| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 64/2025 |
| N° Processo | 2570000014420 |
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO NÃO SE APLICA ÀS SAÍDAS DE MISTURAS PARA BOLO CLASSIFICADAS NOS
CÓDIGOS 19012010, 19012020 E 19012090 DA NCM, POIS NÃO É PRODUTO CONSIDERADO
ITEM DA CESTA BÁSICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 11-A DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.
A
consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do
ICMS do Estado de Santa Catarina é o comércio varejista de mercadorias em geral
com predominância de produtos alimentícios supermercados (CNAE 47.11.3-02),
ingressa com questionamento relativo ao enquadramento de mercadoria no
benefício fiscal da redução da base de cálculo para produtos da cesta básica.
Questiona
se o inciso XIII do art. 11-A, do Anexo 2 - pastas de farinha de trigo para a
preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10,
1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM, incluído no decreto N° 915, publicado em 31 de
março de 2025, refere-se apenas e exclusivamente à massa homogênea obtida pela
mistura de diversos ingredientes, seja ela fresca ou congelada, ou se o termo "pasta"
abarca a própria farinha utilizada na preparação de produtos de padaria, como
por exemplo, as misturas de bolo com essa mesma NCM.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, artigo 11-A, inciso XIII do Anexo 02.
O
artigo 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01 trata da redução da base de cálculo do
ICMS nas operações internas com mercadorias da cesta básica nos seguintes termos:
Art.
11-A. Até 31 de dezembro de 2026, nas operações internas das seguintes
mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em
41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por
cento):
I
farinha de trigo, de milho e de mandioca;
II
- massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas
de outro modo, exceto as do tipo grano duro;
III
- pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com
farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente
que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação;
IV
REVOGADO;
V
feijão;
VI
REVOGADO;
VII
mel;
VIII
farinha de arroz;
IX
- arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto
se adicionado a outros ingredientes ou temperos;
X -
carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das
espécies domésticas e de suíno;
XI
- erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou
aromas;
XII
- leite esterilizado longa vida;
XIII
- pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria,
classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM.
Parágrafo
único. O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo,
relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por
estabelecimento industrial.
Tal
benefício fiscal tem como finalidade reduzir a carga tributária de um rol de
produtos considerados como pertencentes à cesta básica.
Tal
benefício já foi alvo de dúvidas e questionamentos, o que levou à edição da Resolução
Normativa nº 85/22 pela Administração Tributária. Com isso, buscou-se adequação
da legislação catarinense ao entendimento esposado pelo Tribunal Administrativo
Tributário (TAT), a respeito da impossibilidade de se colocar limites à redução
da base de cálculo prevista nos artigos 11-A e 11-B do Anexo 2 do RICMS/SC, sem
disposição expressa.
Nesse
sentido, a referida Resolução determina que:
RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 84/2021. REVOGAÇÃO. ARTS. 11-A E 11-B, ANEXO 02, RICMS/SC. se
a norma legal não impõe qualquer restrição a sua aplicação, deixando de
especificar qual tipo produto deve se enquadrar naqueles listados e,
CONSEQUENTEMENTE, ser ou não beneficiado pela redução, todos os produtos que se
enquadrem no conceito (p.ex.: feijão, mel, etc.) estão sujeitos à respectiva
redução.
A
Resolução Normativa nº 85/22 é cristalina ao afirmar que apenas a norma legal
pode impor restrições ao benefício vigente. Caso não haja qualquer
especificação a respeito de determinado produto elencado, deve-se aceitá-lo na
sua forma mais genérica, desde que se enquadre no respectivo conceito.
Há
que se ressaltar que a aplicação da referida Resolução deve ocorrer em
consonância com o disposto no art. 111 do CTN. Com base no referido artigo, a
interpretação literal é obrigatória para as disposições tributárias que
concedem benefícios fiscais e, da mesma forma que não é possível restringir,
também não é possível ampliar benefícios.
No
presente caso a consulente questiona se o termo pasta, se refere apenas e
exclusivamente a massa homogênea obtida pela mistura de mais ingredientes ou pode
ser interpretada como uma farinha para preparação de produtos de padaria e, se nesse
caso, as misturas para bolo com essa NCM se amoldam no benefício.
É
importante destacar que a relação de produtos constantes no artigo 11-A do
Anexo 2 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que
discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código NCM/SH,
sem restrições ou dilações, a não ser que abarcadas na própria norma.
Nestes
termos, o inciso XIII do artigo 11-A, ao descrever o produto beneficiado o apresenta
como pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria,
classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM.
A
NCM 19012010 refere-se a massa para preparação de pão, sem adição de grãos sem
adição de grãos ou sementes integrais, congelada;
A
NCM 19012020 - refere-se a massa para preparação de pão, com adição de grãos sem
adição de grãos ou sementes integrais, congelada;
A
NCM 19012090 se refere a Pré misturas próprias para fabricação de pão do tipo
comum.
Pela
simples leitura da descrição do dispositivo combinado com a descrição das NCMs,
pode-se concluir que o termo pasta coincide com o termo massa para
preparação de pão, ou seja, produto que requer um preparo prévio, que se
encontra pronto para ser assado, diferente de uma farinha ou simples mistura de
farinhas e quando indica se tratar de pasta de farinha de trigo, pressupõe que
esta seja preponderante na composição do produto.
Por
fim é importante destacar que a redução da base de cálculo que trata este
dispositivo não é aplicada em função da classificação da mercadoria na NCM, mas
sim de sua descrição, as misturas para bolo não coincidem com a descrição do item
beneficiado.
Ante o exposto, proponho que se responda
à consulente que não é possível aplicar a redução da base de cálculo do ICMS do
artigo 11-A do Anexo 2, para misturas de bolo com a mesma NCM de pastas de
farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos
códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM.
À superior consideração da Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 08/08/2025 15:37:36 |