ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 10/2023

N° Processo 2270000034937


Ementa

ICMS. é possível compensar o imposto devido por operações próprias com créditos acumulados decorrentes de expressa autorização de manutenção, sem prejuízo, da utilização de crédito presumido, observadas as regras insertas nos arts. 45, 48 e 49 do RICMS/SC-01. A condição de disponibilidade financeira do erário tem aplicação em relação à alienação do saldo credor acumulado a outros contribuintes (art. 40, §4º, II, RICMS/SC), não sendo imposta aos casos de compensação com débitos de ICMS-próprio.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por indústria do segmento de preparação e fiação de fibras de algodão, por meio da qual informa ser detentora do TTD nº 47 (art. 21, IX, Anexo 02, RICMS/SC). Aduz a consulente que, dentre as operações não alcançadas pelo referido TTD, está a exportação de sua fabricação, razão pela qual acaba acumulando montante de saldo de créditos decorrentes de exportação. A consulente acrescenta que realiza o procedimento de reserva de crédito junto à Gerência Regional para futura compensação com saldos devedores próprios, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário. Entende a consulente que, por se tratar de compensação entre créditos e débitos próprios, não existiria afetação à disponibilidade financeira do Erário.

 

Questiona, assim, a consulente, se pode utilizar a totalidade de créditos de ICMS decorrentes de operações de exportação que foram requeridos via pedido de reserva para transferência de crédito acumulado transferível, para a compensação com saldos devedores próprios mediante a utilização de AUC ou se também deve observar o limitador constante do art. 40, §5º, do RICMS/SC.


É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, art. 40 e 52, e Anexo 2, art. 23, V.


Fundamentação

A dúvida trazida pela consulente reside na possibilidade de utilização do saldo credor de ICMS acumulado para compensação com saldo devedor próprio.

 

A teor do art. 40, do RICMS/SC, consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas, como é o caso das exportações (art. 35, parágrafo único, art. 36, §1º, do RICMS/SC).

 

Os arts. 40 a 52-E, do RICMS/SC, estabelecem regramento específico para a transferência e compensação de saldo credor acumulado.

 

 

“Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.

[...]

§ 2° Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28.

§ 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:

I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus  §§ 1º e 2º:

II - isentas ou não tributadas.

§ 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também:

I - ser compensado:

a) com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador;

[...]

c) desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com créditos tributários constituídos de ofício decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, contra o próprio sujeito passivo detentor do saldo acumulado, e observado o disposto no § 13 deste artigo (Lei nº 17.878/2019, art. 13).

II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para:

a) apropriação em conta gráfica;

[...]

III - ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador”.

 

Ocorre que a consulente é detentora de TTDs que concedem o crédito presumido em suas operações, atraindo a incidência do art. 23, do Anexo 02:

 

“Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

[...]

V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;”

 

Na Consulta nº 39/2018, manifestou-se o entendimento de que a retirada do termo “ou recebidos em transferência”, autoriza a compensação do valor do ICMS apurado de forma segregada das operações beneficiadas com crédito presumido com créditos recebidos em transferência.

 

Dessa forma, diante da ausência de vedação expressa, é possível quitar por compensação, débitos de ICMS-próprio com créditos de ICMS adquiridos de terceiros.

 

Na consulta nº 15/2021, chegou-se ao entendimento de que o objetivo da apuração segregada prevista no inc. V do art. 23 do anexo 2, é permitir um melhor controle por parte da fazenda das operações beneficiadas por crédito presumido, não tendo a finalidade de obstar o direito a utilização do crédito transferível, devidamente aprovado nos termos do regulamento. Se é permitido compensar o débito da sub-apuração com transferências de créditos recebidas de terceiros, é igualmente permitido que a “transferência” seja do próprio contribuinte. O que o inc. V do art. 23 veda é a compensação direta em conta gráfica.

 

Quanto a operacionalização da transferência para compensação de saldos devedores próprios, não existe nenhuma particularidade. Após ter o pedido de reserva de crédito aprovado, a Consulente deverá emitir uma OTC (Ordem de Transferência de Créditos), que vai gerar uma AUC (Autorização de Utilização de Crédito), para ser informada na DIME quadro 46.

 

Por fim, a condição de disponibilidade financeira do erário tem aplicação em relação à alienação do saldo credor acumulado a outros contribuintes (art. 40, §4º, II, RICMS/SC), não sendo imposta aos casos de compensação com débitos de ICMS-próprio.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido que é possível compensar o imposto devido por operações próprias com créditos acumulados decorrentes de expressa autorização de manutenção, sem prejuízo, da utilização de crédito presumido, observadas as regras insertas nos arts. 45, 48 e 49 do RICMS/SC-01. A condição de disponibilidade financeira do erário tem aplicação em relação à alienação do saldo credor acumulado a outros contribuintes (art. 40, §4º, II, RICMS/SC), não sendo imposta aos casos de compensação com débitos de ICMS-próprio.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
LARISSA MATOS SCARPELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 27/03/2023 13:41:35