| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 88/2025 |
| N° Processo | 2570000029507 |
ICMS.
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA
TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa estabelecida em Santa Catarina, que realiza
transferências interestaduais de mercadorias industrializadas e insumos para
filial de mesma titularidade localizada em outra unidade da Federação.
A consulente expõe que, em virtude da
decisão do STF na ADC 49 e da subsequente Lei Complementar nº 204/2023, as
transferências entre estabelecimentos da mesma titularidade não constituem fato
gerador do ICMS, sendo assegurada a manutenção dos créditos. Aduz, ainda, que a
regulamentação do tema teria estabelecido como regra a transferência dos
créditos de ICMS ao estabelecimento destinatário, mas previu a faculdade de o
contribuinte optar por equiparar a transferência a uma operação tributada.
No caso concreto, a consulente informa
que a filial destinatária possui um regime especial de diferimento, impedindo-a
de aproveitar imediatamente os créditos transferidos. Por essa razão, a
consulente pretende optar por não transferir os créditos, mantendo-os no
estabelecimento remetente em Santa Catarina.
Diante do exposto, a consulente
apresenta os seguintes questionamentos:
(a) A transferência dos créditos de
ICMS ao estabelecimento destinatário em outra unidade da Federação é
obrigatória, ou o contribuinte pode optar por não a realizar?
(b) Caso a transferência seja
facultativa, pode o estabelecimento remetente em Santa Catarina optar por
equiparar a transferência a uma operação tributada, destacando o ICMS na nota
fiscal, com o objetivo de manter e aproveitar os créditos no próprio estabelecimento
de origem?
O processo foi analisado no âmbito da
Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Lei Complementar nº 87/96, art. 12, §
4º; Lei nº 10.297/1996, arts. 4º, §§ 5º e 6º, 31-A e 31-E; RICMS/SC, arts. 39-B
a 39-F; Convênio ICMS 109/2024.
Em 29/12/2023, foi publicada a Lei
Complementar n° 204/2023, que alterou a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir)
dispondo que não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de
mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o
crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte,
inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais (art. 12, § 4°).
Em decorrência desse novo tratamento
tributário foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 178/2023,
no qual ficou acordado que nas transferências interestaduais de bens e
mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade o crédito deve ser
transferido para a unidade de destino; além disso, o citado ato convenial
estabeleceu a forma de apuração do valor do crédito a ser transferido.
O Convênio ICMS 178/2023, por sua vez,
foi revogado pelo Convênio ICMS nº 109/2024, que possibilitou, por opção do
contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao
mesmo titular de forma equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato
gerador do imposto.
As novas regras aplicáveis às operações
de transferência de bens e mercadoria entre estabelecimentos de mesma
titularidade, dadas pela Lei Complementar n° 204/2023, e pelo Convênio ICMS
109/2024, foram inseridas na Lei nº 10.297/1996 pelas Leis nº 18.900/2024 e
19.172/2025, prevendo as regras de transferência de créditos (arts. 31-A e
31-E, da Lei nº 10.297/1996).
Art. 4º
.....................................................................................
I da saída de
mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
.................................................................................................
§ 5º Não se considera
ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento
para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e
prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de
transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao
estabelecimento:
I destinatário de
transferência de mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo
titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de
transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do
inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, aplicados sobre o
valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto na Seção VI do
Capítulo IV desta Lei; ou
II que promova
remessa de mercadorias para outra unidade do mesmo titular, localizada em outra
unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos
pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na
forma da Seção VI do Capítulo IV desta Lei.
§ 6º Alternativamente
ao disposto no § 5º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de
mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser
equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese
em que serão observadas:
I nas operações
internas, as alíquotas estabelecidas nesta Lei; e
II nas operações
interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art.
155 da Constituição da República.
O art. 31-A, da Lei nº 10.296/1997, por
sua vez, prevê:
Art. 31-A. Na
remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma
titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto a
que se refere o inciso I do § 5º do art. 4º desta Lei para o estabelecimento de
destino relativo às operações e prestações anteriores, observado o disposto
nesta Seção e na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Nos
termos do inciso II do § 5º do art. 4º desta Lei, fica assegurado ao estabelecimento
remetente o direito à manutenção do crédito do imposto correspondente apenas à
diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações
anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 20
desta Lei, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência
realizada.
