EMENTA: ICMS. O PRODUTO "PALLET", CLASSIFICADO NO CÓDIGO 4415.20.9900, DA NBM-SH, NÃO É CONSIDERADO PRODUTO INDUSTRIALIZADO SEMI-ELABORADO, PARA FINS TRIBUTÁRIOS, POR NÃO FIGURAR ESSE CÓDIGO NA LISTA INCLUSA NO RICMS-SC/89, ANEXO IV, ART. 6°, XII. A SUA EXPORTAÇÃO ESTÁ AO ABRIGO DA IMUNIDADE PREVISTA NA C.F. ART. 155 § 2°, X,"a". - JÁ O TRANSPORTE CONSTITUI FATO GERADOR DISTINTO, NÃO ABRANGIDO PELA IMUNIDADE, INCIDINDO O TRIBUTO SOBRE O MESMO.

CONSULTA Nº: 10/96

PROCESSO Nº: UF09-19182/95-3

01 - DA CONSULTA

Cuida-se de consulta sobre o tratamento tributário do produto denominado "pallet desmontado", classificado no código 4415.20.9900 da NBM-SH:

a) se o referido produto é considerado semi-elaborado, pela legislação tributária;

b) se incide ICMS, nas exportações para o exterior do país do referido produto;

c) se a imunidade nas exportações de produtos industrializados abrange o frete.

02 - DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS

C.F. art. 155, § 2°, X "a";

Lei Complementar n° 65, de 15 de abril de 1991, arts. 1° e 2°,

Lei 7.547, de 27 de janeiro de 1989, art. 4°, I;

RICMS aprovado pelo Decreto 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, Anexo IV, art. 6°, XII.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A Constituição Federal ao criar competência, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para instituir impostos, reservou alguns fatos e atividades que manteve imunes à incidência tributária. É o caso da exportação de produtos industrializados, para o exterior do país, que, por expressa disposição da Lei Maior, não está sujeita à incidência do ICMS (C.F. art. 155, § 2°, X, "a").

A constituição de 1988 introduziu uma exceção à regra da imunidade, permitindo a tributação dos produtos industrializados semi-elaborados, assim definidos em lei complementar.

A matéria foi disciplinada pela Lei Complementar n° 65/91, que assim dispõe:

Art. 1° É compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior:

I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeito ao imposto quando exportada "in natura";

II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

III- cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.

Art. 2° Cabe ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ):

.....

II - elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo anterior, atualizando-a sempre que necessário.

Em síntese, consideram-se semi-elaborados, para fins de tributação pelo ICMS, os produtos elencados em lista de produtos semi-elaborados, editada pelo CONFAZ.

No caso em pauta, o produto classificado no código 4415.20.9900 não consta da referida lista (reproduzida no RICMS- SC/89, Anexo IV, art. 6°, XII), não sendo, portanto, considerado como semi-elaborado. A esse propósito já se manifestou o Egrégio Conselho Estadual de Contribuintes, em acórdão no processo n° CO10-19425/91-0, assim ementado:

ICMS. O PRODUTO "PALLETS", DA POSIÇÃO 4415, DA NBM, NÃO É PRODUTO INDUSTRIALIZADO SEMI-ELABORADO, POR NÃO FIGURAR ESSE CÓDIGO DA LISTA QUE SEGUE O INCISO XII, DO ART. 6°, DO ANEXO IV, DO REGULAMENTO DO ICMS. RECURSO PROVIDO (UNANIMIDADE).

Do corpo do acórdão, extrai-se:

Como os produtos da posição 4415 não estão incluídos na lista de produtos industrializados semi-elaborados, é forçoso concluir-se que são produtos acabados, imunes ao imposto, quando destinados ao exterior. Tanto essa assertiva é verdadeira, que os produtos da posição 4415 estão incluídos na lista que segue o artigo 20, do mesmo Anexo IV, do Regulamento do ICMS.

Como está estampado na legislação, embora a Lei Complementar n° 65 tenha definido o que é produto industrializado semi-elaborado, para efeito de incidência na exportação, os Estados optaram por fazer uma lista desses produtos, por remissão à NBM e aos respectivos códigos, obviamente com o objetivo de evitar dúvidas a respeito. Do mesmo modo que existe uma lista de produtos semi-elaborados, existe outra, de produtos industrializados imunes com manutenção de crédito.

Como os produtos da posição 4415 estão referidos na segunda lista, isto é, na dos produtos contemplados com manutenção de crédito, não resta a menor dúvida de que não são semi-elaborados.

Quanto ao frete, este não está abrangido pela imunidade, por constituir fato gerador distinto. A prestação do serviço de transporte ocorre no território nacional e sobre o mesmo incide ICMS. O dispositivo constitucional prevê imunidade na exportação de produtos industrializados. A prestação de serviço de transporte não está incluída na norma de imunidade. Não é aplicável, no caso, a regra de que o acessório segue o principal. A exportação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte constituem dois fatos geradores distintos, cada qual com o seu tratamento tributário.

A matéria já foi analisada pela COPAT que expediu as seguintes resoluções, transcritas na informação fiscal, fls. 9/10.

043 - ICMS - Não-incidência do imposto nas operações que destinem ao exterior produtos industrializados, não abrange a prestação de serviço de transporte correspondente. (D.O.E. de 18/05/90).

045 - ICMS - INCIDÊNCIA - Há incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte com produtos isentos ou não tributados, por se constituir fato gerador diverso. (D.O.E. de 08/08/90)

Diante do exposto, responda-se à Consulente:

a) a exportação, para o exterior do país, de "pallets desmontados" classificados na posição 4415 de NBM-SH, estão ao abrigo da imunidade, não sendo tributáveis pelo ICMS;

b) o transporte das referidas mercadorias, realizado no território brasileiro, constitui fato gerador distinto, sendo exigível o ICMS, desde que presentes os requisitos elencados na respectiva hipótese de incidência.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 16 de fevereiro de 1996.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/03/1996.

Renato Luiz Hinnig                               João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                        Secretário Executivo