| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 4/2026 |
| N° Processo | 2570000035098 |
ICMS.
IMPORTAÇÃO. TTD 409. VEDAÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 2.128/2009.
INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO À MERCADORIA CLASSIFICADA NA NCM 2710.12.49. A
DESCRIÇÃO LEGAL "NAFTA PETROQUÍMICA E OUTRAS NAFTAS", ASSOCIADA À
POSIÇÃO NCM 2710.12.4, ENGLOBA O SUBITEM "OUTRAS" DA NOMENCLATURA,
SENDO IRRELEVANTE A DENOMINAÇÃO COMERCIAL DE SOLVENTE OU A DESTINAÇÃO
ESPECÍFICA. TERMO GENÉRICO NA LEGISLAÇÃO QUE ATRAI A APLICAÇÃO OBJETIVA DA
NOMENCLATURA.
A consulente, empresa estabelecida
neste Estado e detentora do Regime Especial TTD 409, informa que pretende
importar e revender o produto denominado comercialmente "Solvente B",
classificado no código NCM 2710.12.49.
Relata que o produto é um solvente
industrial (faixa de destilação 80°C-120°C), composto por hidrocarbonetos
alifáticos e naftênicos, com uso exclusivo em tintas e vernizes,
distinguindo-se tecnicamente das naftas utilizadas como combustível ou
matéria-prima petroquímica.
Manifesta dúvida quanto à interpretação
do Decreto nº 2.128/2009, cujo Anexo Único veda o benefício para "Naftas
(NCM 2710.12.4)". Argumenta que, embora seu produto esteja no subitem
"Outras" (2710.12.49) daquela posição, a descrição "Nafta"
não se aplicaria tecnicamente ao "Solvente B", gerando ambiguidade.
Questiona, portanto, se é possível
aplicar o TTD 409 à importação da referida mercadoria.
O processo foi analisado no âmbito da
Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Decreto nº 2.128/2009. Resolução Normativa
nº 74/2014.
A questão central reside na
interpretação da abrangência da vedação constante no Anexo Único do Decreto nº
2.128/2009 em relação à classificação fiscal e descrição da mercadoria.
Preliminarmente, cumpre destacar que a
competência para determinar a correta classificação de mercadorias na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é da Secretaria da Receita Federal do
Brasil. Esta Comissão parte da premissa de que a classificação informada pela
consulente (NCM 2710.12.49) está correta.
O Decreto nº 2.128/2009 estabelece a lista de
mercadorias importadas que não podem usufruir dos benefícios fiscais de
importação (como o TTD 409). O Anexo Único, item 47, elenca: Nafta
petroquímica e outras naftas, classificadas no código NCM 2710.12.4.
Como definido na Resposta à Consulta nº
02/2016, para aplicação do Decreto 2.128/2009 - exclusão dos benefícios
relativos à importação - devem ser atendidas concomitantemente duas condições:
(a) que o produto corresponda à descrição do respectivo item do Anexo Único do
Decreto e (b) a mercadoria deve estar classificada na mesma posição NCM listada
no Decreto.
Dessa forma, a vedação sub examine
independe, em regra, da destinação final atribuída ao produto importado,
bastando a subsunção descritiva e nomenclatural ao ato do Executivo
Além disso, a teor da Resolução
Normativa nº 74/2014, a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter
subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Somente no caso da lei (ou
convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas
as mercadorias compreendidas na posição referida estão sujeitas ao referido
tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta simultaneamente a
descrição da mercadoria e a posição na NCM.
Observa-se que o legislador utilizou a
expressão genérica outras naftas. Ao fazer uso de termo residual e abrangente
na descrição, a norma atrai a aplicação direta da estrutura da NCM para definir
o conteúdo do item. A expressão outras naftas na lei corresponde exatamente à
subposição Outras' (2710.12.49) da tabela TIPI/NCM.
Nesse cenário, o termo Outras
funciona como elemento de atração da classificação fiscal. Se a mercadoria é
classificada como Outras (2710.12.49) dentro do grupo de Naftas na NCM, ela
está abarcada pela descrição outras naftas' do texto legal. A
generalidade da descrição normativa torna a classificação NCM o critério
determinante para a identificação da mercadoria vedada.
No presente caso, numa análise objetiva,
a classificação da mercadoria acarreta a conclusão de que a classificação
na NCM 2710.12.49 implica no reconhecimento de que é um tipo de nafta, enquadrando-se,
assim, no item 47, do Anexo Único, do Decreto nº 2.128/2009 (nafta petroquímica
e outras naftas). Fosse a intenção do legislador excluir apenas as
naftas para petroquímica, teria indicado especificamente a NCM 2710.12.41.
No que tange à alegação da consulente
de que o produto Solvente B, a despeito de estar classificado na subposição
2710.12.4, não se caracterizaria tecnicamente como nafta, cabe ressaltar que esta
Comissão não tem competência para adentrar na análise da composição química ou
das propriedades intrínsecas da mercadoria a fim de afastar a definição dada
pela Nomenclatura Comum do Mercosul.
Em outras palavras, a COPAT não possui atribuição legal para redefinir a taxonomia da tabela TIPI/NCM baseada em laudos técnicos ou destinação comercial. Se a consulente entende indevida a classificação fiscal, deve postular o reenquadramento junto ao órgão competente.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que a mercadoria classificada na NCM 2710.12.49 se enquadra na
vedação do item 47, Anexo Único do Decreto nº 2.128/2009, afastando a aplicação
do TTD 409.
À consideração da Comissão.
| Nome | Cargo |
| FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 15/01/2026 13:46:48 |