EMENTA: ICMS. O ARTEFATO CONSTITUÍDO DE "HASTE, MESMO FLEXÍVEL, COM ALGODÃO EM UMA OU EM AMBAS AS EXTREMIDADES", SE ESTE FOR IMPREGNADO OU RECOBERTO DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS E/OU ESTIVER ACONDICIONADO PARA VENDA A RETALHO PARA USO MEDICINAL, INDEPENDENTEMENTE DO SEU NOME COMERCIAL, SE CLASSIFICA NO CÓDIGO 3005.90.9900 DA TAB/TIPI/NBM/SH E, COMO TAL, ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1° DE OUTUBRO DE 1994 (CONVÊNIO ICMS 76/94).

CONSULTA Nº: 35/96

PROCESSO Nº: UF01 - 1576/95-0

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, através de seu representante legal, formula consulta visando dirimir dúvidas acerca da aplicação de dispositivos da legislação tributária, esclarecendo que:

a) atua na produção de cotonetes com hastes flexíveis com pasta de algodão nas extremidades, não impregnadas com substâncias farmacêuticas (pomada, menthiolate, etc), próprios para higiene pessoal e aplicação de medicamentos;

b) apresentam-se em caixas com 75 unidades e potes plásticos com 135 unidades, marca "COTTONBABY", sendo classificados pelo Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal, na posição NBM/SH, código 5601.21.000 da TIPI;

c) no que concerne aos Convênios ICMS 76/94 e 99/94, que dispuseram sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, com relação ao primeiro, os produtos atingidos pelo regime de substituição tributária, além da descrição gráfica "absorventes higiênicos e fraldas", também tiveram sua classificação pelo código NBM/SH especificados e bem esclarecidos com posição, subposição, item e sub-ítem; ex.: "5601.10.0100";

d) já a nova redação dada ao inciso V, pelo Convênio ICMS 99/94, manteve a clareza da descrição gráfica, mas não a clareza da classificação, mencionando-se, apenas, a posição do código sintético NBM/SH ("4818 e 5601").

Entende, portanto, com base nestes argumentos, que o seu produto não está enquadrado no rol daqueles sujeitos ao regime de substituição tributária e indaga se é correto este ponto de vista.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Processo n° UF01 - 1576/95-0

Convênio ICM 66/88, arts: 17 e 25, II.

Lei 7.547/89, arts: 20 e 27, IX, "b".

RICMS/SC-89, Anexo VII, arts. 127 à 137.

Convênios ICMS 76/94, 99/94 e 25/96.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A mercadoria produzida e comercializada pela consulente (haste flexível composta de algodão nas extremidades, não impregnadas com substâncias farmacêuticas, próprio para higiene pessoal e aplicação de medicamentos) está expressamente nominada no Convênio ICMS 25/96, de 22 de março de 1996, que alterou a cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, o qual, por sua vez, dispôs sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

É este o teor do Convênio ICMS 25/96:

Cláusula primeira: Passa a vigorar com a seguinte redação o item III da relação de produtos constantes da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:

"III - algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros ............ 3005 ............................ 5601.21.0000".

O Decreto Estadual n° 829, de 25/04/96, publicado no D.O.E. do mesmo dia, introduziu a alteração n° 1386 ao RICMS/SC-89, sendo que esta incorporou ao ordenamento tributário estadual o disposto nesse Convênio.

Sendo assim, desde 16 de abril de 1996, data em que entrou em vigor tal alteração, não há qualquer dúvida a respeito da sujeição do produto fabricado pela consulente ao regime de substituição tributária do ICMS devendo, portanto, a empresa, reter e recolher antecipadamente o imposto devido pelas saídas subseqüentes do mesmo promovidas pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas, conforme preceitua a Lei 7.547/89 em seus artigos 20 e 27, IX, "b".

No que concerne aos fatos geradores ocorridos anteriormente a esta data, nas operações promovidas pela consulente, entendemos igualmente aplicável o regime de substituição tributária.

E isto porque, em duas consultas oficiais elaboradas pela Comissão Técnica Permanente - COTEPE/ICMS, órgão executivo e de apoio técnico do CONFAZ, à divisão de nomenclatura e classificação da Secretaria da Receita Federal/M.F. (cópias anexas), esse órgão, através do chefe da divisão, respondeu que o "artefato constituído de haste, flexível ou não, e com pontas de algodão" se classifica ou no código 3005.90.9900 ou no 5601.21.0000 da TIPI.

O objetivo destas consultas era exatamente dirimir dúvidas acerca da correta classificação, da NBM/SH, do produto conhecido como "cotonete", o mesmo fabricado e comercializado pela consulente.

Note-se que ambas as respostas remetidas à COTEPE esclarecem que, independentemente do nome comercial que se dê ao artefato, este será sempre classificado no código 3005.90.9900 - se o algodão estiver impregnado ou recoberto de substâncias farmacêuticas e/ou se o artefato estiver acondicionado para venda a retalho para usos medicinais - ou no 5601.21.0000 da TIPI - se não atender a nenhuma destas condicionantes do código anterior.

Não é demais lembrar que, como afirma a própria consulente, o "cotonete" por ela produzido é "apresentado em caixas com 75 unidades e potes plásticos com 135 unidades, marca COTTONBABY, considerado um produto usado para higiene pessoal e auxiliar na aplicação de medicamentos externos".

Estas características do produto são totalmente consentâneas com as especificações do código 3005.90.9900 da TIPI, uma vez que a mercadoria é vendida a varejo (ou a retalho), em oposição àquela vendida por atacado - esta sim enquadrável no código 5601.21.0000 -, por unidade, tantas quantas as necessárias ao consumo ou necessidade do comprador.

Uma vez, igualmente, que cabe, a teor do disposto no Decreto-lei n° 2.227, de 16 de janeiro de 1985, à Secretaria da Receita Federal a correta classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, através da Coordenação Geral de Tributação e sua divisão, o produto "COTTONBABY" há de ser enquadrado no código 3005.90.9900 da TIPI/NBM/SH, conforme elucida esse órgão.

Sendo assim, a partir de 1° de outubro de 1994, data em que o Convênio ICMS 76/94 passou a produzir seus efeitos, os "cotonetes" comercializados pela consulente já estavam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto (ICMS), devido ao regime de substituição tributária.

O Convênio ICMS 76/94, em seu item III, ao não especificar as subposições e itens mas, pura e simplesmente, citar a posição "3005" de forma genérica, deve ser interpretado como incluindo no rol dos produtos sujeitos a esse regime todos aqueles ali enquadráveis, o que pode ser corroborado, na parte descritiva do item, com a inclusão da expressão "outros" no texto, que se refere, especificamente, ao código "3005.90.9900".

Em outras palavras, apesar daquele Convênio não citar expressamente as "hastes flexíveis", estas estavam inseridas no seu texto, tanto porque incluídas na expressão "outros", citada, quanto porque inclusas na posição "3005".

O Convênio ICMS 25/96, longe de inovar neste aspecto, nada mais fez do que nominar expressamente um produto que, no citado Convênio 76/94, já estava subentendido, implícito.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 30 de abril de 1996.

Neander Santos

FTE - Matr. 187.384-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/05/1996.

Inácio Erdtmann                      João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT            Secretário Executivo