| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 27/2026 |
| N° Processo | 2570000036256 |
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA MERCADORIAS
DA CESTA BÁSICA. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO À QUIRERA DE MILHO. IMPOSSIBILIDADE.
PRODUTO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS PARA ENQUADRAMENTO
COMO FARINHA DE MILHO, CONFORME NORMAS TÉCNICAS PERTINENTES E NOMENCLATURA
COMUM DO MERCOSUL.
Trata-se de consulta na qual a Consulente,
cuja atividade principal é a moagem de trigo e fabricação de derivados,
questiona esta Comissão quanto à possibilidade de aplicação da redução de base
de cálculo do ICMS destinada a mercadorias da cesta básica, prevista no inciso
I do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, à quirera de milho.
Na referida petição, a Consulente
informa que exerce a atividade de fabricação de farinhas de milho e derivados. Por
meio do mesmo processo de moagem, produziria farinha de milho (fubá fino) e
quirera de milho (fubá extra grosso), diferenciando-se tais produtos tão
somente pela granulometria.
Considerando tal cenário e tendo por
pressuposto a Resposta à Consulta COPAT nº 41/2025, que reconheceu o fubá fino
como integrante da cesta básica, na categoria farinha de milho, a Consulente manifesta
o entendimento de que tal benefício deveria ser igualmente estendido à quirera
de milho. Para subsidiar tal conclusão, anexou à petição de consulta 4
(quatro) vídeos, nos quais retrata o processo de produção das mercadorias em
análise, destacando suas profundas similaridades.
Diante do exposto, questiona esta
Comissão quanto à possibilidade de se reconhecer o produto quirera de milho
como farinha de milho para fins de aplicação do benefício fiscal destinado a
mercadorias da cesta básica, nos termos do inciso I do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
É o Relatório. Passo à análise.
CTN, art. 111;
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 11-A;
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 29, V;
Primordialmente, cabe destacar que
entende-se como procedentes as alegações de que o fubá e a quirera consistiriam
em produtos resultantes de um mesmo processo de moagem de uma mesma
matéria-prima, diferenciando-se unicamente pela sua granulometria. Contudo, entende-se,
igualmente, que tal característica constitui condição suficiente para
caracterizar produtos absolutamente diversos. Tal diversidade, destaca-se, não
apenas é visível a partir da mera observação dos produtos, conforme vídeos
anexados ao processo pela Consulente, como se encontra devidamente registrada
na própria legislação tributária, conforme argumentos expostos a seguir.
Primeiramente, abordando o caso narrado
em Resposta à Consulta COPAT nº 41/2025, verifica-se que o fubá constitui
mercadoria tecnicamente enquadrada como farinha de milho para fins de registro
na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sob o código 1102.20.00. Além de
enquadradas na mesma NCM, as referidas mercadorias são retratadas como iguais em
normativos aplicáveis aos produtos, como se verifica em Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) nº 150/2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Por outro lado, a quirera de milho seria
largamente retratada como milho quebrado ou fragmentos triturados de milho,
sem qualquer caracterização técnica como farinha. Considerando a substancial
diferença de granulometria, tal produto seria enquadrado no código 1104.23.00,
destinado aos grãos de milho em pérolas, cortados ou partidos.
Além de não possuir enquadramento
como farinha de milho na referida classificação, a legislação tributária
estadual frequentemente aborda a quirera de forma nominal, ressaltando seu
caráter autônomo enquanto produto da moagem do milho. A título de exemplo,
cita-se o inciso V do art. 29 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 que, a despeito da
possibilidade de prever a expressão farinha de milho, decidiu por utilizar o
termo quirera de milho. Vejamos:
Art. 29.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, fica reduzida em 60% (sessenta por
cento) a base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais dos seguintes
insumos agropecuários:
(...)
V alho em
pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de
osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão,
farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho,
de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente
de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de
produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem
animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros
resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal;
Ademais, em posicionamento pretérito,
esta Comissão manifestou-se pela possibilidade da aplicação da isenção prevista
no inciso V do caput do art. 29 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 ao carolo de
milho. Nesse contexto, por meio da Resposta à Consulta COPAT nº 33/2021,
entendeu-se que a referida mercadoria estaria abarcada pela isenção
estabelecida para a quirera, pois não apenas compartilhariam as mesmas
características, como estariam enquadradas no mesmo código da NCM (1104.23.00).
Diante do exposto, e considerando a
interpretação literal a ser dada ao dispositivo em análise, conforme mandamento
constante do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), entende-se pela
impossibilidade de aplicação do benefício previsto no inciso I do art.11-A do Anexo
2 do RICMS/SC-01 à quirera de milho, considerando que tal mercadoria não se
reveste das características necessárias para enquadramento como farinha de
milho, real objeto do citado benefício.
Diante do exposto, responda-se à consulente
que não há possibilidade de se reconhecer a quirera de milho como farinha de
milho para fins de aplicação do benefício fiscal destinado a mercadorias
constantes da cesta básica, conforme previsto no inciso I do art. 11-A do Anexo
2 do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à apreciação desta
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 09/06/2026 15:17:44 |