ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 42/2023

N° Processo 2370000020506


Ementa

ICMS. INDÚSTRIA TÊXTIL. CRÉDITO PRESUMIDO. o crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC, é benesse fiscal conferida exclusivamente ao estabelecimento industrial que tenha produzido os artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, não se estendendo às operações com mercadorias integralmente industrializadas em estabelecimento de terceiros. No caso em que as mercadorias são integralmente industrializadas por estabelecimento de terceiros é aplicável a alíquota de 12%, não incidindo a exceção do art. 26, §5º, III, do RICMS/SC.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por comercial importadora e exportadora, por meio da qual informa que pretende importar fios, foi contratada por empresa de tecelagem para fabricação do tecido, mas que toda a industrialização será feita por terceiro (industrialização por encomenda).

 

Questiona, assim, se poderá fruir do TTD previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC, que faculta o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos efetivos do imposto na saída de artigos têxteis. Apresenta, ademais, dúvida a respeito da alíquota aplicável.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26;  Anexo 02, art. 21, IX.


Fundamentação

O art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC, prevê o seguinte:

 

“Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

[...]

IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).

[...]”

 

Trata-se a questão, portanto, de analisar a amplitude de fruição do crédito presumido, tendo em vista que o dispositivo legal faz referência às saídas de mercadorias “promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido”. Assim, há que se examinar se o benefício contempla as operações em que a fabricação tenha ocorrido integralmente em estabelecimento de terceiros, sob a modalidade de industrialização por encomenda.

 

A remessa para industrialização está disciplinada nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS-SC. O artigo 71 descreve a operação de remessa para industrialização como aquela em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

 

Na Consulta COPAT nº 38/2013, restou definido que o benefício do art. 21, XII, Anexo 02, que reproduz expressão semelhante, estaria delimitado às saídas de produtos realizadas "pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido", não sendo possível cogitar sua aplicação aos casos em que todo o processo industrial é realizado integralmente por terceiros, sem qualquer operação de industrialização realizada pela consulente.

 

Esta Comissão chegou à mesma conclusão na Consulta COPAT nº 39/2019, em relação ao benefício do art. 15, XXXIX, Anexo 02, do RICMS/SC, observando que a “interpretação do benefício, seja uma interpretação literal, seja teleológica, não permite estender o benefício a contribuinte que não realiza em relação aos produtos comercializados qualquer etapa de industrialização em seu estabelecimento”.

 

Idêntica solução fora aplicada à Consulta nº 93/2022, que tratou a respeito do crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC:

 

COPAT nº 93/2022

ICMS. INDÚSTRIA TÊXTIL. CRÉDITO PRESUMIDO. o crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC, é benesse fiscal conferida exclusivamente ao estabelecimento industrial que tenha produzido os artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, não se estendendo às operações com mercadorias integralmente industrializadas em estabelecimento de terceiros.

 

Tendo em vista, portanto, que a matéria consultada versa sobre operações com produtos, em relação aos quais afirma a consulente categoricamente não realizar qualquer processo industrial em seu estabelecimento, não lhe cabe a aplicação do referido crédito presumido.

 

No que tange à alíquota aplicável, prescreve o art. 26, do RICMS/SC:

 

Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;

[...]

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

[...]

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

[...]

§ 5º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo;

II – às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

 

 

Veja-se que a alíquota de 12% incidente nas operações internas com destino a contribuinte do imposto não se aplica às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, caso em que incidirá a alíquota de 17%.

 

No entanto, tendo em vista que, como afirmado alhures, a consulente irá terceirizar todo o processo de industrialização, não pode ser enquadrada como “estabelecimento industrial que os tenha produzido” e, consequentemente, deverá aplicar a alíquota de 12% em suas operações com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.


Resposta

Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que o crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC, é benesse fiscal conferida exclusivamente ao estabelecimento industrial que tenha produzido os artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, não se estendendo às operações com mercadorias integralmente industrializadas em estabelecimento de terceiros. No caso em que as mercadorias são integralmente industrializadas por estabelecimento de terceiros é aplicável a alíquota de 12%, não incidindo a exceção do art. 26, §5º, III, do RICMS/SC.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/09/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 19/09/2023 17:02:03