O art. 12, §4º, II, da Lei Complementar
nº 87/1996 estabelece que nas hipóteses de transferências interestaduais em que
os créditos serão assegurados:
(a) pela unidade federada de destino,
por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos
nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados
sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
(b) pela unidade federada de origem, em
caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e
prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
Portanto, com relação às operações
interestaduais de transferência, os créditos relativos às operações e
prestações anteriores também ficam mantidos, e serão suportados:
(a) pela unidade federada de destino,
por meio de transferência de crédito, limitado à alíquota interestadual; e
(b) pela unidade federada de origem,
quanto ao valor que exceder aquele correspondente à alíquota interestadual, no
caso de saldo positivo.
A previsão do referido Convênio ICMS
está exatamente em consonância com o previsto no §4º, inciso II, do art. 12, da
Lei Kandir - a despeito de não repetir o texto legal ipsis litteris -,
de acordo com o qual a unidade federada de origem, obviamente, só deverá
garantir a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e
prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos
no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o
valor atribuído à operação de transferência realizada.
Embora a transferência de mercadoria
entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, o
princípio da autonomia dos estabelecimentos permanece hígido para os demais
fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos
tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que
seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes.
É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista
na Lei Complementar 204/2023.
Daí o motivo pelo qual a Lei
Complementar 204/2023, que incluiu o § 4º ao artigo 12 da Lei Complementar
87/1996, garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e
prestações anteriores em favor do contribuinte, o que se aplica inclusive nas
hipóteses de transferências interestaduais, nas quais os créditos serão
assegurados pelas Unidades Federadas (UF) de destino e origem.
A sistemática trazida pelo § 4º do
artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 garante a manutenção da totalidade do
crédito, sendo parte dele devido em face da UF de origem e parte em face da UF
de destino. Cada uma dessas UFs deve suportar exatamente o montante de crédito
estipulado pela Lei Complementar; nem mais, nem menos.
Obviamente que, no regramento constante
do § 4º da Lei Complementar, não havendo crédito do imposto (por exemplo, no
caso de aquisições isentas do ICMS), não há o que se falar em transferência de
crédito. A expressão limitados aos percentuais, trazida no inciso I do § 4º,
indica precisamente que caso o montante de crédito relativo às operações
anteriores seja inferior ao valor resultante da aplicação do percentual
correspondente à alíquota interestadual, apenas o crédito existente será
transferido.
Logo, quanto ao primeiro questionamento do consulente, como regra geral, os créditos serão suportados pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitado à alíquota interestadual e pela unidade federada de origem, quanto ao valor que exceder aquele correspondente à alíquota interestadual, no caso de saldo positivo.
Por outro lado, no que se refere ao
segundo questionamento, nas operações de transferência de mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade é facultada a opção por equiparar a
transferência a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto
(art. 4º, §6º, Lei nº 10.297/1996), a fim de fruir eventuais benefícios fiscais
previstos na legislação.
Nessa hipótese, o débito do imposto na
UF de origem e o crédito na UF de destino ocorrerão exatamente como ocorreriam
em uma operação com a mesma mercadoria realizada entre estabelecimentos de
titulares distintos. É por essa razão que se torna necessária a previsão
contida no §1º, da Cláusula Sexta, do Convênio ICMS nº 109/2024 (que, a
propósito, coincide com a previsão anterior do art. 12, §4º, da Lei Kandir,
revogada pela Lei Complementar nº 204/2023):
Cláusula sexta
Alternativamente ao disposto nas cláusulas primeira à quarta, por opção do
contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação
sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1º Na hipótese
desta cláusula, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo
do imposto:
I - o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da
mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima,
material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III tratando-se de
mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim
entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
A
previsão acima está contida no art. 31-E, da Lei nº 10.297/1996:
Art. 31-E.
Alternativamente ao disposto nos arts. 31-A, 31-B, 31-C e 31-D desta Lei, de
acordo com o disposto no § 6º do art. 4º desta Lei, por opção do contribuinte,
a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à
ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1º Na hipótese
deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo
do imposto:
I o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II o custo da
mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos
materiais secundários e de acondicionamento e da mão de obra; ou
III tratando-se de
mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim
entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
Destaca-se que o Convênio não está
definindo a base de cálculo ou o fato gerador do imposto, mas estabelecendo
critérios para fixação do valor para uma operação que originariamente não seria
considerada tributada, mas, por opção do contribuinte, deve ser tratada como
tal.
Sendo assim, na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta do Convênio artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).
Diante do exposto, responda-se à
consulente que, nas operações de transferência interestadual de mercadorias
entre estabelecimentos de mesma titularidade:
(a)
À consideração da Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 13/10/2025 14:24:40 |