ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 58/2021

N° Processo 2170000011389


Ementa

ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES E SUA SAÍDA SUBSEQUENTE PARA O MERCADO INTERNO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO. I – a base de cálculo do imposto, nas saídas de aeronaves, será reduzida de modo a resultar em tributação equivalente a 4%; II – mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica diferido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da aeronave; III – o crédito presumido concedido por ocasião da saída tributada subsequente não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária, conforme § 5º do art. 246 do Anexo 2 do RICMSIV – caso opte por não utilizar o TTD 410, a aeronave será tributada com redução da base de cálculo que resulte em tributação de 4%, na importação e na saída subsequente para o mercado interno.



Da Consulta

Informa a consulente que é detentora de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD 410) e atua na área de comércio exterior, tendo como principais atividades a importação, exportação e comercialização no atacado de produtos e mercadorias em geral; atuando na importação nas modalidades própria, por encomenda e por conta e ordem de terceiros.

Nas operações envolvendo o mercado interno, procede à importação e posterior remessa, revenda ou distribuição das mercadorias por todo o território nacional, inclusive por conta e ordem de terceiros em vendas à ordem.

Sua dúvida refere-se à correta observância do benefício TTD nas operações internas com aeronaves classificadas na NCM 8802, sem similar nacional (Lista CAMEX), considerando a redução da base de cálculo prevista no art. 12 do Anexo 2 do RICMS/SC.

O benefício, conforme § 3º do mencionado artigo, será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.

Acrescenta a consulente que está indicada no Ato Cotepe 67/2019 que divulga as empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS, conforme determinado pelo Convênio 75/91. Portanto, faz jus ao benefício da redução da carga tributária nas operações de importação e nas saídas internas dos materiais aeronáuticos listados na legislação citada, de forma que a carga tributária final do ICMS seja equivalente a 4 % do valor da operação.

Isto posto, requer orientação para os seguintes questionamentos considerando operações internas de aeronaves importadas e classificadas na NCM 8802 destinadas ao ativo imobilizado de destinatários contribuintes e não contribuintes do ICMS:

1. Nas operações de saídas internas destinadas a não contribuinte do ICMS de aeronaves sem similar nacional (Lista CAMEX), a consulente, que é detentora do regime especial TTD 410 e cumpre os requisitos necessários para usufruir do benefício de redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91, poderá aplicar a redução da carga tributária para 4,0% e apropriar crédito presumido de forma a recolher 1,0% a título de ICMS? Neste caso, o destinatário não terá que recolher nenhum valor adicional de ICMS, independentemente de constar ou não expressamente relacionado no Ato Cotepe como empresa beneficiaria do Convênio ICMS 75/91.

2. Nas operações internas destinadas a contribuinte do ICMS com aeronaves sem similar nacional (Lista CAMEX), a consulente, que é detentora do regime especial TTD 410 e cumpre os requisitos necessários para usufruir do benefício de redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91, poderá optar por:

a) utilizar o benefício TTD, diferir o ICMS-Importação, aplicar a redução da carga tributária para 4,0% na subsequente saída interna e apropriar crédito presumido de forma a recolher 1,0% a título de ICMS? Neste caso, o destinatário terá que recolher algum valor adicional de ICMS, seja ele relacionado (ou não) no Ato COTEPE como empresa beneficiaria do Convênio ICMS 75/91?

b) não utilizar o TTD, de modo que tanto na importação, quanto na posterior saída interna, será aplicada a redução da carga tributária para 4 % prevista no Convênio ICMS 75/91? Neste caso, o destinatário terá que recolher algum valor adicional de ICMS, seja ele relacionado (ou não) no Ato Cotepe como empresa beneficiaria do Convênio ICMS 75/91?

A repartição de origem intimou a consulente a complementar a petição de consulta, informando o seu entendimento sobre a matéria, conforme exigido pelo inciso III, do art. 52-A.

Em resposta à intimação, a consulente confirma o seu entendimento de que, em relação às operações internas com aeronaves importadas e classificadas na NCM 8802 destinadas ao ativo imobilizado de destinatários contribuintes e não contribuintes do ICMS, poderá adotar o procedimento exposto ao final da consulta.

Por fim, a Consulente declara que não se encontra sob nenhum procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a presente consulta e que a matéria objeto desta consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal.


Legislação

Lei 17.763/2019, Anexo II, art. 1º;

RICMS/SC, Anexo 2, art. 12 e art. 246, § 5º.


Fundamentação

Dispõe o art. 12 do Anexo 2 do RICMS-SC que, enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/1991, a base de cálculo do imposto, nas saídas de aeronaves, será reduzida de modo a resultar em tributação equivalente a 4%. A vigência do Convênio 75/1991 foi prorrogada até 31 de dezembro de 2021 pelo Convênio ICMS 29/2021. O § 3º desse artigo acrescenta que o benefício será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, condicionadas à publicação de Ato Cotepe (Convênio ICMS 121/2003).

Por outro lado, dispõe o art. 246 do mesmo anexo que mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados:

1. diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e

2. crédito presumido, nas operações internas, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada com o diferimento previsto no item anterior.

Todavia, nos termos do § 5º do mesmo artigo, no caso de a operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário a utilização dos créditos presumidos previstos no mesmo artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária.

Além disso, o referido crédito presumido, utilizado em substituição a qualquer outro crédito não se aplica nas saídas internas que destinem as aeronaves importadas a consumidor final, pessoa física, conforme dispõe o § 6º do artigo citado.


Resposta

Isto posto, responda-se ao consulente:

a) a base de cálculo do imposto, nas saídas de aeronaves, será reduzida de modo a resultar em tributação equivalente a 4%;

b) mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica diferido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da aeronave;

c) o crédito presumido concedido por ocasião da saída tributada subsequente não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária, conforme § 5º do art. 246 do Anexo 2 do RICMS;

c) caso opte por não utilizar o TTD 410, a aeronave será tributada com redução da base de cálculo que resulte em tributação de 4%, na importação e na saída subsequente para o mercado interno.

À superior consideração da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/09/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/09/2021 14:16:55