ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 49/2025

N° Processo 2470000044353


Ementa

ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS DA INDÚSTRIA AEROESPACIAL, AMPARADAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12, i, ANEXO 02, DO RICMS/SC, SERÁ DEVIDA A ALÍQUOTA DE 4% PARA O ESTADO DE SANTA CATARINA, NAS SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.


Da Consulta

Trata-se a presente de pedido de reconsideração de consulta formulada por empresa que realiza operações com produtos da indústria aeroespacial.

 

A consulente informa que apresentou consulta anterior questionando sobre o cálculo do diferencial de alíquota (DIFAL) em saídas interestaduais de produtos da indústria aeroespacial beneficiados com redução de base de cálculo em Santa Catarina (carga efetiva de 4%, conforme Art. 12, Anexo 2, RICMS/SC), destinadas a estados signatários do Convênio ICMS 75/91, considerando as regras do Convênio ICMS 153/2015.

 

A consulta original não foi recebida, sob o argumento de que a questão sobre a exigência do DIFAL seria de competência do estado de destino. Não obstante, a consulente alega que a decisão anterior omitiu a análise sobre o entendimento de Santa Catarina a respeito da redução do valor a ser recolhido aos cofres catarinenses, decorrente do rateio do imposto entre o estado de destino e Santa Catarina, em face da aplicação do DIFAL conforme Convênio 153/2015, que determina que a redução da base de cálculo aplicável na operação interna do estado de destino deve ser considerada no cálculo do DIFAL.

 

Diante do exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos para reconsideração:

 

(a) Considerando o disposto no Convênio ICMS n. 153/2015, que trata do Diferencial de Alíquota de ICMS nas operações com redução de base de cálculo, de que forma o estado de Santa Catarina aplica o disposto no art. 9º, § 5º do RICMS/SC na operação descrita (interestadual com alíquota de 7% e interna no destino de 18%)?

 

(b) Esclarecida a interpretação quanto a aplicação do art. 9º, §5º do RICMS/SC no sentido de que há, de fato, a obrigação ao Diferencial de Alíquota, a Consulente questiona de que forma o estado de Santa Catarina aplica o disposto no art. 9º, § 6º do RICMS/SC (rateio) na operação descrita, considerando a memória de cálculo apresentada pela consulente (onde o valor devido a SC corresponde à 7% da base de cálculo ajustada pela redução aplicável à alíquota interna de destino para atingir a carga de 4%)?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, art. 9º, §5º e 6º; Anexo 02, art. 12.


Fundamentação

O art. 152-F, do RNGDT trata do cabimento do pedido de reconsideração:

 

“Art. 152-F. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando:

I – algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

II – for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou

III – a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior.

Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração:

I – importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;

II – não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.”

 

Verifica-se, portanto, que que o pedido de reconsideração apresentado se enquadra na hipótese prevista no art. 152-F, I, razão pela qual merece acolhimento parcial.

 

O diferencial de alíquotas (DIFAL) está previsto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.

 

A Emenda Constitucional 87/2015 modificou o tratamento do diferencial de alíquotas. Anteriormente, nas operações interestaduais, incidiria a alíquota interestadual apenas se o destinatário fosse contribuinte do imposto. Se o destinatário não fosse contribuinte, seria aplicada a alíquota interna do Estado de origem.

 

Com a EC 87, as operações interestaduais destinando mercadorias a consumidor final seria sempre tributada pela alíquota interestadual, cabendo a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual ao Estado de destino. Contudo, a responsabilidade pelo recolhimento dessa diferença seria do destinatário se esse for contribuinte do imposto e ao remetente se o destinatário não for contribuinte.

 

No caso em tela, o consulente, estabelecido em Santa Catarina, realiza operação de saídas interestaduais de produtos da indústria aeroespacial, com aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso I, do art. 12, do Anexo 2 do RICMS, em operações interestaduais. 

Portanto, observados os requisitos previstos no artigo 12 do Anexo 2 do RICMS/SC, independentemente se a operação é interestadual ou interna, a carga tributária efetiva em tais vendas é de 4%.

 

Logo, tal conclusão nada mais é do que a fórmula justamente prevista no art. 9º, 6º, do RICMS/SC, segundo a qual o ICMS de origem é igual à base de cálculo vezes a alíquota interna. Então, deve ser recolhido ao Estado de Santa Catarina a alíquota de 4%.

Os demais questionamentos não podem ser recebidos como consulta, por versarem diretamente sobre o diferencial de alíquota devido a outro Estado da Federação, a quem deve ser dirigida eventual dúvida.


Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que nas operações interestaduais com mercadorias da indústria aeroespacial, amparadas pela redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 12 do Anexo 2 do RICMS, será devida a alíquota de 4% para o Estado de Santa Catarina, nas saídas para outros Estados da Federação.

À consideração da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/06/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/07/2025 14:42:00