ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 73/2021

N° Processo 1970000027955


Ementa

ICMS. PRODUTO DE CONSUMO POPULAR. A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO ART. 19, III DA LEI 10.297/96, SOMENTE ABRANGE OS QUEIJOS PASSÍVEIS DE SEREM CLASSIFICADOS COMO PRODUTO DE CONSUMO POPULAR, ASSIM ENTENDIDO AQUELES NORMALMENTE ACESSÍVEIS À FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.


Da Consulta

A consulente se encontra cadastrada na SEF como atividade principal no CNAE 1099699 – fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e figuram entre suas atividades secundárias o comércio varejista de produtos alimentícios e o transporte rodoviário de cargas, entre outros.

Informa que comercializa queijo mussarela, produto que foi excluído da cesta básica, mas se encontra incluído na lista de produtos primários, cuja alíquota interna é 12% (Anexo 1, seção 2 do RICMS/SC).

Questiona se pode submeter o queijo mussarela sem lactose a mesma alíquota do queijo mussarela comum, já que possuem a mesma NCM 04061010, e que a lista de produtos trata o item simplesmente como queijo.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

Lei nº 10.297/96, art. 19, I e III, “d” e Anexo  1, seção II, item 17.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/01, art. 26, inciso III, alínea “d’, Anexo 1, seção II, item 17.


Fundamentação

A consulente busca esclarecer se o queijo mussarela zero lactose se enquadra, nas operações internas, à alíquota de 12%, destinada às mercadorias de consumo popular, nos termos art. 26, inciso III, alínea “d’, listado no item 17 da seção II do Anexo 1 do RICMS/SC, como queijo.

Independente do produto em destaque apresentar denominação genérica e NCM igual à da listagem de mercadorias constantes na seção II do Anexo 1, para concluirmos pelo seu enquadramento na alíquota reduzida, necessário se faz concluir se o mesmo se caracteriza como mercadoria de consumo popular.

Regra geral, a intenção do legislador ao estabelecer a lista de produtos com alíquota reduzida, denominada mercadorias de consumo popular (seção II do Anexo 1 da Lei nº 10.297/96), foi com a intenção de favorecer os produtos básicos da alimentação humana, pretendendo reduzir seus preços e torná-los mais acessíveis a população, em especial à de baixa renda.

 Neste sentido, considerando a diversidade de produtos que ostentam comercialmente o mesmo nome, considerando as diversas técnicas e características empregadas na elaboração dos produtos, que muitas vezes lhe retiram o rótulo de “consumo popular”, deve-se buscar a valoração econômica destes produtos para que se possa concluir quais os tipos de queijos poderão ser enquadrados no dispositivo.

Esta Comissão já se manifestou diversas vezes a respeito da adequada interpretação para subsidiar a análise e definições de quais produtos alimentícios se enquadram como consumo popular. Segue abaixo as soluções apresentadas:

“CONSULTA 81/2017

EMENTA: ICMS. PRODUTO DE CONSUMO POPULAR. A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO ART. 19, III DA LEI 10.297/96, SOMENTE ABRANGE OS QUEIJOS PASSÍVEIS DE SEREM CLASSIFICADOS COMO PRODUTO DE CONSUMO POPULAR, ASSIM ENTENDIDO AQUELES NORMALMENTE ACESSÍVEIS ÀS FAMILIAS DE BAIXA RENDA.

CONSULTA 32/2006.

EMENTA: ICMS. ALÍQUOTAS SELETIVAS EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR E NÃO A INDÚSTRIA DE LATICINIOS. O QUEIJO TIPO “GRANA” NÃO SE CARACTERIZA COMO DE CONSUMO POPULAR E, POR ESTE MOTIVO, NÃO SE APLICA A ALÍQUOTA MAIS BAIXA DE 12%. POR FALTA DE PREVISÃO ESPECÍFICA, O IMPOSTO DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 17%."

Cumpre destacar, que a consulente não informou o método utilizado para extrair a lactose no queijo mussarela. Uma simples consulta nos diversos sites que tratam do tema dão conta de que os processos mais comuns são a adição de enzima para quebra da lactose ou a ampliação do tempo de maturação para que a fermentação atue na redução da lactose.

De qualquer forma, qualquer que seja o processo utilizado para extrair a lactose do produto final, o torna mais oneroso que o produto convencional, lhe retirando o rótulo de mercadoria de consumo popular.

A Resolução Normativa nº 61/2008, diante das diversas demandas de interpretação e enquadramento de produtos, que sob a mesma denominação fariam jus ao rótulo de produto de consumo popular, uniformizou a interpretação por item. No caso específico do enquadramento do queijo na cesta básica, definiu da seguinte forma: “A regra se aplica exclusivamente ao alimento que se obtém pela coagulação e fermentação do leite de vaca, de cabra e de ovelha. Ou seja, o queijo prato e mozarela em forma artesanal seja de vaca, cabra ou ovelha”.

É certo que o queijo foi excluído da cesta básica, mas como bem destacado na Ementa da Copat nº 082/2017 -  consumo popular e cesta básica, apesar de não se confundirem, devem ser interpretadas a partir da mesma premissa, isto é, referem-se aos produtos destinados ao consumo das famílias de baixa renda.  

Assim, seguindo o entendimento desta Comissão, as mercadorias de consumo popular devem ser entendidas na sua forma mais simples, como normalmente consumidas pela população de baixa renda, excluídas as outras subespécies mais elaboradas ou quando lhe for adicionado qualquer produto secundário.


Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que a alíquota de 12% prevista no artigo 26, inciso III, alínea “d’ do RICMS/SC, só abrange os queijos de consumo popular, ou seja, somente aquelas espécies de menor preço, e portanto, normalmente acessíveis às famílias de baixa renda. 

 À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/10/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 05/11/2021 17:34:02