ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 109/2022

N° Processo 2270000025673


Ementa

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VENDAS À ORDEM. UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E). O CONTRIBUINTE QUE REALIZA EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES À ORDEM NÃO ESTÁ OBRIGADO A INSTALAR ECF OU UTILIZAR NFC-E CONFORME RICMS-SC, ANEXO 5, ART. 146, V.


Da Consulta

A consulente tem como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção. Informa que atua como empresa franqueada e que em razão do modelo de negócios adotado, não possui estoque de produtos, efetua suas vendas sempre para entrega futura.

Diz que os produtos comercializados são adquiridos pela consulente e entregues aos seus clientes, por sua conta e ordem, diretamente pelo centro de distribuição operado pela franqueadora.

Em seguida, detalha a forma como tem realizado a operação:

Na operação de venda, a consulente promove a emissão dos seguintes documentos fiscais:

Venda Loja:

1ª NF – Faturamento Antecipado – CFOP 5.922 – apenas para registro financeiro.

2ª NF – Remessa de Faturamento Antecipado – CFOP 5.117 – com destaque dos impostos.

A fábrica:

Emite a NF de Remessa por Conta e Ordem e efetua a entrega ao cliente.

Por fim, faz traz as seguintes questões:

1)     Se está obrigada ao uso da máquina emissora de cupom fiscal?

2)     Se caso desobrigada, ao uso do citado equipamento, restará autorizada a emitir tão somente a nota fiscal modelo 55?

3)     Caso obrigada a instalar o ECF, a consulente informa que presente substituir o ECF pela emissão de NFC-e.  Contudo, ao efetuar testes de sistema a consulente percebeu que os CFOP referente a Remessa de Faturamento Antecipado estão bloqueados para emissão de NFC-e, por isso questiona acerca da possibilidade de inclusão do CFOP 5.117 na lista de autorizados para emissão da NFC-e ou se poderá emitir documento fiscal de faturamento antecipado juntamente com a NFC-e usando o CFOP 5.102.

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS/SC, Anexo 5, art. 145, inc. XII e art. 23, inc. I, V.

RICMS/SC, Anexo 6, art. 41 e 42.

RICMS/SC, Anexo 11, art. 93.


Fundamentação

A dúvida apresentada pela consulente é sobre obrigação acessória, reside em qual documento fiscal emitir, diante das particularidades da operação comercial que descreveu.

A operação descrita é uma venda ao consumidor, realizada em um estabelecimento, mas cuja entrega é realizada por outro estabelecimento. Primeiramente, vejamos os artigos 50 e 145 do Anexo 5, do RICMS-SC, transcritos abaixo, que listam os casos em que as empresas são obrigadas a emitir documentos de venda ao consumidor.

RICMS/SC-01 Anexo 05 – Obrigações Acessórias

Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, serão emitidos:

 

I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II – Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9 deste Regulamento, observado o disposto nos arts. 145 a 149 deste Anexo; ou

III – Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos do art. 95 do Anexo 11 deste Regulamento.

§ 1º O contribuinte que não esteja obrigado ao uso do equipamento de uso fiscal, nos termos do art. 183, poderá, alternativamente, utilizar:

a) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida nos termos do art. 51;

 

b) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 2/98). (...)

§ 2º A obrigatoriedade de uso somente será extinta na hipótese de o contribuinte enquadrar-se em uma das condições previstas no art. 146.

(...)

§ 4º Nos casos em que for obrigatória a emissão do Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, fica vedado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, assim como à empresa de assistência técnica e ao órgão de defesa do consumidor, exigir qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação tributária. 

Contextualizando, até recentemente, documento de venda a consumidor referia-se exclusivamente a cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).

Atualmente, a designação na legislação “documento de venda a consumidor” abrange além do ECF a nota fiscal de consumidor eletrônica NFC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 19/16 e introduzida na legislação catarinense no artigo 93 e seguintes do Anexo 11.

O artigo 146 do Anexo 5 trata dos diversos casos, que por suas particularidades, não estão obrigados ao uso do ECF, mas que no contexto da legislação atual podem ser entendidos como dispensados de emitir documento de venda a consumidor, ou seja, ECF ou NFC-e. Vejamos o que se aplica a questão apresentada pela consulente. 

RICMS/SC-01 Anexo 05 – Obrigações Acessórias

Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica:

(...)

V – aos estabelecimentos cujas operações com destino a adquirente não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, sejam realizadas exclusivamente:

a) por meio digital ou por serviço de telemarketing; e

b) em local diverso do estabelecimento do qual será dada a saída da mercadoria; e

VI – aos contribuintes autorizados a emitir NFC-e, nos termos do art. 94 do Anexo 11 deste Regulamento.

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput deste artigo deverão:

I – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, indicando que se trata de venda não presencial; e

II – manter atualizada a forma de atuação em sua ficha cadastral no CCICMS. (Grifou-se).

Conforme se verifica nos trechos grifados da legislação, art. 146, inciso V, alínea b, uma das hipóteses que afasta a obrigatoriedade do uso do ECF é o fato de as operações de vendas serem realizadas em estabelecimento diverso do local de saída da mercadoria.

Em outras palavras, caso a consulente realize vendas diretamente ao consumidor (adquirente não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica) estará em relação a essas vendas obrigada a emitir cupom fiscal via ECF ou nota fiscal de venda a consumidor, caso realize exclusivamente vendas à ordem ou para entrega futura, deverá emitir a nota fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, que substituiu a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme previsto no artigo 41 e 42 do Anexo 6 do RICMS.

Assim, resta prejudicada a apreciação da terceira questão apresentada pela consulente, uma vez que se trata de questão alternativa, a ser respondida caso as respostas anteriores concluíssem ser pela obrigatoriedade do uso de ECF ou da NFC-e.

Apenas a título de informação, a Nota Técnica ENCAT 2015.002 - v 1.30 estabelece quais CFOPs podem ser utilizados com a NFC-e (modelo 65) e não consta o CFOP 5.117 como autorizado para esse tipo de documento fiscal.

A inclusão de novo CFOP na lista de autorizados para emissão via NFC-e deve seguir o trâmite de autorização pelos entes estaduais e pela Secretaria da Receita Federal. As Notas Técnicas precisam ser aprovadas por unanimidade no Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais -ENCAT.

Nota Técnica 2015.002 disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=FACIWTc5Dso=


Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que, não é obrigatório o uso do ECF nas vendas à ordem, uma vez que o local de saída das mercadorias é diverso do estabelecimento que realizou a venda. Nas vendas à ordem deverá ser emitida a NF-e, conforme previsto no Capítulo III, do Anexo 6, do RICMS-SC.

Se o contribuinte realizar exclusivamente vendas à ordem está dispensado de instalar o ECF e de usar a NFC-e.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE IV - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 01/12/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/12/2022 14:55:23