EMENTA: ICMS - REGISTRO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E CRÉDITO - NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, SOB CLÁUSULA FOB, CONTRATADO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO, QUANDO O REMETENTE DA MERCADORIA NÃO TENHA EFETUADO A RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA, MENSALMENTE, ENGLOBANDO TODAS AS PRESTAÇÕES NESTA CONDIÇÃO, NA HIPÓTESE DO DESTINATÁRIO DISPOR DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO ICMS AO ESTADO DE ORIGEM E DO PAGAMENTO AO TRANSPORTADOR.

CONSULTA Nº: 53/95

PROCESSO Nº: CO10-19311/91-5

01 - DA CONSULTA

A petição do requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo submetida à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

A empresa supra identificada, estabelecida neste Estado, por seus representantes legais, formula questionamento sobre a Legislação Tributária, nos seguintes termos :

- na contratação de serviços de transporte interestadual de carga com transportadores autônomos, quando o remetente da mercadoria não reteve o imposto na condição de substituto tributário, tem procedido no ato do pagamento do serviço a retenção do imposto e efetuado seu recolhimento ao Estado de início da prestação através de guia própria.

- entende que o recibo de pagamento não é o documento apropriado para registro em Livro Fiscal, argüindo sobre a legalidade da emissão de nota fiscal. de entrada.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89, art. 50; 52, § l°, II, "a" e "b"; Anexo III art 61, § 7° (até 27/11/94), § 4° (a partir de 28/11/94).

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

No que concerne ao princípio constitucional da não-cumulatividade, o RICMS/SC-89, em seu. artigo 50, estabelece o direito à compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado.

Relativamente ao aproveitamento de créditos do imposto originados das prestações de serviços de transporte, assim dispõe o RICMS/SC-89:

"Art. 52 - ...

§ 1° - Para os efeitos deste artigo:

...

II - o imposta incidente sobre o frete será creditado:

a) pelo destinatário, quando a operação de origem for FOB e o transporte for contratado por ele;

b) pelo remetente, quando a. operação de circulação for CIF, o transporte for contratado por ele e a respectiva base de calculo incluir o preço do serviço."

Efetivamente, para o caso em questão, deduz-se pelas informações prestadas pela requerente que na contratação de serviços de transporte por transportadores autônomos, quando o remetente não efetua a retenção do imposto como substituto tributário (Convênio ICM 50/89), a mesma efetuo, a retenção e recolhimento devido ao Estado em que iniciada a prestação.

Dos fatos, é indiscutível que o crédito é um direito líquido e certo do destinatário das mercadorias, uma vez configurada uma operação FOB e a requerente dispõe de documentos que comprovam o pagamento do serviço ao prestador e do correspondente imposto incidente sobre o mesmo.

Ocorre que para o registro da respectiva prestação no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, como determina a Legislação Tributária, mesmos dispondo de elementos que caracterizam as prestações das quais tem direito ao crédito do ICMS, não houve a emissão de conhecimento de transporte visto não ter o transportador autônomo emitido o mesmo, por não possuí-lo ou, por dispensa da Legislação.

Para o caso entendemos cabível o registro na forma prevista consoante ao que estabelecia o R,ICMS/SC-89, em seu, Anexo III, Artigo 61, § 7° :

"Art. 61 - ...

§ 7° - A nota fiscal de entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento do disposto no § 92 do art. 168, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (AJUSTE SINIEF 16/89):

I - ao código fiscal de operação e prestação;

II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;

III - à alíquota aplicada.

Há que se deixar claro, ainda, para o caso presente, que os procedimentos elencados, permitindo a emissão de nota fiscal de entrada para a prestação somente poderão ser adotados na hipótese que o contribuinte tenha efetuado a retenção e recolhimento ao Estado de origem e que comprove o pagamento do serviço ao transportador.

Os procedimentos quanto a emissão da nota fiscal de entrada estiveram dispostos no RICMS/SC-89, no Anexo III, artigo 61, § 7°, até 27/11/94 e, a partir desta data no § 4° do mesmo dispositivo legal.

Ao final, em resposta à requerente, temos :

Configurado o direito ao crédito do ICMS relativo a prestação de serviço de transporte interestadual, nas operações sob cláusula FOB, efetuada por transportador autônomo que não emita o conhecimento de transporte correspondente e não havendo retenção do imposto pelo remetente da mercadoria, quando o destinatário dispõe de documentos comprobatórios do recolhimento do imposto ao Estado de origem e do pagamento ao prestador do serviço, cabe a emissão de nota fiscal de entrada, no último dia de cada mês, englobando todas as prestações nesta condição.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETR,I, em Florianópolis, em 11 de Outubro de 1995.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à requerente nos termos do parecer, aprovado na sessão da COPAT do dia 06/11/95.

Renato Luiz Hinnig                          João Carlos Kunzl.er

Presidente da COPAT                      Secretário-Executivo