| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 41/2025 |
| N° Processo | 2470000030045 |
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO NÃO SE APLICA ÀS SAÍDAS DE FARINHA DE MILHO FLOCADA (NCM
1104.19.00), POIS NÃO É PRODUTO CONSIDERADO ITEM DA CESTA BÁSICA, NOS TERMOS DO ART.
11-A DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. APLICA-SE AO FUBÁ, AINDA QUE PRÉ-COZIDO (NCM
1102.20.00), O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTO NO ART. 11-A DO
ANEXO 2 DO RICMS/SC.
A consulente é uma indústria alimentícia que produz e
comercializa os seguintes produtos: farinha de milho flocada pré-cozida, NCM
1104.19.00, e fubá mimoso médio pré-cozido, NCM 1102.20.00.
Expõe o entendimento
de que ambos os produtos compõem a cesta básica e fazem jus ao benefício de
redução de base de cálculo previsto no art. 11 do Anexo 2 do RIMC/SC-01. Não
aponta nenhuma alínea em que os produtos se enquadram.
Por fim, indaga se a interpretação conferida está de acordo
com o RICMS/SC-01.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, Art. 11-A, I.
Preliminarmente cumpre destacar que a classificação fiscal
das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema
Harmonizado - NCM/SH é de responsabilidade da consulente e que eventuais
dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nesse sentido, ressalte-se que esta resposta assumirá a premissa de que está
correta a classificação informada pela Consulente para o produto em questão.
Feitas tais considerações, passa-se à análise do
dispositivo legal citado pela consulente.
Destaca-se que o art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 foi
revogado pelo Decreto nº 1.867, de 27 de dezembro de 2018, e não vige desde 1º
de agosto de 2019. Considerando a identidade de temas e até a localização
próxima à do dispositivo revogado, presume-se que a consulente se refira ao art.
11-A do Anexo 2. Este artigo possui doze incisos (dos quais, dez estão
vigentes) e a consulente não apontou sobre qual deles recai a dúvida
apresentada.
O artigo 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01 trata da redução da
base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias da cesta básica
nos seguintes termos:
Art. 11-A. Até
31 de dezembro de 2026, nas operações internas das seguintes mercadorias da
cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e
um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento):
I farinha de trigo, de milho e de
mandioca;
II massas alimentícias na forma seca, não
cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano
duro;
III pão francês, de trigo ou de sal obtido
pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e
sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua
característica ou a sua classificação;
IV REVOGADO;
V feijão;
VI REVOGADO;
VII mel;
VIII farinha de arroz;
IX arroz polido, parboilizado polido,
parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou
temperos;
X carnes e miudezas comestíveis frescas,
resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e
XI erva-mate beneficiada, inclusive com
adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.
XII leite esterilizado longa vida.
(grifou-se)
O citado dispositivo legal tem como finalidade reduzir a
carga tributária de um rol de produtos considerados como pertencentes à cesta
básica, entre eles a farinha de milho (inciso I).
Tal benefício já foi alvo de dúvidas e questionamentos, o
que levou à edição da Resolução
Normativa n° 85/2022 pela Administração Tributária. Com isso, buscou-se
adequação da legislação catarinense ao entendimento esposado pelo Tribunal
Administrativo Tributário (TAT), a respeito da impossibilidade de se colocar
limites à redução da base de cálculo prevista nos arts. 11-A e 11-B do Anexo 2
do RICMS/SC, sem disposição legal expressa.
Nesse sentido, a referida Resolução determina que:
SE A NORMA
LEGAL NÃO IMPÕE QUALQUER RESTRIÇÃO A SUA APLICAÇÃO, DEIXANDO DE ESPECIFICAR
QUAL TIPO DE PRODUTO DEVE SE ENQUADRAR NAQUELES LISTADOS E, CONSEQUENTEMENTE,
SER OU NÃO BENEFICIADO PELA REDUÇÃO, TODOS OS PRODUTOS QUE SE ENQUADREM NO
CONCEITO (P.EX.: FEIJÃO, MEL, ETC.) ESTÃO SUJEITOS À RESPECTIVA REDUÇÃO. (GRIFOU-SE)
A Resolução Normativa n° 85/2022 é cristalina ao afirmar
que apenas a norma legal pode impor restrições ao benefício vigente. Caso não
haja qualquer especificação a respeito de determinado produto elencado, deve-se
aceitá-lo na sua forma mais genérica, desde que se enquadre no respectivo
conceito.
Há que se ressaltar que a aplicação da referida Resolução
deve ocorrer em consonância com o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional
(CTN). Com base no referido artigo, a interpretação literal é obrigatória para
as disposições tributárias que concedem benefícios fiscais e, da mesma forma
que não é possível restringir, também não é possível ampliar benefícios fiscais.
Assim, no caso em tela, para ter direito ao benefício do
inciso I do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC, deve-se verificar se os produtos
apontados pela consulente se enquadram no conceito de farinha de milho.
