ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 84/2019 |
N° Processo | 1970000001779 |
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE EM CORTESIA. GRATUITO. DEVE SER EMITIDO O RESPECTIVO DOCUMENTOS
FISCAL COM DESTAQUE DO IMPOSTO, SE DEVIDO. A BASE DE CÁLCULO É O VALOR CORRENTE
DO SERVIÇO. LEI 10.297/1996 ART. 16.
A Consulente conta que atua no transporte de mercadorias, e que para seus clientes fiéis oferece frete em cortesia para alguns casos específicos, como por exemplo, necessidade de devolução de produtos para assistência técnica ou devoluções de produtos que sofreram avarias durante o transporte ou o uso.
Informa
que nesses casos de devolução não efetua nenhuma cobrança pelo serviço.
E
por fim, questiona se para essas situações que narrou pode emitir um CTE com
valor simbólico, e informar nas observações que se trata de um frete em
cortesia. Caso o procedimento narrado seja vedado pela legislação, qual
procedimento deve adotar.
O
pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência
competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário
de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A
autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É
o relatório, passo à análise.
- Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 16; art. 2º,
3° e 4º.
A dúvida da Consulente tem sua solução na Lei 10.297/1996, em
seu artigo 16.
Art. 16. Nas
prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor
corrente do serviço, no local da prestação.
Conforme se verifica a legislação veda a adoção de preços
simbólicos ou irrisórios para os casos de a prestação não ter valor
determinado. Nestes casos deve-se adotar o valor corrente do serviço, no local
da prestação.
Talvez esse artigo
ainda tenha deixado a Consulente em dúvida quanto a ocorrência do fato gerador
do ICMS, pela aparente singularidade das operações que pratica, contudo, a
legislação é clara ao asseverar que a caracterização do fato gerador independe
da natureza jurídica da operação.
Art. 2° O imposto
tem como fato gerador:
I - operações
relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação
e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias
ou valores;
Art. 3° A
caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o
constitua.
Art. 4°
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
IV - do início da
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer
natureza;
Em outras palavras, o que a legislação assevera é que uma
vez concretizada a hipótese prevista como fato gerador do ICMS, nasce a
obrigação tributária. Ressalte-se, que o fato gerador do ICMS é a prestação do
serviço, e não o pagamento pelo serviço prestado.
Quando executa serviço de transporte, ainda que de forma
gratuita, em cortesia, independente do motivo, materializa-se a hipótese
definida em lei como fato gerador do imposto, nascendo a obrigação tributária.
Portanto, deve a Consulente emitir o documento fiscal correspondente, adotando
como base de cálculo o valor corrente que o serviço teria no local da
prestação, ou seja, no local onde se inicia a prestação do serviço.
Isto posto,
responda-se a Consulente que:
Na prestação gratuita de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, iniciada em Santa Catarina, independente do motivo, deve a consulente emitir os documentos fiscais respectivos, e adotar como base de cálculo o valor corrente do serviço no local de início da operação.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/11/2019 13:51:25 |