| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 49/2025 |
| N° Processo | 2470000044353 |
ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS DA INDÚSTRIA AEROESPACIAL, AMPARADAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12, i, ANEXO 02, DO RICMS/SC, SERÁ DEVIDA A ALÍQUOTA DE 4% PARA O ESTADO DE SANTA CATARINA, NAS SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
Trata-se a presente de pedido de
reconsideração de consulta formulada por empresa que realiza operações com
produtos da indústria aeroespacial.
A consulente informa que
apresentou consulta anterior questionando sobre o cálculo do diferencial de
alíquota (DIFAL) em saídas interestaduais de produtos da indústria aeroespacial
beneficiados com redução de base de cálculo em Santa Catarina (carga efetiva de
4%, conforme Art. 12, Anexo 2, RICMS/SC), destinadas a estados signatários do
Convênio ICMS 75/91, considerando as regras do Convênio ICMS 153/2015.
A consulta original não foi
recebida, sob o argumento de que a questão sobre a exigência do DIFAL seria de
competência do estado de destino. Não obstante, a consulente alega que a
decisão anterior omitiu a análise sobre o entendimento de Santa Catarina a
respeito da redução do valor a ser recolhido aos cofres catarinenses,
decorrente do rateio do imposto entre o estado de destino e Santa Catarina, em
face da aplicação do DIFAL conforme Convênio 153/2015, que determina que a
redução da base de cálculo aplicável na operação interna do estado de destino
deve ser considerada no cálculo do DIFAL.
Diante do exposto, a consulente
apresenta os seguintes questionamentos para reconsideração:
(a) Considerando o disposto no
Convênio ICMS n. 153/2015, que trata do Diferencial de Alíquota de ICMS nas
operações com redução de base de cálculo, de que forma o estado de Santa
Catarina aplica o disposto no art. 9º, § 5º do RICMS/SC na operação descrita
(interestadual com alíquota de 7% e interna no destino de 18%)?
(b) Esclarecida a interpretação
quanto a aplicação do art. 9º, §5º do RICMS/SC no sentido de que há, de fato, a
obrigação ao Diferencial de Alíquota, a Consulente questiona de que forma o
estado de Santa Catarina aplica o disposto no art. 9º, § 6º do RICMS/SC
(rateio) na operação descrita, considerando a memória de cálculo apresentada
pela consulente (onde o valor devido a SC corresponde à 7% da base de cálculo
ajustada pela redução aplicável à alíquota interna de destino para atingir a
carga de 4%)?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, art. 9º, §5º e 6º;
Anexo 02, art. 12.
O art. 152-F, do RNGDT trata do
cabimento do pedido de reconsideração:
Art. 152-F.
Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados do ciente da resposta, quando:
I algum ponto
da consulta deixou de ser analisado;
II for
apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou
III a
resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior.
Parágrafo
único. Caso o pedido de reconsideração:
I importe em
modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para
todos os efeitos legais;
II não atenda
aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da
Fazenda Estadual.
Verifica-se, portanto, que que o pedido de reconsideração apresentado se enquadra na hipótese prevista no art. 152-F, I, razão pela qual merece acolhimento parcial.
O diferencial de alíquotas (DIFAL)
está previsto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da
República.
A Emenda Constitucional 87/2015
modificou o tratamento do diferencial de alíquotas. Anteriormente, nas
operações interestaduais, incidiria a alíquota interestadual apenas se o
destinatário fosse contribuinte do imposto. Se o destinatário não fosse contribuinte,
seria aplicada a alíquota interna do Estado de origem.
Com a EC 87, as operações
interestaduais destinando mercadorias a consumidor final seria sempre tributada
pela alíquota interestadual, cabendo a diferença entre a alíquota interna do
Estado de destino e a alíquota interestadual ao Estado de destino. Contudo, a
responsabilidade pelo recolhimento dessa diferença seria do destinatário se
esse for contribuinte do imposto e ao remetente se o destinatário não for
contribuinte.
No caso em tela, o consulente,
estabelecido em Santa Catarina, realiza operação de saídas interestaduais de
produtos da indústria aeroespacial, com aplicação da redução da base de cálculo
prevista no inciso I, do art. 12, do Anexo 2 do RICMS, em operações
interestaduais.
Portanto, observados os requisitos previstos no artigo 12 do Anexo 2 do RICMS/SC, independentemente se a operação é interestadual ou interna, a carga tributária efetiva em tais vendas é de 4%.
Logo, tal conclusão nada mais é
do que a fórmula justamente prevista no art. 9º, 6º, do RICMS/SC, segundo a qual
o ICMS de origem é igual à base de cálculo vezes a alíquota interna. Então, deve
ser recolhido ao Estado de Santa Catarina a alíquota de 4%.
Os demais questionamentos não podem ser recebidos como consulta, por versarem diretamente sobre o diferencial de alíquota devido a outro Estado da Federação, a quem deve ser dirigida eventual dúvida.
Diante do exposto, responda-se à consulente que nas operações interestaduais com mercadorias da indústria aeroespacial, amparadas pela redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 12 do Anexo 2 do RICMS, será devida a alíquota de 4% para o Estado de Santa Catarina, nas saídas para outros Estados da Federação.
À consideração da Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/07/2025 14:42:00 |