Conforme informado pela consulente, a farinha de milho
flocada está enquadrada na NCM 1104.19.00 ("grãos esmagados ou em flocos
de outros cereais"), enquanto a farinha de milho está classificada na NCM
1102.20.00.
Portanto, embora ambos os produtos sejam derivados do grão
de milho, resta evidente que: (i) não são idênticos, haja vista possuírem a
classificação fiscal distinta na NCM; e (ii) a farinha de milho flocada, apesar
de possuir este nome comercial, não é considerada farinha, de acordo com sua
NCM.
Assim sendo, não é cabível o benefício da redução da base
de cálculo do ICMS do artigo 11-A do Anexo 2, pois a farinha de milho flocada
(NCM 1104.19.00) não está entre os produtos listados nos itens da cesta básica.
No mesmo sentido, em Estados como São Paulo (ver RESPOSTA
À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22347/2020, de 05 de outubro de 2020[1])
e Minas Gerais (ver CONSULTA
DE CONTRIBUINTE Nº 098/2023[2]),
a redução da base de cálculo para produtos da cesta básica aplicada à farinha
de milho não é observada para a farinha de milho flocada.
Já em relação ao fubá, apesar de também ser efetivamente
distinto da farinha de milho, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) os trata como idênticos, conforme regulamentado no inciso III do art.
3º da Resolução
RDC nº 150/2017 (III - farinha de milho, também conhecida como fubá:
produto obtido por meio da moagem do grão de milho (Zea mays, L.), degerminado
ou não, e peneirado;).
Segundo essa regulamentação, ambos os produtos são obtidos
pela moagem do grão de milho (Zea mays, L.), podendo ser degerminados ou
não, e peneirados.
O Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina
segue o entendimento da Anvisa e possui entendimento já consolidado de que
farinha de milho e fubá são o mesmo produto. Nesse sentido, como exemplo, a
decisão do contencioso 1770000018538
pela Primeira Câmara, que entendeu que Para todos os efeitos, farinha de
milho e fubá são sinônimos, significando o produto obtido pela moagem do grão
de milho. Ainda, tem-se a decisão do contencioso 1470000052856
da Segunda Câmara, segundo a qual Denominação Fubá não retira do produto
a condição de farinha de milho.
Destaque-se que o fubá e a farinha de milho estão
classificados sob a mesma NCM: 1102.20.00.
Assim, o fubá enquadra-se na previsão contida no inciso I
do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01 (ver Processo 1770000043915
da Segunda Câmara do TAT-SC).
Contudo, o TAT-SC ressalva que apenas se enquadra no
benefício fiscal a farinha de milho que não tenha passado por cozimento prévio,
seguindo entendimento firmado na Solução
de Consulta n. 05/99, onde se afirmava que não está compreendida no
benefício de redução da base de cálculo a farinha de milho pré-cozida.
Porém, apesar do entendimento firmado naquela Consulta
COPAT, constata-se que a normal legal não impôs qualquer restrição à aplicação
a farinha pré-cozida[3].
Quando houve a imposição de restrição, constou-se expressamente, como no inciso
II do mesmo art. 11-A do Anexo 2: II massas alimentícias na forma seca, não
cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo
grano duro; (grifou-se).
Desse modo, a Resolução Normativa 85/22 acima mencionada aplica-se
ao fubá pré-cozido, razão pela qual o produto faz jus ao benefício da redução
da base de cálculo contida no inciso I do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
[1]
A farinha de milho flocada (flocão), produto da indústria de moagem,
classificada no capítulo 11 da NCM, deve ser enquadrada no inciso VI do artigo
39 do Anexo II do RICMS/2000, o qual concede a redução de base de cálculo de
forma que a carga tributária corresponda a 12%.
[2]
A redução da base de cálculo prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do
RICMS/2002 c/c item 4 da Parte 6 do mesmo anexo aplica-se ao produto farinha de
milho classificado na NCM 1102.20.00, não abrangendo os produtos classificados
na NCM 1104.19.00.
[3]
Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2026, nas operações internas das seguintes
mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em
41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por
cento):
I
farinha de trigo, de milho e de mandioca;
Diante do exposto, responda-se à consulente que:
1. Não é possível
aplicar a redução da base de cálculo do ICMS do artigo 11-A do Anexo 2, pois a
farinha de milho flocada (NCM 1104.19.00) não é considerada item da cesta
básica, em razão da ausência da citação expressa desta mercadoria na referida
norma.
2. É possível
aplicar a redução da base de cálculo do ICMS do artigo 11-A do Anexo 2, pois o
fubá pré-cozido (NCM 1102.20.00) é considerado item da cesta básica, uma vez
que é classificado como farinha de milho e não há restrição legal à aplicação do
inciso I do art. 11-A do Anexo 2.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 22/05/2025 14:53:06 |