EMENTA: ICMS. MERCADORIAS COM PREÇO DE VENDA TABELADO E/OU SUGERIDO PELO FABRICANTE. AS NOTAS FISCAIS DE REMESSA DESSAS MERCADORIAS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, DEVEM SER EMITIDAS CONSIGNANDO ESSE PREÇO.

CONSULTA Nº: 62/96

PROCESSO Nº: UF03 06.995/92-6

01 - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO

A empresa declara-se revendedora de mercadorias com substituição tributária na fonte (produtos KIBON à pronta entrega).

Expõe que:

"Como existem produtos vindos de fábrica com tabelas diferenciadas pelos prazos concedidos, sem acréscimos ou descontos financeiros, e por estes preços serem praticados na hora da entrega, sem sabermos a quantidade de produtos que o cliente vai solicitar, resta-nos as dúvidas.

1 - Qual o valor de remessa a destacarmos nos manifestos e notas de remessa (série única)?

2 - Em caso de manifestarmos as mercadorias pelo maior preço de tabela e efetuarmos a venda de parte destas pelas demais tabelas, conforme os casos, impossíveis de serem previstos na remessa e, sermos interpelados em trânsito, por agentes fiscais, não sofreremos notificação por interpretação de sub-faturamento?"

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017, de 28/02/89, Anexo III, arts. 42, 171 e 172.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

A nota fiscal de remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento, é endereçada ao próprio remetente das mercadorias, e deve ser emitida consignando o preço pelo qual será efetivamente vendida.  Caso esta mercadoria tenha seu preço de venda tabelado e/ou sugerido pelo fabricante, esse é valor pelo qual deverá ser emitida referida nota fiscal.

Se este preço sofre diferenciações em função de variados fatores negociais, quando da efetiva venda, esta circunstância não é relevante, dado que o ajuste será sempre feito por ocasião do registro desses documentos (nota fiscal "geral" e parciais) conforme previsto nos artigos 171 e 172 do Anexo III do RICMS/SC-89.

De se ressaltar ainda, que em se tratando de contribuinte substituído (que parece ser o caso da consulente), essas diferenciações nos preços quando da emissão das notas fiscais, torna-se ainda mais irrelevante, dado que o imposto referente a essas operações, em princípio, foi retido e recolhido pelo fabricante.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 03 de abril de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12 /07/1996.

Lauro José Cardoso                                                   João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                               Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.