| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 1/2026 |
| N° Processo | 2570000031122 |
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS DE APARELHOS
USADOS, NOS TERMOS DO ART. 8º, I, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. SAÍDA DE APARELHOS
SMARTPHONE USADOS. APLICABILIDADE.
Trata-se de consulta formulada por contribuinte do ramo do
comércio varejista de eletrônicos que, em suma, questiona se a redução da base
de cálculo na saída de aparelhos usados, nos termos do inciso I do caput
do art. 8º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, seria aplicável à venda de smartphones
usados.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Código Tributário Nacional, art. 111.
Convênio ICMS nº 15, de outubro de 1981.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 8º, I.
O inciso I do caput do
art. 8º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS concede benefício fiscal de redução
da base de cálculo do ICMS na saída de aparelhos usados:
Art. 8º Nas seguintes operações internas e
interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
I na saída de carroceria para veículo, máquina,
motor ou aparelhos usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94), de forma
a resultar em carga tributária efetiva equivalente a:
a) 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento),
nas operações internas;
b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento),
nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
(...)
Como se vê, embora os demais bens
relacionados no inciso I do caput do art. 8º tenham relação com veículos
e máquinas (veículo, máquina e motor), o dispositivo a redução da base de
cálculo também a aparelhos usados, sem fazer qualquer especificação.
No § 1º do mencionado artigo, que estabelece condições para
fruição do benefício, não é feita qualquer limitação ao conceito de aparelho:
Art. 8º (...)
(...)
§ 1º Em relação ao disposto nos incisos I, II e XII
do caput deste artigo, será observado o seguinte:
I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida
na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada
não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o
imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo
fundamento;
II - a redução da base de cálculo não se aplica às
mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em
etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de
sua entrada no estabelecimento importador;
III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte,
acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata os incisos I e
II será calculado tendo por base:
a) o respectivo preço de venda no varejo, ou;
b) o seu valor estimado, no equivalente ao preço de
aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação,
acrescido de 30% (trinta por cento);
IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi
adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal
correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de
Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório
o registro do veículo;
V - considera-se usada a mercadoria que já tiver
sido objeto de saída com destino a consumidor final.
No mesmo sentido, o Convênio ICMS nº
15, de outubro de 1981, que autoriza a concessão do benefício em análise, também
não estabelece qualquer restrição a determinados tipos de aparelho usado.
Em consonância com o teor do
art. 111 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal
da legislação que disponha sobre benefício fiscal, esta Comissão Permanente de
Assuntos Tributários, na Resolução Normativa nº 85/2022 entendeu que, se a
norma legal não impõe qualquer restrição e não especifica qual tipo produto
deve se enquadrar em determinado benefício fiscal, todos os produtos que se
enquadrem no conceito estão contemplados com o mesmo benefício:
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 84/2021. REVOGAÇÃO. ARTS.
11-A E 11-B, ANEXO 02, RICMS/SC. se a norma legal
não impõe qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo
produto deve se enquadrar naqueles listados e, CONSEQUENTEMENTE, ser ou não
beneficiado pela redução, todos os produtos que se enquadrem no conceito
(p.ex.: feijão, mel, etc.) estão sujeitos à respectiva redução.
Aplicando-se o mesmo raciocínio ao caso
em análise, como o art. 8º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS não especifica quais
tipos de aparelho usado são beneficiados com redução da base de cálculo, as
saídas todos os produtos que se enquadrem no conceito de aparelho, como os
aparelhos smartphone, estão contemplados com o benefício.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que a saída de aparelho smartphone usado está contemplada com a redução
de base de cálculo do ICMS de que trata o inciso I do caput do art. 8º
do Anexo 2 do Regulamento do ICMS.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 15/01/2026 13:46:30 |