EMENTA: ICMS. COMPLEMENTAÇÃO DA CONSULTA N° 1/97. COMO SE TRATA DE ESCLARECIMENTO À RESPOSTA PROFERIDA PELA COPAT, NÃO SE ESTENDEM À PRESENTE OS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 7° DA PORTARIA N° 213/95.

CONSULTA Nº: 18/97

PROCESSO Nº: GR02-38.727/96-0

A interessada em epígrafe formulou consulta sobre o tratamento tributário de mercadorias importadas de país com o qual o Brasil mantém tratado de comércio. A matéria foi respondida na Consulta 1/97. A dúvida da consulente reporta-se à interpretação do item “b” da resposta, “verbis”:

b) os produtos importados de países com os quais o Brasil mantenha tratado de comércio, terão o mesmo tratamento dado ao produto de origem nacional, se o tratado contiver cláusula desse teor;

Temos, no caso, duas possibilidades: ou a mercadoria é importada diretamente por empresa sediada neste Estado ou a importação é feita por outro Estado e posteriormente remetida para este Estado. No segundo caso, temos duas operações: a importação da mercadoria e sua posterior remessa para este Estado, em operação interestadual. O tratamento tributário é diferente num caso e noutro, conforme esclarecido na consulta anterior. Resta portanto o caso da importação direta que é a hipótese contemplada no item “b” da reposta.

A interpretação da consulente está portanto correta, “verbis”:

... o produto importado de país com o qual o Brasil tenha tratado de comércio,  terá o mesmo tratamento do ICMS dado ao produto similar nacional, desde que atendidos os requisitos ali descritos, e, que o tratamento eqüitativo a considerar seria o das operações internas, ou seja, isenção.

Sendo a presente um esclarecimento sobre consulta anteriormente formulada e respondida, não se aplica a esta os efeitos previstos no art. 7° da Portaria n° 213/95 que regulamenta o instituto da consulta.

Art. 7°  A protocolização da consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela  data:

I - suspende o prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30(trinta) dias, contados da data da ciência da resposta;

II - impede, durante o prazo fixado no inciso anterior,  o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada.

A superior consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 07 de maio de 1997.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184.244-8

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  13/05/97.

Pedro Mendes                             Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT                     Secretária Executiva