| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 25/2025 |
| N° Processo | 2470000033575 |
ICMS. TTD 410. CRÉDITO PRESUMIDO. DECRETO Nº 2.128/2009. APLICAÇÃO APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E INCINDIBILIDADE
DO BENEFÍCIO FISCAL. É POSSÍVEL A FRUIÇÃO do crédito presumido previsto no TTD
410 em relação às mercadorias importadas antes da produção de efeitos do
Decreto nº 759/2024, considerando que o regime tributário deve ser analisado de
modo integral e indivisível, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa dedicada a fabricação de descartáveis e revenda de
produtos utilizando o TTD 410. Informa a consulente que, de acordo com o
Decreto nº 759/2024, as operações com aço não estariam mais contempladas com o
benefício a partir de 05/02/2025.
Questiona, portanto, sobre a
possibilidade de aproveitar o crédito presumido nas revendas dos produtos que
estavam em estoque e foram adquiridos antes da publicação do Decreto citado,
até que o estoque dessas mercadorias seja totalmente zerado.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 02, art. 246.
Decreto nº 2.128/2009. Decreto nº 759/2024.
A consulente é detentora do TTD 410,
previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, que confere:
(a) diferimento do pagamento do
imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada
para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a
etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
(b) crédito presumido, por
ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo
próprio estabelecimento com o diferimento.
O Decreto 2.128/2009, por sua
vez, trata sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação
de mercadorias. Conforme art. 1º, os tratamentos tributários diferenciados
relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base
na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias
relacionadas no Anexo Único do Decreto.
De acordo, ainda, com o parágrafo
único, do art. 1º, acrescido pelo Decreto nº 759/2024, em relação às
mercadorias relacionadas nos itens 56 a 61 do decreto, a vedação de que trata o
art. 1º mencionado anteriormente somente se aplica às importações realizadas
com utilização dos regimes especiais de que tratam o art. 246 do Anexo 2 do
RICMS/SC-01 e o inciso III do caput do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
A despeito da data mencionada
pela consulente, o art. 3º, do Decreto nº 759/2024 foi alterado pelo Decreto nº
800/2024, passando a prever que as modificações perpetradas pelo Decreto nº
759/2024 passariam a produzir efeitos a contar de 1º de julho de 2025.
Pois bem, a consulente importou
com os benefícios do TTD 410 produtos que estão listados no Decreto nº 759/2024.
Como já mencionado, o referido TTD possui basicamente duas etapas distintas,
uma em relação à importação (diferimento do pagamento do imposto devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro) e outra em relação à saída tributada
subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com
o diferimento (crédito presumido).
Sendo assim, a dúvida da
consulente repousa na possibilidade de fruição do crédito presumido após a
produção de efeitos do Decreto nº 759/2024, em relação às mercadorias que já
foram importadas sob a égide do TTD 410 anteriormente à produção de efeitos da
alteração.
E a resposta é positiva. A
despeito do TTD 410 abranger fatos geradores distintos, o tratamento tributário
deve ser analisado tanto sob a ótica do princípio da segurança jurídica, quanto
sob o princípio da unicidade ou incindibilidade do benefício fiscal. Ou seja,
salvo disposição em contrário, não é possível a adoção parcial do benefício
fiscal.
Em algumas ocasiões, esta Comissão
já manifestou o entendimento de que o TTD 410 é facultativo, porém uno. Na
COPAT nº 50/2022, chegou-se à conclusão de que o a fruição de TTD, embora seja
de adesão opcional pelo beneficiário, deve ser analisada em relação à
totalidade das operações praticadas.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que esta poderá fruir do crédito presumido previsto no TTD 410 em
relação às mercadorias importadas antes da produção de efeitos do Decreto nº
759/2024, considerando que o regime tributário deve ser analisado de modo
integral e indivisível, salvo disposição em contrário.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 23/04/2025 17:08:15 |