| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 11/2026 |
| N° Processo | 2570000036244 |
ICMS. REMESSA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO COM ENTREGA DA MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO
DIVERSO DAQUELE DO REMETENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. DEVE SER ADOTADA A MESMA
SISTEMÁTICA PREVISTA PARA A VENDA A ORDEM, APENAS COMO ENTREGA EM
ESTABELCIMENTO DIVERSO. PORÉM, TRATANDO-SE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL, O
PROCEDIMENTO DEVE TER A ANUÊNCIA DO ESTADO ONDE LOCALIZADO O INDUSTRIALIZADOR. QUESTÕES RELATIVAS AO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL E OUTRAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS DEVEM SER DIRIMIDAS JUNTO À CENTRAL DE TENDIMENTO FAZENDÁRIO (CAF).
A
consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, tem como objeto social o
comércio atacadista de produtos metalúrgicos e mecânicos, importação e
exportação de produtos metalúrgicos, entre outros.
Informa
que efetua importação de diversas mercadorias para revenda, mas também atua no
mercado nacional. Em procedimento posterior, efetua a transferência destes
produtos para a matriz, que está estabelecida no Estado de São Paulo.
Em
alguns casos, há necessidade de beneficiamento das mercadorias, e neste sentido
há dúvidas se pode realizar a emissão da NF-e de transferência (CFOP 6152 e
6156) para a matriz, mas com entrega direta ao beneficiador.
Destaca
as COPATs 14/25 e 31/25, que tratam da possibilidade da utilização da
sistemática de venda à ordem, estabelecida no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC,
entre estabelecimentos filiais e questiona se, mesmo se tratando de
transferência entre filiais, procedimento não abarcado no dispositivo, dado a
similaridade dessa operação triangular, se poderia se valer da venda à ordem
conjugada com a industrialização por encomenda, art. 71 e seguintes do Anexo 6,
nestas operações.
Nestes
termos, questiona se é permitido emitir NF-e de transferência para a matriz no
Estado de São Paulo, sendo a entrega direta ao beneficiador localizado em SP.
Caso
positiva a resposta, se a emissão da NF-e de remessa para beneficiamento (CFOP
6924 ou 6949), vinculada a NF-e de transferência, atenderia às exigências da
legislação catarinense.
Quais
seriam os requisitos acessórios que devem constar no DANFE ou nos campos da
NF-e para viabilizar a operação?
Subsidiariamente,
caso a sistemática pretendida não seja admitida, qual seria a forma correta de
proceder ao acobertamento fiscal das operações, à luz da legislação
catarinense.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 5, artigos 32, I e 36, VII, a; Anexo 6, art. 71.
A
consulta trata da possibilidade da consulente, a partir de seu estabelecimento
estabelecido em Santa Catarina, realizar uma transferência à ordem de outro estabelecimento
seu estabelecido no Estado de São Paulo, ocorrendo entre eles apenas uma transferência
simbólica de mercadorias, sendo que a mercadoria seria entregue física e
diretamente no estabelecimento industrializador, também localizado no Estado de
São Paulo, para a execução da industrialização por encomenda, por conta e ordem
da filial estabelecida no Estado de São Paulo.
Nada
impede que as mercadorias sejam transferidas do estabelecimento filial
estabelecido em Santa Catarina para o estabelecimento matriz estabelecido em
São Paulo e este promover remessa para industrialização em indústria paulista e
o posterior retorno ao estabelecimento encomendante. Essa operação deve ser
realizada conforme a legislação paulista.
Este
tema, nos mesmos moldes, foi objeto da Consulta 56/21, cuja fundamentação desta
Comissão foi nos seguintes termos:
(...)
No
caso da entrega da mercadoria em estabelecimento diverso do que consta como
destinatário, esta Comissão enfrentou a questão na resposta
à Consulta 141/2011, segundo a qual a operação deveria ser documentada com
Nota Fiscal (RICMS-SC, Anexo 5, art. 32, I) e, no caso de a mercadoria ser
entregue em local diverso do endereço do destinatário, essa circunstância
deveria ser consignada no campo informações complementares, conforme art. 36,
VII, a, do mesmo Anexo.
O paradigma é a resposta à Consulta 20/1996, ementada nos
seguintes termos:
DOCUMENTOS
FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO
ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA
SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS
ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS.
Em
seus fundamentos, a resposta desta Comissão esclarece que a indicação, no
documento fiscal, do endereço onde deve ser entregue a mercadoria (local
da obra), diverso daquele do estabelecimento adquirente, é hipótese não
prevista na legislação. Por outro lado, também não se trata de venda a ordem,
pois o adquirente e o destinatário confundem-se numa mesma personalidade
jurídica. O que ocorre é apenas a entrega em local
diverso daquele do adquirente.
No
entanto, e por falta de disposição expressa que regule a matéria, levando em
consideração as regras de interpretação da legislação tributária, através do
emprego da analogia (CTN, art. 108, I), pode ser aplicada ao caso, a
sistemática de emissão dos documentos fiscais adotada para as operações de
venda a ordem. Convém ressaltar que a consulente não deverá designar a natureza
da operação como "venda a ordem", apenas poderá utilizar-se da
sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista para aquele tipo de
operação.
No
entanto, a resposta desta Comissão adverte que quando a operação envolver
outras unidades da Federação, a consulente deverá adotar os procedimentos
eventualmente determinados pelos Estados envolvidos. Nesse caso, a adoção dos
procedimentos relativos à venda a ordem acima sugeridos, somente poderá
ser feita com a concordância/anuência das unidades da Federação
afetadas pela operação.
Ante
o exposto, proponho que se responda à consulente que, não se trata de venda à
ordem, mas de remessa para industrialização e devolução com entrega no estabelecimento
indicado na nota fiscal. Tratando-se, porém de operação interestadual, o procedimento
deve ter a anuência do Estado onde localizado o industrializador.
Caso
o procedimento não seja aceito pelo estado de São Paulo, poderá ser adotado
procedimento alternativo: o estabelecimento filial estabelecido em Santa Catarina
pode fazer a remessa simbólica das mercadorias para o estabelecimento matriz em
São Paulo (sem tributação por se tratar de transferência) que faria remessa
para industrialização em São Paulo (com diferimento do imposto).
À superior consideração da
Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 31/03/2026 16:58:58 |