| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 23/2026 |
| N° Processo | 2570000043209 |
ICMS. ISENÇÃO. VENDA DE MEDICAMENTOS PARA
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CONVÊNIO
ICMS 26/03 (ART. 1º, XI, DO ANEXO 02, DO RICMS/SC) E CONVÊNIO ICMS 87/02 (ART.
2º, XLIX, DO ANEXO 02, DO RICMS/SC). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. é possível a aplicação da isenção ESPECÍFICA prevista no art. 2º, XLIX, do Anexo 02, DO
RICMS/SC, em detrimento daquela prevista no art. 1º, XI, desde que cumpridas as
demais condições estabelecidas no dispositivo.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa que atua no ramo de comércio de medicamentos. Informa que
realiza vendas de medicamentos ao Fundo Estadual de Saúde. Relata que vem
aplicando às suas operações a isenção prevista no art. 1º, XI, do Anexo 02 do
RICMS/SC (Convênio ICMS 26/03), procedendo ao estorno do crédito do imposto
relativo à entrada, tendo em vista a revogação do dispositivo que permitia sua
manutenção.
Aduz, contudo, que parte dos
medicamentos que comercializa encontra-se listada no Convênio ICMS 87/02, com
previsão no art. 2º, XLIX, do Anexo 2 do RICMS/SC, que isenta as saídas internas
e interestaduais de determinados fármacos para órgãos públicos e possui
previsão expressa de dispensa do estorno de crédito.
Assim, questiona se, ao
comercializar medicamentos abrangidos pelo Convênio 87/02 para o Fundo Estadual
de Saúde, pode aplicar a isenção específica e manter o crédito do ICMS da
aquisição, em detrimento da regra geral do Convênio 26/03, que exigiria o
estorno.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS/SC, Anexo 02, art. 1º,
inciso XI e § 5º; art. 2º, inciso XLIX.
A dúvida da consulente reside na
solução de um conflito aparente de normas tributárias concessivas de isenção.
De um lado, há uma isenção nas
operações internas conferida em razão da pessoa do adquirente, isto é, órgãos
da administração pública estadual direta (Convênio 26/03); de outro, há isenção
nas operações internas e interestaduais conferida em razão da natureza da
mercadoria conjugada com a pessoa do adquirente, ou seja, fármacos e
medicamentos específicos destinados à administração pública em geral (Convênio
87/02).
Anexo 02
Art. 1° São
isentas as seguintes operações internas:
[...]
XI a saída
de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual
direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual,
observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 26/03);
[...]
§ 5º
Relativamente ao disposto no inciso XI:
I o
benefício deve ser transferido, mediante redução do valor da operação em
montante correspondente ao imposto dispensado, cujo desconto deverá ser
indicado na respectiva nota fiscal;
II REVOGADO.
III no caso
de operação realizada com mercadoria importada do exterior, deve ser
comprovada a inexistência de similar
produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade
representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria;
IV o
benefício não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) dispensa de
licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
b) saída
promovida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional;
c) saída de
bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
efetuada por estabelecimento substituído.
d) saída de
mercadorias sujeitas ao regime de incidência de que trata o art. 112 deste
Regulamento.
[...]
Art. 2° São
isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
[...]
XLIX
enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, a saída de fármacos e medicamentos
relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração
pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas
fundações e autarquias, observado o seguinte:
a) a parcela
relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja
desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
b) o valor
correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos
respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais
(Convênio ICMS 13/13);
c) não haja
redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos
excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do
Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às
unidades federadas e aos municípios.
d) fica
dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do
Regulamento.
e) os fármacos
e medicamentos devem estar beneficiados com isenção ou alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
[...]
Com a revogação do § 5º, inciso
II, do art. 1º, do Anexo 02, do RICMS/SC (Dec. 800/16), na fruição da isenção
prevista no art. 1º, XI, do Anexo 02, passou-se a exigir o estorno do crédito
previsto no inciso I, art. 36, do RICMS/SC.
Por outro lado, a isenção
prevista no art. 2º, XLIX, do Anexo 02, referente ao Convênio ICMS 87/02, possui
caráter eminentemente restritivo e específico, aplicando-se apenas aos
"fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1". Para
esse grupo específico de mercadorias, o regulamento expressamente dispensa o
estorno do crédito, conforme a alínea "d" do referido inciso.
A hermenêutica jurídica orienta
que, na ocorrência de conflito aparente de normas, deve-se aplicar o Princípio
da Especialidade (lex specialis derogat legi generali).
Sendo a operação com medicamento
listado na Seção XXVI, do Anexo 01, do RICMS/SC, mais específica do que a "saída
de bens e mercadorias", não havendo disposição em contrário, pode o
contribuinte optar pela isenção prevista no art. 2º, XLIX, do Anexo 02, desde
que, obviamente, preenchidas as demais condicionantes ali previstas.
Ressalte-se que, como esclarecido
na Consulta COPAT nº 55/2025, a fruição da isenção prevista no inciso XLIX do
caput do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 exige o atendimento cumulativo dos
critérios materiais estabelecidos na norma, especialmente quanto à coincidência
exata entre as descrições dos fármacos e dos medicamentos indicados e suas
respectivas classificações fiscais (NCM), conforme previstos na Seção XXVI do
Anexo 1 do RICMS/SC-01.
Diante do exposto, responda-se
que, nas saídas de fármacos e medicamentos destinados a órgão da administração
pública estadual, caso o produto esteja elencado expressamente na Seção XXVI,
do Anexo 01, do RICMS/SC, é possível a aplicação da isenção específica prevista
no art. 2º, XLIX, do Anexo 02, em detrimento daquela prevista no art. 1º, XI,
desde que cumpridas as demais condições estabelecidas no dispositivo.
À consideração da Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 09/06/2026 15:17:36 |