| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 80/2025 |
| N° Processo | 2570000023117 |
ICMS. CREDITAMENTO. BENS DE USO E CONSUMO. REGIME DE CRÉDITO FÍSICO. o creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além de sua integração física ao produto final. Materiais que sofrem desgaste gradual, ainda que essenciais à atividade produtiva, mas que não se incorporam ao produto final, caracterizam-se como de uso ou consumo do estabelecimento, cujo direito ao crédito encontra-se postergado para 1º de janeiro de 2033, conforme o art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa dedicada à construção, conversão, reparo e manutenção de
embarcações de médio e grande porte.
A consulente informa que, para a
realização de suas atividades industriais, adquire uma vasta gama de materiais (materiais
para amarração e içamento, baterias e pilhas, itens de enfermaria, ferramentas
manuais, materiais de manutenção e infraestrutura, materiais de escritório, materiais
para proteção e transporte, entre outros), os quais são consumidos ou sofrem
desgaste gradual no decorrer do processo produtivo. A consulente relata que não
tem efetuado o creditamento do ICMS incidente na aquisição desses insumos.
A consulente entende que tem direito ao
crédito com base em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp
1.775.781/SP), que estabeleceu a possibilidade de creditamento de ICMS sobre a
aquisição de produtos intermediários essenciais ao processo produtivo, ainda
que não se integrem fisicamente ao produto final e sejam consumidos ou
desgastados gradativamente. A empresa anexa um laudo técnico detalhando os
itens que considera passíveis de creditamento.
Assim, questiona
se são passíveis de creditamento de ICMS a aquisição dos insumos detalhados em
laudo técnico, que são consumidos ou desgastados no processo produtivo e
considerados essenciais à sua atividade-fim, ainda que não se integrem
fisicamente ao produto final e, em caso afirmativo, se é possível realizar o
creditamento extemporâneo desses valores, respeitado o prazo prescricional.
O processo foi analisado no âmbito da
Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Constituição Federal, artigo 155, §2º, I. Lei
Complementar nº 87/1996, arts. 20 e 33, I.
A análise da matéria objeto da presente
consulta cinge-se à definição da natureza dos materiais adquiridos pela
consulente, que se desgastam ou são consumidos gradualmente no processo
produtivo de construção e reparo de embarcações, para fins de creditamento do
ICMS. A questão central é distingui-los entre insumos, cujo crédito é imediato,
e materiais de uso ou consumo, cujo direito ao crédito se encontra postergado.
O princípio da não cumulatividade do
ICMS, insculpido no art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal, é
operacionalizado pela técnica da compensação entre débitos e créditos. Contudo,
a amplitude desse direito ao crédito não é irrestrita. É entendimento pacífico,
inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 704815, Tema nº 633), que a
sistemática constitucional adotada foi a do crédito físico, e não a do
crédito financeiro.
Pelo regime do crédito físico, somente
ensejam creditamento os bens que se integram fisicamente à mercadoria final e são consumidos de maneira imediata e integral
durante o processo produtivo. Como bem pontuou o Ministro Gilmar Mendes no voto
condutor do referido julgado, não há cumulatividade de incidências quando um
bem é meramente usado ou consumido no processo, pois tal insumo não será objeto
de nova tributação na saída do produto final.
A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei
Kandir), ao regulamentar o imposto, traçou as balizas para o aproveitamento dos
créditos. O seu art. 20 assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado na entrada de mercadorias no estabelecimento,
inclusive as destinadas ao seu uso ou consumo. Todavia, o art. 33, I, do mesmo
diploma legal, impõe uma clara limitação temporal a essa prerrogativa,
estabelecendo que "somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de
janeiro de 2033".
Dessa forma, a legislação de regência
distingue claramente os insumos dos materiais de uso e consumo. Os primeiros
são aqueles que integram o produto final e se esgotam por completo e
instantaneamente na cadeia produtiva, gerando crédito imediato. Os segundos,
por sua vez, são todos os demais materiais que, embora possam ser necessários
ou até essenciais à atividade, não se enquadram na definição de insumo, tendo
seu creditamento postergado.
No caso em tela, a consulente elenca uma vasta gama de materiais, como ferramentas, itens de enfermaria, materiais de escritório, de amarração e içamento, entre outros, que são consumidos ou sofrem desgaste gradual ao longo do processo de construção e reparo de embarcações. Ora, essa característica (o desgaste progressivo e a não integração física ao produto final) é justamente o que os qualifica como materiais de uso ou consumo.
O argumento da consulente, amparado em
precedente do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.775.781/SP), de que a
essencialidade do material ao processo produtivo seria suficiente para
caracterizá-lo como insumo, não encontra respaldo na legislação e na jurisprudência
aplicável ao ICMS em Santa Catarina.
Nesse sentido, em sede de IRDR, o Grupo de Câmaras de Direito Público TJ/SC sob o Tema nº 10, cujo processo paradigma foi o de nº 5040680-69.2018.8.24.0000, firmou a tese de que: O creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, na vigência da Lei Complementar n. 87/96, depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além de sua integração física ao produto final.
Permitir o creditamento com base
unicamente no critério da essencialidade esvaziaria o comando normativo do art.
33, I, da LC nº 87/1996, pois grande parte dos materiais de uso e consumo podem
ser considerados essenciais à atividade empresarial.
O desgaste decorrente do uso é inerente
à atividade industrial e não se confunde com o consumo imediato e integral que
a legislação exige para a apropriação do crédito. Tais bens não se movem na
cadeia de circulação do ICMS, não havendo, portanto, etapa posterior de
tributação a ser compensada.
Destarte, os materiais listados pela
consulente, por não se incorporarem ao produto final e por sofrerem desgaste
paulatino ao longo do tempo, enquadram-se na definição de bens de uso e consumo
do estabelecimento. O direito ao crédito de ICMS decorrente de suas aquisições
submete-se à limitação temporal imposta pelo art. 33, I, da Lei Complementar nº
87/1996.
Diante da ausência do direito ao
crédito no período consultado, resta prejudicada a análise do segundo
questionamento, referente à possibilidade de creditamento extemporâneo.
Diante do exposto, responda-se à consulente que o creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além de sua integração física ao produto final. Materiais que sofrem desgaste gradual, ainda que essenciais à atividade produtiva, mas que não se incorporam ao produto final, caracterizam-se como de uso ou consumo do estabelecimento, cujo direito ao crédito encontra-se postergado para 1º de janeiro de 2033, conforme o art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996.
À consideração da Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 13/10/2025 14:24:13 |