ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 20/2020

N° Processo 1970000023898


Ementa

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. A RESTRIÇÃO AO LIMITE DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA PESSOAS FÍSICAS, NOS TERMOS DO INCISO VI, § 1º DO ART. 91 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, DEVE SER OBSERVADO A PARTIR DE 01/06/2019, DEVENDO SER APURADO DE FORMA PROPORCIONAL AO RESTANTE DO EXERCÍCIO EM 2019. AS EXPRESSÕES "SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA PESSOAS FÍSICAS" E O "VALOR TOTAL DAS SAÍDAS A CADA ANO CALENDÁRIO" DEVEM SEGUIR O MESMO ENTENDIMENTO, COMPUTANDO-SE APENAS AS SAÍDAS QUE CARACTERIZEM CIRCULAÇÃO ECONÔMICA DA MERCADORIA.


Da Consulta

A consulente é regularmente inscrita neste estado e se dedica ao comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário.

Informa que possui o TTD Código 09, que permite a redução da base de cálculo nas operações promovidas por atacadistas e distribuidores estabelecidos em território catarinense, nos termos dos artigos 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Que o decreto 147/19, introduziu a alteração 4045, com efeitos a partir de 19/06/2019, inserindo o inciso VI ao § 1º do art.91 do Anexo 2, do RICMS/SC, dispondo que a fruição do benefício acima identificado condiciona-se a que o contribuinte se comprometa a  manter as operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário.

Questiona como será tratado o contribuinte beneficiário do TTD que vendeu mais de 02% para pessoas físicas no período anterior à vigência deste dispositivo, ou seja, no período de 01/01/2019 a 18/06/2019, e como será fiscalizado o ano calendário de 2019?

Também questiona qual será base deste percentual, o valor das vendas ou toda e qualquer saída que não envolva faturamento?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Artigos 90 e 91, § 1º , inciso VI.


Fundamentação

A Consulta versa sobre a restrição introduzida ao beneficio disponibilizado às operações promovidas por distribuidores e atacadistas em território catarinense nos seguintes termos:

Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09):

"Art. 91. A aplicação do benefício dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT.

§ 1º A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte se comprometa a:

(...)

    VI - ACRESCIDO - Alt. 4045 - Efeitos a partir de 19.06.19:

VI – manter as operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas  inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário".

Não resta dúvidas que o decreto 147/19,que introduziu a alteração 4045, surte seus efeitos a partir de 19/06/2019. A nova regra, limitando percentual de vendas a pessoas físicas para usufruto do benefício fiscal, implementado nesta data, não pode retroagir seus efeitos ao inicio do ano calendário.

As considerações finais da concessão do benefício assim se encontram expressas: " O Regime Especial é uma liberalidade do Fisco, podendo a qualquer tempo, respeitados os princípios da legalidade, conveniência e oportunidade ser aditado, alterado, revogado ou cassado; se sujeita à legislação vigente e à superveniente, sendo automaticamente revogado se colidente com norma posterior; não gera direito, nem expectativa de direito, em favor de quem quer que seja; não dispensa a Requerente ou qualquer outro interessado do cumprimento das obrigações tributárias, principais ou acessórias, que não constituam objeto deste ato.

Portanto, mesmo se tratando de um beneficio fiscal, que pode a qualquer tempo, por ato unilateral do Fisco, ser revogado, alterado ou aditado, deve respeitar os princípios da legalidade, da irretroatividade das normas, da previsibilidade e da segurança jurídica, se sujeitando sempre à legislação vigente e á superveniente.

O segundo questionamento diz respeito ao alcance dos termos "saídas de mercadorias para pessoas físicas" e "valor total das saídas a cada ano-calendário". Resta evidente que os dois termos devem ser interpretados no mesmo sentido, sob pena de ocorrer inconsistências. Assim se as saídas de mercadorias para pessoas físicas devam corresponder a uma venda ou troca de titularidade da mercadoria, o valor total das saídas do ano calendário deve ser interpretado neste mesmo sentido.

Esta Comissão ao tratar de outro tema, interpretou a expressão "total das saídas e prestações do período", nos seguintes termos (COPAT 105/2011):

"Mas se é assim, o mecanismo só fará sentido se a expressão grifada disser respeito (no caso da consulente) a operações tributadas de circulação de mercadorias. Nas situações aventadas pela consulente - remessas para conserto e remessas para industrialização -, não há deslocamento de bens em direção ao consumo (uma movimentação econômica, quero dizer), que justifique sua inserção no “total das saídas do período”, porque não temos operações de circulação de mercadorias.

A expressão “operações de circulação” utilizada no parágrafo anterior reclama algum desenvolvimento. É o que faço a seguir.

O vínculo obrigacional equivalente ao conceito de tributo nasce da ocorrência do fato imponível, sendo este o evento ocorrido no tempo e no espaço que, por corresponder rigorosamente a uma hipótese legal previamente formulada, e por ter sido formalizado, faz surgir a obrigação tributária.

O fato imponível é um fato juridicamente relevante a que a lei atribui a consequência de determinar o surgimento do vínculo obrigacional tributário. Esse fato relevante, no caso em análise, é a circulação de mercadorias.

Segundo a Constituição, o ICMS incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior” (art. 155, II).

Pela ampla abrangência dada ao imposto pela Magna Carta, podemos concluir que tantas quantas forem as situações por intermédio das quais se promova a circulação de mercadorias, ressalvadas, obviamente, as exceções legais, teremos incidência de ICMS.

O caminho que se impõe à mercadoria, numa sequencia de transmissões sucessivas entre uma pessoa e outra, impulsionando-a em direção ao seu consumo, é que chamamos de circulação.

Isso equivale afirmar que qualquer negócio correspondente a uma etapa do circuito que ela percorre da produção até o consumo constituirá situação potencial de incidência do imposto (não é o caso das remessas para conserto ou industrialização).

Nesse sentido, é o magistério de Hugo de Brito Machado para quem “circulação quer dizer, aqui, movimentação econômica. A marcha que as coisas realizam desde a fonte de produção até o consumo” (Aspectos Fundamentais do ICMS, 2. ed., São Paulo: Dialética, 1999, p. 27).

Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que, no total das saídas e prestações do período, a que se reporta o § 1º do art. 39 do RICMS/SC, não devem constar as remessas para conserto, remessas para industrialização ou quaisquer saídas que não se afigurem como operações de circulação."

Neste sentido, as expressões "saídas de mercadorias para pessoas físicas" e "valor total das saídas a cada ano-calendário", devem andar no mesmo caminho, computando-se apenas saídas que caracterizem circulação econômica da mercadoria.


Resposta

Face ao exposto, responda-se à consulente que a restrição ao limite de saídas de mercadorias a pessoas físicas, nos termos do inciso VI ao § 1º do art.91 do Anexo 2, do RICMS/SC,  deve ser observado a partir de 01/06/2019, devendo ser apurado de forma proporcional ao restante do exercício em 2019. Que as expressões "saídas de mercadorias para pessoas físicas" e o "valor total das saídas a cada ano calendário" devem seguir o mesmo entendimento, computando-se apenas as saídas que caracterizem circulação econômica da mercadoria.

     À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/03/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 25/03/2020 14:55:33