| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 84/2025 |
| N° Processo | 2570000022909 |
ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO DE 7% SOBRE AQUISIÇÕES INTERNAS DE
EMPRESAS INDUSTRIAIS NO SIMPLES NACIONAL É UMA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE E DEVE
SUBSTITUIR INTEGRALMENTE O CRÉDITO COM BASE NO ARTIGO 23 DA LC123/2006.
PARA APURAR O FUNDO SOCIAL, PODEM SER DESCONTADOS OS CRÉDITOS
DECORRENTES DA ENTRADA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE CONTRIBUINTES DO SIMPLES
NACIONAL, INFORMADOS NO DOCUMENTO FISCAL E DECLARADOS NA DIME.
A
consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do
ICMS do Estado de Santa Catarina é a fabricação de esquadrias de madeira e de
peças de madeira para instalações industriais e comerciais (CNAE 1622602),
ingressa com questionamento sobre a forma de cálculo do crédito presumido de
ICMS na aquisição interna de fornecedor industrial optante pelo regime do
Simples Nacional.
Destaca
que nas notas fiscais emitidas por estes fornecedores, consta nos dados
adicionais a informação da alíquota autorizada para o aproveitamento de crédito
nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006. Contudo, o RICMS/SC
possibilita um crédito presumido de 07% sobre essas operações, conforme o
inciso XXVI do Anexo 2.
O
entendimento da consulente é de que o crédito presumido de 7% não se aplica de
forma integral, mas sim como complemento à alíquota de crédito informada na
nota fiscal, permitida pelo art. 23 da LC 123/06.
Nesse
contexto, considerando a obrigatoriedade do recolhimento ao Fundo Social, já
que o crédito presumido caracteriza um benefício fiscal (Portaria SEF nº
143/2022, art. 2º, incisos I a II), entende que a base de cálculo para apuração
do Fundo Social deve ser a diferença entre o crédito presumido e a alíquota
informada na nota fiscal.
Assim
solicita os seguintes esclarecimentos:
1
O correto entendimento da sistemática de cálculo do crédito presumido nas
aquisições internas de empresas industriais optantes pelo Regime do Simples
Nacional;
2
A forma de escrituração a ser adotada na EFD ICMS/IPI, especificamente sobre a
necessidade de separação do crédito da LC 123/06 e do crédito presumido,
utilizando os códigos SC10000099 e SC 10000100, respectivamente, ainda que
originados da mesma nota fiscal.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, artigo 15, inciso XXVI do Anexo 02.
O parágrafo
1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, estabelece que pessoas jurídicas
não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao
ICMS incidente sobre aquisições de mercadorias de fornecedores optantes pelo
Simples Nacional, desde que destinados à comercialização ou industrialização, e
observado como limite o ICMS efetivamente devido pelos optantes.
Por
sua vez, o art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, faculta ao contribuinte crédito presumido em
substituição ao crédito efetivo destas operações nos seguintes termos:
Art.
15 - Fica concedido crédito presumido:
(...)
XXVI
ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial
enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado
sobre o valor da aquisição (Lei
14.264/07).
(...)
§
25. O benefício previsto no inciso XXVI será facultativo para o contribuinte e será
utilizado em substituição ao crédito a que se refere o § 5º do art.
29 do Regulamento, observado o seguinte:
I
não se aplica às aquisições de bens e mercadorias:
a)
que não tenham sido produzidas pelo remetente;
b)
destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou
c)
cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária;
II
tratando-se de bens adquiridos para integração ao ativo permanente, a
apropriação do crédito presumido deve observar o disposto na Seção
V do Capítulo V do Regulamento;
III
sua apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções III e IV do
Capítulo V do Regulamento.
§
49. Para os fins do disposto no inciso II do caput do art.
103-A do Regulamento, no cálculo do valor da exoneração tributária
relativa ao benefício de que trata o inciso XXVI do caput deste
artigo, poderão ser descontados os valores de crédito decorrentes da entrada de
mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional informados
em documento fiscal.
As
disposições acima estabelecem de forma clara que o crédito presumido é uma
faculdade disponibilizada ao contribuinte, que ao optar pela sua utilização,
nas operações em que seja permitido, deve fazê-lo em substituição ao crédito
que seria permitido com base na Lei Complementar 123/2006.
Por
outro lado, o crédito presumido, por configurar um benefício fiscal, está
sujeito à contrapartida prevista no art. 103-D, do RICMS/SC-01, que estabelece
que as empresas beneficiadas por crédito presumido concedido nos termos deste
Regulamento deverão recolher ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação
da Pobreza (FUNDO SOCIAL), instituído pela Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de
2022, o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor
mensal da exoneração tributária.
Neste
sentido, o § 49 do art. 15, do Anexo 2, acima destacado, em conexão com o que
dispõe o inciso II do art. 103-A do RICMS/SC-01, para os fins do cálculo da
exoneração tributária e apuração do Fundo Social, dispõe que poderão ser
descontados os valores de crédito decorrentes da entrada de mercadoria
adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional informados em
documento fiscal.
A
Portaria SEF 143/2022, estabelece que as transferências para o Fundo Social serão
realizadas pelo beneficiário por meio de Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais (DARE) emitido, preferencialmente, por meio de aplicativo próprio
disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), após a
apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), que
disponibiliza os quadros 14 a 16 para apuração do Fundo Social.
Portanto,
neste caso específico, o crédito presumido de 7%, uma faculdade
disponibilizada ao contribuinte, que ao optar pela sua utilização, nas
operações em que seja permitido, deve fazê-lo de forma integral e em
substituição ao crédito que seria permitido com base na Lei Complementar
123/2006, e seu lançamento deve ser efetuado com a utilização do código de
ajuste SC 10000100, no Registro C197 da EFD ICMS/IPI.
Já
para os fins do cálculo da exoneração tributária e apuração do Fundo Social, poderão
ser descontados os valores de crédito decorrentes da entrada de mercadoria
adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional e informados no
documento fiscal, procedimento realizado diretamente nos quadros 14 a 16 da Declaração
do ICMS e do Movimento Econômico (DIME).
Eventuais
questões técnicas relacionadas aos lançamentos, por não se tratar de dúvidas
relacionadas à vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da
legislação tributária estadual, não é atribuição desta Comissão - questões
procedimentais podem ser tratadas no canal de atendimento eletrônico da SEF no
seguinte endereço: https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx.
Ante o exposto, proponho que se responda
à consulente que o crédito presumido estabelecido pelo inciso XXVI do art. 15
do Anexo 2, do RICMS/SC-01, é uma faculdade disponibilizada ao contribuinte,
que ao optar pela sua utilização, nas operações em que seja permitido, deve
fazê-lo de forma integral e em substituição ao crédito que seria permitido com
base no art. 23 da Lei Complementar 123/2006, com a utilização do código de
ajuste SC 10000100, no Registro C197 da EFD ICMS/IPI.
Para
os fins do cálculo da exoneração tributária e apuração do Fundo Social, poderão
ser descontados os valores de crédito decorrentes da entrada de mercadoria
adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional e informados no
documento fiscal, procedimento realizado diretamente nos quadros 14 a 16 da Declaração
do ICMS e do Movimento Econômico (DIME).
À
superior consideração da Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 13/10/2025 14:24:29 |