EMENTA: ICMS. AS CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.

CONSULTA Nº: 51/96

PROCESSO Nº: CO05 10.274/91-0

01 - DO PEDIDO

Pretende a requerente, saber qual o entendimento da COPAT relativo à abrangência da atividade agropecuária, e requer seja considerado como ingrediente na comercialização para atividade agropecuária o milho integral extrusado.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF N° 068/79 e Portaria SEF N° 213/95.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

Além disso, não há nenhuma dúvida específica acerca da legislação tributária, que a requerente pretende ver esclarecida.

Por essas razões, a presente não aproveita nenhum dos benefícios inerentes ao instituto da consulta.

Os produtos abrangidos pelo diferimento do imposto estão expressamente nominados no art. 52, XXV, do RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28.02.89, na redação dada pela Alteração 575ª.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 27 de março de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.

Inácio Erdtmann                                                João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                       Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa