ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 23/2023

N° Processo 2370000005444


Ementa

ICMS. DEVOLUÇÃO DE PEÇA DEFEITUOSA, EM RAZÃO DE GARANTIA. O ENVIO DE NOVA PEÇA PARA SUBSTITUIÇÃO DA DEFEITUOSA SE TRATA DE NOVA OPERAÇÃO, INDEPENDENTE DA ANTERIOR, UMA VEZ QUE HÁ EFETIVA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, CONFIGURANDO-SE, PORTANTO, FATO GERADOR DO ICMS. SERÁ DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE QUE TRATA O ART. 36, § 6º, DA LEI Nº 10.297/1996, CASO OPERAÇÃO SEJA PROVENIENTE DE OUTRA UNIDADE FEDERADA, DESTINADA A CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E TENHA COMO ALÍQUOTA INCIDENTE 4%.



Da Consulta

A consulente é optante pelo Simples Nacional e informa que realiza substituição de peças em garantia, enviadas pelo fabricante (que se presume estar localizado em outra unidade da federação). Informa que as peças defeituosas são devolvidas ao fabricante, emitindo-se uma Nota Fiscal de remessa em garantia, e que o fabricante envia a peça nova, a ser substituída, emitindo uma Nota Fiscal de Venda.

Questiona se, no envio da peça nova pelo fabricante, seria correta a emissão de Nota Fiscal de venda e se, na operação, incidiria o diferencial de “de 4%”, que se presume se tratar daquele previsto no § 6º do art. 36 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, item 14.01 da lista anexa à Lei.

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 2º, caput, I e V; art. 3º; e art. 36, § 6º.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, arts. 74 e 75.


Fundamentação

A devolução de mercadoria em garantia tem procedimento especial disciplinado pelos arts. 74 e 75 do Regulamento do ICMS (RICM/SC-01).

Já o fornecimento de nova peça para substituição da devolvida se trata de nova operação, independente de anterior. No envio da nova peça pelo fabricante à assistência técnica, há efetiva circulação de mercadoria, configurando-se, portanto, fato gerador do ICMS, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.297, de 1996. Da mesma forma, é fato assim gerador do imposto a posterior substituição da peça, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.297, de 1996, e do item 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003:

Art. 2° O imposto tem como fato gerador:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...)

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

(...)

 

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

 

(...)

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Grifou-se)

 

O fato de a nova peça ser remetida à assistência técnica para a realização de troca, em virtude da garantia de produto adquirido anteriormente, não tem o condão de afastar a incidência do imposto, uma vez que, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.297, de 1996, a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. Na prática, equivale a uma operação normal, devendo ser emitida Nota Fiscal de venda.

Esse foi o entendimento manifestado por esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários em diversas oportunidades, como, por exemplo, na resposta à Consulta nº 34/2018 (que trata da substituição em garantia de peças de veículos, cujo procedimento para devolução em garantia é específico, nos termos dos arts. 77-A a 77-G do Anexo 6 do RICMS/SC-01), e na resposta à Consulta nº 59/2017.

Sendo uma operação normalmente tributada, será devido o diferencial de alíquota de que trata o § 6º do art. 36 da Lei nº 10.297, caso tal operação (a) seja proveniente de outra unidade federada; (b) seja destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional; e (c) tenha como alíquota incidente 4%, sendo devida a diferença entre 12 e 4%:

Art. 36. (...)

(...)

§ 6º Será devido, por ocasião da entrada no Estado, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras Unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização, observado o seguinte:

I – o disposto neste parágrafo somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento);

II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, vedada a agregação de qualquer valor, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei;

III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados:

a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e

b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna;

IV – a exigência de que trata este parágrafo:

a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria;

b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto, em razão da vedação prevista no caput do art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o inciso II do caput do art. 37 desta Lei; e

V – o prazo para recolhimento do imposto será definido em regulamento, observado o disposto no art. 21-B da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:

1)    O envio de nova peça para substituição em garantia de peça defeituosa se trata de nova operação, independente da anterior, uma vez que há efetiva circulação de mercadoria, configurando-se, portanto, fato gerador do ICMS; e

2)    Sendo uma operação normalmente tributada, será devido o diferencial de alíquota de que trata o § 6º do art. 36 da Lei nº 10.297, caso tal operação:

a)    Seja proveniente de outra unidade federada;

b)    Seja destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional; e

c)     Tenha como alíquota incidente 4%, sendo devida a diferença entre 12 e 4%:


É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/05/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
LARISSA MATOS SCARPELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/06/2023 15:02:52