ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 76/2022

N° Processo 2270000021063


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO EM MONTANTE EQUIVALENTE AO VALOR TOTAL DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGA DE QUE TRATA O ART. 7º, II, DA LEI Nº 18.397, DE 2022. A CONTA DE ENERGIA CUJO VALOR SERÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE, NOS TERMOS DO § 3º DO MENCIONADO ARTIGO, É A CONTA NÃO PAGA QUE ORIGINOU O DÉBITO, E NÃO CONTAS RELATIVAS AO MESMO DÉBITO EMITIDAS POSTERIORMENTE COM ACRÉSCIMO DE JUROS E MULTAS DECORRENTES DA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA E O USUÁRIO.



Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por autoridade fiscal, nos termos do inciso I do § 1º do art. 152 do Regulamento das Normas Gerais (RNGDT), acerca da interpretação do § 3º do art. 7º da Lei nº 18.397, de 15 de junho de 2022, que dispõe sobre a correção monetária do valor do crédito presumido em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal (conta de energia elétrica) não paga de que trata o inciso II do caput do mencionado artigo.

Informa que há entendimentos divergentes sobre o valor de qual conta de energia deveria ser corrigido monetariamente: da conta original não paga ou das contas relativas ao mesmo débito emitidas posteriormente com o acréscimo de juros e multa decorrentes da relação comercial entre o usuário e a distribuidora de energia.

É o relatório, passo à análise. 



Legislação

Lei nº 18.397, de 15 de junho de 2022, art. 7º, II, § 2º, II, e § 3º.



Fundamentação

O inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 18.397, de 2022, concede isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais catarinenses integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) e classificados como entidade beneficente de assistência social ou mantidos por Municípios.

Já o inciso II do caput do mencionado artigo concede crédito presumido em montante equivalente ao valor total constante das notas fiscais (contas de energia elétrica) não pagas por tais entidades hospitalares relativas a fornecimento de energia realizado até dezembro de 2020 (inciso I do §2º), desde que a distribuidora de energia não exija do hospital o valor da conta, inclusive juros e multa (inciso II do § 2º).

Ademais, o § 3º do art. 7º determina que o valor total da nota fiscal deverá ser corrigido monetariamente até a data de autorização do crédito presumido.

Art. 7º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

I – isenção do imposto incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), situado neste Estado:

a) classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou

b) mantido por Município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde; e

II – crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo.

(...)

§ 2º O benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I – aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020;

II – fica condicionado à não exigência pelo fornecedor do valor devido pela entidade hospitalar, inclusive multas e juros pelo não pagamento; e

III – não confere qualquer direito em relação às contas pagas até a publicação desta Lei.

§ 3º O valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica de que trata o inciso II do caput deste artigo se sujeita à atualização monetária até a data da autorização do crédito presumido.

(...)

 

A dúvida que objetiva a presente consulta é se a correção monetária de que trata o § 3º deveria incidir sobre o valor da conta de energia não paga que originou o débito ou sobre o das contas relativas ao mesmo débito emitidas posteriormente com o acréscimo de juros e multas decorrentes da relação comercial entre o usuário e a distribuidora de energia elétrica.

 Sobre o tema, perceba-se que, no § 3º, o legislador optou por prever a atualização do valor da conta de energia não paga, que será o montante do crédito presumido concedido, somente com correção monetária.

Já o inciso II do § 2º, que prevê como condição para concessão do benefício as distribuidoras não cobrarem tais débitos dos hospitais, estabelece expressamente que também não poderão ser exigidos juros e multas contratuais incidentes sobre o débito em atraso.

Tendo em vista que as distribuidoras de energia poderiam a qualquer momento emitir uma nova conta atualizando o débito em atraso com juros e multas, caso a opção legislativa fosse  possibilitar a inclusão de tais valores no montante a ser concedido de crédito presumido, a regra de correção monetária deveria expressamente prever um marco temporal a partir do qual seria interrompido o acréscimo dos juros e multas e passaria a ser aplicada a correção monetária (seja a data da solicitação do crédito presumido ou uma data específica, por exemplo).

Como o § 3º do art. 7º fala tão somente em atualização monetária do valor da conta não paga, em que pese a possibilidade de emissão posterior de novas faturas de energia com acréscimo de multa e juros, interpretando-se o art. 7º da Lei nº 18.397, de 2022, como um todo, depreende-se que a conta de energia que deve ser considerada é a conta original não paga, sem acréscimo de juros e multas e corrigida monetariamente desde a data de vencimento original.

Considerar que o montante a ser utilizado para o crédito presumido poderia ser acrescido de multa e juros contratuais seria ampliar indiretamente o alcance do benefício fiscal sem previsão legal e sem autorização por Convênio celebrado entre as unidades federadas, contrariando o disposto no § 6º do art. 150 e na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Por fim, na ausência de previsão na lei do fator de correção monetária a ser utilizado para atualizar o valor das contas, utilizam-se os índices definidos pela Agência Nacional De Energia Elétrica (Aneel) para atualização de contas de energia em geral (Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M até 31/05/2021 e Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir de 01/06/2021):

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010

 

Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. (Redação vigente até 31/05/2021)

 

Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. (Redação vigente de 01/06/2021 a 02/01/2022)

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Art. 343. No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. (Redação vigente desde 03/01/2022).



Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que, para fins de apuração do crédito presumido em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal (conta de energia elétrica) não paga de que trata o inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 18.397, de 2022, a correção monetária de que trata o § 3º do mencionado artigo deverá incidir sobre o valor da conta de energia não paga que originou o débito, e não sobre o valor das contas relativas ao mesmo débito emitidas posteriormente com o acréscimo de juros e multa decorrentes da relação comercial entre o usuário e a distribuidora de energia.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.




ERICH RIZZA FERRAZ
AFRE I - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/08/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/09/2022 14:20:44