ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 74/2021

N° Processo 2170000016291


Ementa

ICMS. EMBALAGEM PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. EMBALAGENS PLÁSTICAS PERSONALIZADAS E NÃO RETORNÁVEIS PARA ACONDICIONAR SUCOS, IOGURTES E SALADAS. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS A SER RECOLHIDO NAS AQUISIÇÕES DAS EMBALAGENS UTILIZADAS PARA ACONDICIONAMENTO DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS POR EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL EM OPERAÇÕES REGULARMENTE TRIBUTADAS.



Da Consulta

A consulente se encontra cadastrada no segmento de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 5611203), e é optante pelo regime do Simples Nacional.

Informa que produz e comercializa saladas, sucos e iogurtes. Que a salada quando consumida no local é servida em embalagem de inox com posterior retorno e higienização para nova operação, mas quando solicitada para viagem, é acomodada em embalagem de plástico não retornável, cujo custo é adicionado ao produto.

Os sucos e iogurtes são produzidos no local e acondicionados em recipientes plásticos personalizados e não retornáveis, que ficam expostos em um freezer para escolha dos clientes, tanto no consumo local como para retirada.

Aduz que as embalagens plásticas não retornáveis são insumos que se agregam ao produto final, não caracterizando material de uso e consumo.

 Destaca a COPAT nº 42/2019, que trata do assunto e solicita parecer desta Comissão, no sentido de que não haja cobrança de diferencial de alíquota nas suas aquisições interestaduais de embalagens não retornáveis.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

Constituição Federal, art. 155 II, § 2º, inciso I;

Lei Complementar nº 87/96, art. 20 e 33, inciso I.



Fundamentação

Muito embora a matéria proposta pela Consulente se reporte a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas devido pela entrada de mercadorias para uso e consumo, adquiridos em operação interestadual por empresa enquadrada no Simples Nacional, o tema do presente questionamento diz respeito à caracterização ou não dos materiais envolvidos no conceito de “uso ou consumo”.

Regra geral, nos termos da alínea “h”, III, §1º, do art. 13 da lei Complementar nº. 123/2006, o ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual de bens destinados ao uso e consumo, não está abrangido pelo Simples Nacional, devendo o tributo ser recolhido pelo destinatário optante pelo regime, até o 10º dia do mês subsequente à entrada do bem no estabelecimento, apurado na forma aplicável às empresas em geral.

Esta Comissão tem firmado entendimento que a aquisição de embalagens específicas e descartáveis utilizadas para acondicionamento bolos, salgados, sucos e cafés, em operações regularmente tributadas, se enquadram no conceito de insumos, compondo o custo dos produtos comercializados. Caso das Consultas 42/2019 e 139/2020:

ICMS. CRÉDITO. EMBALAGEM PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. SACOS DE PAPEL E COPOS UTILIZADOS PARA ACONDICIONAR "KALZONES" E SUCOS. É ADMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO NA AQUISIÇÃO DAS EMBALAGENS UTILIZADAS PARA O ACONDICIONAMENTO DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS EM OPERAÇÕES REGULARMENTE TRIBUTADAS.

ICMS. CRÉDITO. EMBALAGENS PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. EMBALAGEM PLÁSTICA, SACOS DE PAPEL E COPOS PLÁSTICOS PARA ACONDICIONAR BOLOS, SALGADOS, SUCOS E CAFÉS. É ADMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTOPAGO NA AQUISIÇÃO DAS EMBALAGENS UTILIZADAS PARA ACONDICIONAMENTO DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS EM OPERAÇÕES REGULARMENTE TRIBUTADAS.

No presente caso, as informações prestadas pela Consulente dão conta de que produz e comercializa sucos e iogurtes acondicionados em embalagens plásticas personalizadas e não retornáveis. Também produz e comercializa saladas em embalagem plástica não retornável para transporte.

 Logo, nestes casos específicos, infere-se que as embalagens se inserem no conceito de insumos, pois são de uso ordinário do estabelecimento, compondo o custo dos produtos comercializados. 


Resposta

   Isto posto, responda-se à consulente que as aquisições interestaduais efetuadas por empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de embalagens plásticas personalizadas e não retornáveis, utilizadas para acondicionar sucos, iogurtes e saladas em operações regularmente tributadas, se enquadram no conceito de insumos, compondo o custo dos produtos comercializados. Não há diferencial de alíquota a ser recolhido nestas operações.

     À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/10/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 05/11/2021 17:34:06