ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 65/2022

N° Processo 2270000016748


Ementa

ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES QUE SERÃO DISPONIBILIZADAS AOS EMPREGADOS DA EMPRESA QUE AS ADQUIRIR. TRATANDO-SE DE NORMA EXCEPCIONAL, A ISENÇÃO NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESSE MODO, ELA NÃO ALCANÇA O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS À EMPRESA QUE PREPARA AS REFEIÇÕES. A ISENÇÃO APLICA-SE SOMENTE AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PELA CONSULENTE À EMPRESA ADQUIRENTE E POR ESTA A SEUS EMPREGADOS. RECEBIMENTO COMO INFORMAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS 2, 3 E 4 FORMULADOS.


Da Consulta

A Consulente informa que é empresa de pequeno porte que pratica operação de fornecimento de refeições exclusivamente para outros estabelecimentos empresariais e apresentação conceituação do termo "refeição".

Quanto a seu primeiro questionamento, a Consulente entende que se enquadra na isenção prevista no inciso XIX do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, e expõe que a cadeia é composta por "três pessoas": a primeira é a indústria de alimentos, a segunda é empresa que prepara as refeições (a própria Consulente), e a terceira é a empresa que adquire as refeições para fornecer a seus funcionários.

Desse modo, questiona se a operação entre a indústria de alimentos e a consulente está abrangida pela isenção do indigitado dispositivo regulamentar.

Finalmente, a consulente questiona se ela pode se beneficiar do crédito presumido previsto no inciso IV do art. 21 do Anexo 2 e se poderá utilizar dos benefícios de isenção e crédito presumido retroativamente, a contar de janeiro de 2022.

É o Relatório.


Legislação

RICMS-SC, Anexo 2, art. 2º, XIX.

RNGDT, art. 152-A, III e IV.

RNGDT, art. 152-C, III, "c".


Fundamentação

De plano, percebe-se que o primeiro questionamento da Consulente traz pedido de esclarecimento quanto à correta interpretação do inciso XIX do art. 2º do Anexo 2 do Regulamento. Prevê o referido dispositivo:

"Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

(...)

XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f”, ICMS 35/90, 101/90 e 151/94);"

 A dúvida cinge-se à análise da parte do final do inciso, que trata da caracterização da cadeia para definir as operações alcançadas pelo benefício. A Consulente entende que a "operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos" alcança a saída de alimentos in natura dos estabelecimentos produtores para a Consulente, que os processará para fornecer as refeições ao contratante.

Ocorre que a expressão "estabelecimentos referidos" retoma o sentido de "estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe", pessoas jurídicas que fornecerão refeições a seus funcionários.

 Nesse caso, o inciso XIX do art. 2º isenta a saída de refeição fornecida por esses estabelecimentos a seus funcionários. Todavia, nos casos em que esse fornecimento é realizado por empresa contratada para esse fim, a operação de saída da refeição do estabelecimento responsável pelo preparo (operação que antecede a entrada) e operação de entrada de refeição no estabelecimento contratante estariam alcançadas pela isenção.

Cabe destacar que esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) já se posicionou oportunamente sobre idêntica situação de fato e de direito, entendimento que deve ser mantido na apreciação do presente caso, razão pela qual é imperioso trazer à colação a judiciosa fundamentação exposta na citada resposta à Consulta nº 9/2020, que dá solução final à situação jurídica trazida à baila pela Consulente nesta ocasião:

"ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES QUE SERÃO DISPONIBILIZADAS AOS EMPREGADOS DA EMPRESA QUE AS ADQUIRIR. TRATANDO-SE DE NORMA EXCEPCIONAL, A ISENÇÃO NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESSE MODO, ELA NÃO ALCANÇA O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS À CONSULENTE QUE IRÁ PREPARAR OS ALIMENTOS. A ISENÇÃO APLICA-SE SOMENTE AO FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PELA CONSULENTE À EMPRESA ADQUIRENTE E POR ESTA A SEUS EMPREGADOS.

A consulente atua no ramo de cozinha industrial, dedicando-se ao fornecimento de refeições a outras empresas que as fornecem a seus empregados. Dito isso, consulta se pode adquirir os alimentos que serão utilizados no preparo das refeições, com o benefício da isenção prevista no inciso XIX do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC. Exemplifica a questão da seguinte forma: seja A o fornecedor de alimentos, B a consulente e C o adquirente das refeições para seus empregados. Então, a operação entre A e B está ao abrigo da isenção?

O dispositivo invocado pela consulente – Anexo 2, art. 2º, XIX – prevê a isenção, nas saídas internas e interestaduais de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.

