ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 49/2023

N° Processo 2370000013831


Ementa

ICMS. CONDUTORES ELÉTRICOS, TOMADAS E INTERRUPTORES SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA FINS DO ART. 90, DO ANEXO 2 DO RICMS. 

 


Da Consulta

A Consulente conta que atua no comércio atacadista e varejista de materiais elétricos, equipamentos de proteção individual (EPI), ferramentas e demais instrumentos de automação e iluminação.

Informa que é beneficiária de tratamentos tributários diferenciados, nos termos do art. 90, Anexo 02, do RICMS/SC.

Alega que possui dúvidas acerca o conceito de “material de construção” para fins de fruição do benefício previsto no artigo 90, do Anexo 2 do RICMS.

Cita, dentre outras, a resposta de consulta 72/2019, que concluiu que são materiais de construção tudo aquilo que se incorpora fisicamente à obra.

Argumenta que ao se adotar o critério de “incorporação física”, é possível concluir que condutores elétricos, interruptores e tomadas, comercializados pela consulente, não estão submetidos à vedação normativa, já que podem ser removidos do ambiente em que foram instalados e, inclusive, reaproveitados em outro local, sem qualquer prejuízo estrutural à obra.

Em seguida questiona, se está correto o entendimento de que as operações de saídas de condutores elétricos, interruptores e tomadas poderão fruir do benefício de redução da base prevista no artigo 90, do Anexo 2 do RICMS.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação
• RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 90, §1º, inciso IV.

Fundamentação

O cerne da dúvida da consulente recaí sobre a condição de serem ou não classificados como materiais de construção os produtos que relacionou em sua consulta.

Esta comissão já trouxe entendimento que material de construção ou insumo de construção é todo corpo, objeto ou substância utilizada para realizar obras de engenharia civil. Os tipos de material de construção variam quanto à origem, função, composição e estrutura interna (Consulta nº 82/2019).

Quanto à interpretação do termo “material de construção” empregado no artigo 90 do anexo 2, para restringir o benefício fiscal, esta comissão se manifestou sobre o tema na consulta nº 70/2018. O entendimento dessa consulta é que se deve dar uma interpretação ampla ao conceito de material de construção empregado pelo legislador. Já a Consulta nº 72/2019 afirmou que são materiais de construção tudo aquilo que se incorpora fisicamente à obra.

Dessa forma, conclui-se que o conceito de material de construção depende da análise do caso concreto.

Na lógica, os termos necessidade e suficiência são usados para descrever uma condicional material ou uma relação de implicação entre proposições. Em outras palavras, dizer que o critério da incorporação física a obra é suficiente para definir que algo é ou não material de construção, não significa necessariamente, que algo que não atenda ao critério de incorporação física, não possa também ser material de construção.

Se um material se incorpora fisicamente a uma obra, logo é material de construção. Isso não torna necessariamente verdadeira a afirmação, um material que não se incorpora fisicamente a obra, não é material de construção.

Contextualizada a questão, é preciso responder se condutores elétricos, interruptores e tomadas são ou não material de construção.

Embora condutores elétricos, interruptores e tomadas possam ser removidos de uma construção sem prejuízo estrutural a obra, o mesmo não se pode dizer sobre os prejuízos  a funcionalidade da construção. Contextualizando, é praticamente impensável na vida moderna uma obra, casa, apartamento, indústria ou comércio que possa funcionar sem eletricidade, e sem condutores elétricos, tomadas e interruptores, logicamente não seria possível utilizar a energia elétrica.

A rigor é uma situação bem diferente da resposta de consulta sobre lustres e luminárias citada pela consulente, a única semelhança é a não incorporação física em um sentido estrito, lustres e luminárias não são itens considerados essenciais, qualquer obra pode funcionar sem eles, possuem função predominantemente estética, o mesmo não se pode dizer dos condutores elétricos, nenhuma obra pode funcionar sem eles sem prejuízo significativo a sua usabilidade. Da mesma forma, para acionar a iluminação e utilizar qualquer equipamento elétrico, tomadas e interruptores são essenciais e o meio mais corrente para este tipo de função.

Alguns condutores elétricos, inclusive, fazem parte da cesta básica da construção civil, o legislador elegeu os fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 volts, como beneficiários de alíquota inferior a padrão, por reconhecer sua importância para a construção civil.

Portanto, considerando a essencialidade dos itens analisados para as obras de construção civil e um conceito amplo de material de construção, os condutores elétricos, tomadas e interruptores são considerados materiais de construção, para fins do art. 90, Anexo 2 do RICMS.


Resposta

Diante do que foi exposto, responda-se a consulente que os condutores elétricos, tomadas e interruptores são considerados materiais de construção, para fins do Art. 90, Anexo 2 do RICMS.

 É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/10/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 23/10/2023 09:26:35