulente recaí sobre a condição de serem ou não classificados como materiais de construção ou produtos agropecuários, os produtos que relacionou em sua petição.

Esta comissão já trouxe entendimento que material de construção ou insumo de construção é todo corpo, objeto ou substância utilizada para realizar obras de Engenharia Civil. Os tipos de material de construção variam quanto à origem, função, composição e estrutura interna (Consulta nº 82/2019).

Quanto à interpretação do termo “material de construção” empregado no artigo 90 do anexo 2, para restringir o benefício fiscal, essa comissão se manifestou sobre o tema na consulta nº 70/2018. O entendimento dessa consulta é que se deve dar uma interpretação ampla ao conceito de material de construção empregado pelo legislador. Já a Consulta nº 72/2019 delimita que são materiais de construção tudo aquilo que se incorpora fisicamente à obra.

Dessa forma, conclui que o conceito de material de construção depende da análise do caso concreto. Diante desse contexto analisa-se se lustres e luminárias são ou não material de construção.

Apesar de não ser uma lista exaustiva, os produtos de material de construção estavam previstos no Anexo 1-A, Seção XI (Materiais de construção e congêneres), enquanto vigorava o regime amplo de substituição tributária, neles não estavam abarcados os produtos lustres e luminárias.

In casu, os produtos previstos na NCM 9405.9 “Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes”, estavam previstos como Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, consoante Seção XX do ANEXO 1-A, atualmente revogada. Também há de se considerar que estes produtos (lustres e luminárias), consabidamente, podem ser removidos a qualquer tempo do edifício, podendo inclusive ser utilizados em outros locais.

Portanto, considerando o conceito de material de construção, assiste razão à consulente, no sentido que lustres e luminárias não são considerados materiais de construção, para fins do art. 90, do Anexo 2 do RICMS.

Quanto aos produtos “pás e enxadas” também vale verificar sua classificação no mencionado anexo. Mais uma vez, apesar disso por si só, não ser prova absoluta que tal produto é ou não produto agropecuário, para fins da análise do dispositivo legal em comento, é um indicativo considerável, positivado pelo legislador, de interpretação do enquadramento da mercadoria.

Assim, a NCM 8201 “Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura” estava classificada na seção IX – Ferramentas, do ANEXO 1-A. 

A resposta de consulta 112/2016 analisou o conceito de produto agropecuário para fins de aplicação do disposto no art. 90, §1º, inciso IV, b, do Anexo 2 do RICMS/SC:

Consulta nº 112/2016:

“[...] Para fins de aplicação do disposto no art. 90, § 1º, inciso IV, b, do Anexo 2 do RICMS/SC, ‘produtos agropecuários’ são mercadorias obtidas através das atividades de exploração de agricultura e da pecuária, que se destinam à comercialização ou ao consumo, não estando abarcados pelo conceito todo e qualquer produtos destinado ao desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária, como "peças, partes utilizadas para a produção agrícola e pecuária.” 

Sob tal premissa, as pás e enxadas comercializadas pela consulente não são um produto da atividade agrícola. Desse modo, tais mercadorias não estão submetidas à vedação normativa, sendo aptas à fruição do benefício fiscal.


Resposta

Diante do que foi exposto, responda-se a consulente que:


a)     pás e enxadas não são produtos agropecuários para fins de aplicação do disposto no art. 90, §1º, inciso IV, b, do Anexo 2 do RICMS/SC.

b)     lustres e luminárias não são material de construção para fins de aplicação do disposto no art. 90, §1º IV, a, do Anexo 2 do RICMS/SC.

 É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/04/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
LARISSA MATOS SCARPELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 05/05/2023 14:10:05