Ora, dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Sobre o sentido desse dispositivo, leciona Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, p. 273):

A norma do art. 111 do código Tributário Nacional quer dizer que nas hipóteses na mesma enumeradas não se deve considerar a possibilidade de existirem lacunas. Tal norma deve ser interpretada como se dissesse que naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma.

“Pensamos que uma forma razoável de se interpretar a referida norma consiste em atribuir a ela o sentido de simples limite ao uso de meios de integração nas hipóteses na mesma enumeradas. Assim, naquelas hipóteses tem-se de entender que não cabe o preenchimento de lacunas”.

No mesmo sentido é a lição de Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 694): “Interpretação literal não é interpretação mesquinha ou meramente gramatical. Interpretar estritamente é não utilizar interpretação extensiva. Compreenda-se. Todos devem, na medida do possível, contribuir para manter o Estado. As exceções devem ser compreendias com extrema rigidez”.

Então, já que é dever de todos contribuir para o financiamento do Estado, na medida da capacidade de cada um, a norma que prevê isenção é norma de direito excepcional e, como tal, deve ser interpretada nos seus estritos termos. Sobre o dispositivo, esclarece a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no R. Esp. 14.400 SP, relator o Min. Demócrito Reinaldo (DJ 16/12/1991 p. 18507): “O real escopo do artigo 111 do código tributário nacional não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor impossível – mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva”.

Responda-se à consulente que, por ser norma excepcional, a isenção não comporta interpretação extensiva. Desse modo, ela não alcança o fornecimento de alimentos à consulente que irá preparar os alimentos. A isenção aplica-se somente ao fornecimento de alimentos pela consulente à empresa adquirente e por esta a seus empregados."

Portanto, considerando a impossibilidade de interpretação extensiva para alcançar o fornecimento de alimentos à Consulente, a norma deve ser interpretada em consonância com o entendimento exarado na COPAT nº 9/2020.

Quanto ao questionamento 2 formulado, a Interessada apenas indaga se pode se beneficiar do aproveitamento de crédito presumido previsto no inciso IV do art. 21 do Anexo do Regulamento.

Todavia, não cabe a esta Comissão realizar apreciação genérica de pedido de enquadramento de pessoa jurídica à sistemática de aproveitamento de crédito presumido, mas realizar o esclarecimento jurídico-interpretativo relacionado a determinada norma da legislação tributária especificamente invocada pela parte interessada, o que não ocorreu em relação ao segundo questionamento formulado, razão pela qual o pedido específico não pode ser recebido como Consulta Tributária, pelo não atendimento ao disposto no art. 152-A, III e art. 152-C, III, "C", do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), senão vejamos:

"Art. 152-A. A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte:

(...)

III – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, bem como o entendimento do consulente sobre a matéria;

IV – citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e 

Art. 152-C.  Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre:

(...)

III – matéria que:

(...)

c) esteja tratada claramente na legislação;"

Para esse fim, eventual dúvida jurídica relacionada ao enquadramento na sistemática de aproveitamento de crédito presumido deve ser especificamente explicitada e fundamentada.

Do mesmo modo, quanto aos questionamentos 3 e 4 formulados, o pedido de esclarecimento em relação à retroatividade dos efeitos da isenção prevista no inciso XIX do art. 2º e do crédito presumido fundado no inciso IV do art. 21 do Anexo 2 deverá ser fundamentado com exposição minuciosa do objeto da consulta e citação apropriada da norma jurídica, de modo que esta COPAT possa se debruçar particularmente sobre o dispositivo da legislação tributária a que se refere a dúvida e esclareça a parte interessada, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual o pedido específico não pode ser recebido como Consulta Tributária, pelo não atendimento ao disposto art. 152-A, III e IV, do RNGDT.


Resposta

Portanto, quanto ao primeiro questionamento formulado, responda-se à Consulente que, por ser norma excepcional, a isenção não comporta interpretação extensiva. Desse modo, ela não alcança o fornecimento de alimentos à Consulente, que irá preparar os alimentos. A isenção aplica-se somente ao fornecimento de alimentos pela consulente à empresa adquirente e por esta a seus empregados.

Quanto ao questionamento 2, proponho que seja respondido à interessada que o pedido específico não pode ser recebido como Consulta Tributária, pelo não atendimento ao disposto no art. 152-A, III e art. 152-C, III, "C", do RNGDT, não gerando os efeitos típicos do instituto.

Quanto aos questionamentos 3 e 4, proponho que seja respondido à interessada que o pedido específico não pode ser recebido como Consulta Tributária, pelo não atendimento ao disposto art. 152-A, III e IV, do RNGDT, não gerando os efeitos típicos do instituto.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



LUCAS HENRIQUES COELHO
AFRE I - Matrícula: 6170919

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/07/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 10/08/2022 15:47:34