ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 20/2021

N° Processo 2070000024780


Ementa

ICMS. ALÍQUOTA. A ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO OU PARA OLHOS ARTIFICIAIS, NCM 3307.90.00, É A GERAL DE 17%, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 19 DA LEI 10.297/96. ESSE ITEM NÃO SE ENCAIXA NA LISTA DE PRODUTOS SUPÉRFLUOS (ALÍNEA B DO INCISO II DO ART. 19) POR SE TRATAR DE PRODUTO DE TOUCADOR DA POSIÇÃO DA NCM/SH “3307”.


Da Consulta

Informa a consulente que está estabelecida no Rio Grande do Sul, exerce atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, e possui inscrição de substituto tributário em Santa Catarina.

Solicita esclarecimento sobre a alíquota interna aplicável nas operações com o produto “Kit Ultrasept”, NCM 3307.90.00. Trata-se de solução para lentes de contato ou para olhos artificiais.

Manifesta entendimento de que deve ser aplicado a alíquota geral de 17% (inciso I do art. 26 do RICMS/SC-01) por não se tratar de produto supérfluo, mas sim artigo de primeira necessidade para quem é usuário de lentes ou possui olho artificial.

Acrescenta ainda que, conforme a interpretação da Resolução 74/2014, a classificação na NCM é subsidiária e, consequentemente, verifica-se exceção em relação às soluções para lentes de contato.

Por fim, em reforço ao seu argumento, indica que na Tabela do IPI as “soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais” são excepcionadas justamente por não configurarem produto supérfluo, em respeito ao princípio da essencialidade do IPI.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

É o relatório.



Legislação

            Lei 10.297/96: art. 19

            RICMS/SC-01: art. 26

            Resolução 74/2014


Fundamentação

Cuida-se de dúvida referente à alíquota interna aplicável nas operações com “soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais”, NCM/SH 3307.90.00.

O art. 19 da Lei 10.297/96 dispõe sobre a alíquota incidente nas operações e prestações internas, inclusive na importação. O inciso I do dispositivo prevê como regra geral a alíquota de 17%, e os incisos II e III estabelecem outras alíquotas para operações e prestações respectivamente neles especificadas.

O inciso II dispõe sobre as operações e prestações sujeitas à alíquota de 25%, dentre elas as “operações com os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo I desta Lei”.

Segue abaixo a lista de produtos da Seção citada:

 

01.          Cervejas e chope, da posição 2203

02.          Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208

03.          Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403

04.          Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307

05.          Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43

06.          Asas-delta do código 8801.10.0200

07.          Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100

08.          REVOGADO

09.          Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93

NOTA:  Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

 

A mercadoria questionada pela consulente não se encaixa no item 04 dessa lista, em que pese classificada na posição da NCM/SH 3307. O referido produto não se amolda à descrição prevista na lei. A “solução para lentes de contato ou para olhos artificiais” trata-se de produto de toucador e não corresponde a perfume ou cosmético.

Toucador é sinônimo de penteadeira, “espécie de cômoda encimada por um espelho e que serve a quem se touca ou penteia”, conforme o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. E a solução acima indicada frequentemente é encontrada no toucador, na penteadeira da casa.

De outro lado a RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) Nº 07, de 10 de fevereiro de 2015, traz a seguinte definição de cosméticos e perfumes em seu Anexo I:

 

I – Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes: são preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.

 

Destarte, verifica-se que perfumes e cosméticos são produtos de uso externo no corpo humano. Assim, uma vez que a solução em questão não é aplicável ao corpo, mas sim a objetos, lentes ou olhos artificiais, esta não se encaixa na descrição legalmente prevista.

A posição da NCM/SH 3307 inclui preparações cosméticas e produtos de perfumaria e de toucador, conforme a seguinte descrição “Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes”. Portanto, abarca também os produtos de toucador além de perfumes e cosméticos.

No presente caso, a norma traz tanto a descrição da mercadoria (“perfumes e cosméticos”) quanto a classificação na NCM/SH (posições da NCM/SH 3303; 3304; 3305 e 3307). Assim, esses dois parâmetros devem ser considerados para identificar os itens escolhidos para tributação majorada de 25%, de acordo com o entendimento firmado na Resolução 74/2014.

O produto indicado atende ao critério da classificação na NCM/SH prevista, mas não coincidi com a descrição normativa estabelecida. Dessa forma, à mercadoria “solução para lentes de contato ou para olhos artificiais” não se aplica a regra específica disposta no inciso II do art. 19 da Lei 10.297/96 (alíquota de 25%), mas a alíquota geral de 17% indicada no inciso I do dispositivo respectivo.


Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que nas operações internas com solução para lentes de contato ou para olhos artificiais, NCM 3307.90.00, aplica-se a alíquota geral de 17% prevista no art. 19 da Lei 10.297/96, visto que a mercadoria não se encaixa na previsão da alínea “b” do inciso II do referido dispositivo.




CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/03/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 07/04/2021 15:58:21