| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 14/2026 |
| N° Processo | 2570000026720 |
ICMS. DEPÓSITO FECHADO. ABERTURA DE
DEPÓSITO FECHADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DO ESTABELECIMENTO
DEPOSITANTE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE MERA EXTENSÃO DO ESTABELECIMENTO
DEPOSITANTE PARA FINS DE GUARDA E ARMAZENAGEM DE SUAS MERCADORIAS.
OBRIGATORIEDADE DE AMBOS ESTAREM LOCALIZADOS NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO,
CONFORME ARTS. 54 A 57 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01.
Trata-se de consulta na qual a
Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de chapas e de embalagens
de papelão ondulado, questiona esta Comissão quanto ao correto tratamento
tributário a ser dado às operações com depósito fechado, previstas nos arts. 54
a 57 do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
Na referida petição, a Consulente informa
a intenção de constituir depósito fechado no estado de São Paulo, enviando
carga fechada de sua produção em território catarinense para o referido
estabelecimento. Posteriormente, tais mercadorias seriam vendidas para clientes
localizados nos estados de São Paulo e de Minas Gerais. Nesse contexto,
pretende a Consulente realizar tais vendas por meio do estabelecimento
industrial localizados em Santa Catarina, com entrega saindo diretamente do
depósito fechado paulista, por meio do uso dos CFOPs 6.105 (vendas para Minas
Gerais) e 6.923 (vendas dentro de São Paulo).
Considerando que a legislação não
estabeleceria, de forma clara, o tratamento a ser dado na hipótese de envio de
mercadorias para depósito fechado localizado em outra Unidade da Federação
(UF), a Consulente indaga:
a) É possível aplicar,
por analogia, o regramento estabelecido para depósito fechado localizado na
mesma UF, previsto nos arts. 54 ao 57 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, à situação
descrita em petição de consulta?
b) A remessa de mercadoria de Santa
Catarina para depósito fechado localizado em São Paulo seria tributada pelo
ICMS?
c) O retorno simbólico para o
estabelecimento localizado em Santa Catarina seria tributado pelo ICMS?
d) Considerando a venda realizada
pelo estabelecimento localizado em Santa Catarina, com saída física diretamente
do depósito constituído em São Paulo, gerando, assim, qual das notas fiscais
deverá apresentar destaque do imposto?
É o Relatório. Passo à análise.
RICMS/SC-01, Anexo 6, arts. 54 a 57;
Em análise da petição de consulta
protocolada, verifica-se que a resposta aos questionamentos formulados perpassa
pelo entendimento da natureza e das limitações do depósito fechado, instrumento
jurídico normatizado nacionalmente por meio do Convênio s/nº, de 15 de dezembro
de 1970. A referida norma nacional estabeleceu, por meio de seus arts. 22 a 25,
extensa regulamentação acerca do instituto, cuja íntegra encontra-se fielmente
reproduzida no Anexo 6 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01). Vejamos:
Art. 54. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do
próprio contribuinte, estando ambos localizados neste Estado, será emitida Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as
seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, Outras saídas - remessa para
depósito fechado;
III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
Art. 55. Na saída da mercadoria referida no art. 54 em retorno ao
estabelecimento depositante, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, Outras saídas - retorno de
mercadoria depositada;
III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
Art. 56. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com
destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento
depositante emitirá a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos
demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será
retirada do depósito fechado, mencionando-se o seu endereço e números de
inscrição no CCICMS e no CNPJ.
§ 1° No ato da saída da mercadoria, o depósito fechado emitirá
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem
destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as
seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por
ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - como natureza da operação, Outras saídas - retorno simbólico
de mercadoria depositada;
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2° O depósito fechado indicará no verso da Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a mercadoria,
a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se
refere o § 1°.
§ 3° A Nota Fiscal a que se refere o § 1° será enviada ao
estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de
Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do
depósito fechado.
§ 4° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota
Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5° Na hipótese do § 1°, poderá ser emitida Nota Fiscal de
retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo,
à vista de via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a
indicação prevista no § 1°, IV (Ajuste SINIEF 04/78).
Art. 57. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado do
próprio destinatário, estando ambos situados neste Estado, o remetente deverá
emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações
Complementares, o local da entrega, o endereço, e os números de inscrição
estadual no CNPJ do depósito fechado.
§ 1° O depósito fechado deverá registrar a Nota Fiscal referida no
caput no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento
depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.
§ 2° O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal referida no caput no livro Registro
de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da
mercadoria no depósito fechado;
II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à saída
simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da
mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do
documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao depósito
fechado dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.
§ 3° O depósito fechado deverá acrescentar na coluna Observações
do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1°, o
número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 2°, II.
§ 4° Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será
conferido ao estabelecimento depositante.
Em análise dos dispositivos
supracitados e da doutrina relacionada ao instituto jurídico, verifica-se que o
depósito fechado constitui uma mera extensão do estabelecimento depositante,
destinando-se à guarda e à armazenagem de suas mercadorias. Assim, não dispõe o
depósito fechado de aptidão para realização de circulação jurídica de
mercadorias, limitando-se a receber e a devolver, ainda que simbolicamente,
mercadorias remetidas pelo estabelecimento depositante. Logo, quaisquer saídas
de mercadorias do depósito fechado destinadas a terceiros serão consideradas
ocorridas a partir do estabelecimento depositante, cabendo a este a apuração do
respectivo imposto.
Diante de sua natureza restrita, não
há respaldo jurídico, seja nacional ou estadual, para abertura de depósito
fechado em UF diversa do estabelecimento ao qual estaria vinculado. A referida
providência encontraria óbices jurídicos não apenas na legislação catarinense,
mas igualmente na legislação da UF onde o depósito seria aberto, considerando a
abrangência nacional de seu convênio instituidor.
Não se trata de lacuna, mas de
decisão político-administrativa diante da matriz de incidência tributária
aplicável ao ICMS. Logo, entende-se que a abertura de depósito fechado em outra
UF deverá ser acompanhada da abertura de estabelecimento comercial no mesmo ente,
ao qual o local de armazenagem poderá estar diretamente vinculado.
Considerando as conclusões expostas,
verifica-se a impossibilidade de se utilizar, por analogia, o regramento
previsto nos arts. 54 a 57 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 à situação descrita em
petição de consulta. Ademais, considerando a negativa ao questionamento a,
tem-se por prejudicados os demais questionamentos formulados pela Consulente.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que o depósito fechado e o estabelecimento depositante devem estar necessariamente
localizados na mesma Unidade da Federação, conforme disposto nos arts. 54 a 57
do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à apreciação desta
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 31/03/2026 16:59:08 |