EMENTA: ICMS - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE ADQUIRE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA EMPREGO, EXCLUSIVAMENTE, COMO MATERIAL SECUNDÁRIO, CUJA SAÍDA DO PRODUTO RESULTANTE É ONERADA PELO IMPOSTO - DESNECESSIDADE DE SE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO MESMO SOBRE ESTES INSUMOS EM ESTOQUE EM 31/05/95 - É LÍCITO, AO SUBSTITUÍDO, O APROVEITAMENTO, COMO CRÉDITO FISCAL, DO IMPOSTO DESTACADO E DO RETIDO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO.

CONSULTA Nº: 22/95

PROCESSO Nº: UF07-15.329/95-0

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, através de seu representante legal, formula consulta a respeito de dispositivos da legislação tributária, nos seguintes termos:

- a consulente, fabricante de elevadores mecânicos para veículos utiliza como insumos, para acabamento destes, tintas e solventes, insumos estes que ficam fazendo parte integrante do produto final;

- esclarece, ainda, que estes insumos são usados exclusivamente como materiais secundários para acabamento dos elevadores, não sendo comercializados separadamente e,

- que o produto final, quando comercializado, sofre a incidência do ICMS e do IPI.

Diante do exposto, indaga:

1 - as tintas e solventes, existentes em estoque em 31/05/95, devem ser relacionados para fins de tributação, segundo a legislação da substituição tributária, mesmo se se tratar de um insumo tributado normalmente quando da saída do produto em que foram empregados?

2 - qual o critério a ser adotado relativamente ao crédito do ICMS, constante da nota fiscal do fabricante, quando da aquisição destes produtos?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3017/89, Anexo VII, arts: 1°; 7°, I, "a"; 115 e 116, parágrafo 1°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O parágrafo único do artigo 125 do Anexo VII do Regulamento, cumprindo disposições do Convênio ICMS 74/94, o qual instituiu o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, estabelece que os estabelecimentos substituídos que, em 31/05/95, possuíssem em estoque mercadorias sujeitas a este regime, deveriam relacionar tais mercadorias e debitar, no RAICMS, o imposto incidente sobre estes produtos mediante a aplicação da alíquota interna do imposto, acrescido do percentual de 20% a título de margem de lucro presumida.

Ocorre que a aplicação deste dispositivo, pela lógica, só pode ser de observância compulsória para aqueles contribuintes substituídos que não utilizem as mercadorias sujeitas a tal regime como matéria-prima ou insumo em processo de industrialização, cuja saída subseqüente do produto seja necessariamente onerada pelo imposto, vale dizer, somente para aqueles comerciantes atacadistas ou varejistas que, promovendo a saída da mesma mercadoria adquirida sob tal regime, o faça com desoneração do imposto em virtude do fato deste já ter sido retido antecipadamente pelo estabelecimento que a houver produzido.

Em outras palavras, tal dispositivo visa, em última análise, o pagamento do imposto sobre o valor acrescido devido quando da saída subseqüente destas mercadorias, uma vez que, recebendo-as oneradas pelo imposto na etapa anterior, e creditando-se do imposto correspondente, o contribuinte substituído passaria, a partir da vigência do novo regime de tributação, a promover as saídas destas sem débito do mesmo, a teor do estabelecido no artigo 16, do mesmo Anexo VII.

Não é, no entanto, o que ocorre com a Consulente. Aqui, mesmo após a vigência do regime de substituição tributária das tintas e solventes, em 01/06/95, estes produtos, segundo informa a mesma, além de não serem comercializados separadamente, são utilizados, exclusivamente, como matéria-prima para acabamento de seus elevadores, produtos estes, necessariamente, tributados na saída subseqüente.

Desta feita, e respondendo a primeira indagação da peticionária, seria, de fato, um contra-senso exigir que esta relacionasse as mercadorias sujeitas a tal regime e debitasse, no livro correspondente, o imposto incidente sobre estes produtos, a teor do estabelecido no artigo 125, parágrafo único do Anexo VII, se estes mesmos produtos, ainda que indiretamente, estão sujeitos à tributação normal do ICMS quando da saída dos produtos acabados.

Se fosse exigido da consulente o que dispõe o referido artigo, toda vez que a mesma promovesse as saídas de suas mercadorias objeto da industrialização, teria direito, novamente, à apropriação do crédito correspondente aos insumos já discutidos, no mínimo, proporcionalmente à parcela agregada ao novo produto resultante deste processo, ou o que seria ainda mais absurdo, esta se veria obrigada a emitir uma nota fiscal para o produto industrializado, com lançamento do imposto e, outra, distinta, para estes insumos empregados, sem débito do ICMS.

Não há, pois, sentido lógico em se exigir a aplicação de tal dispositivo, no caso específico em análise.

No que concerne à segunda indagação, o artigo 7°, I, "a" do Anexo VII, com a redação dada recentemente pelo Decreto Estadual n° 280, de 17/08/95 (D.O.E. de 18/08/95), estabelece, textualmente, que:

"Art. 7° - Poderá ser aproveitado como crédito fiscal:

I - o imposto destacado e o retido, nos seguintes casos:

a) pelos estabelecimentos industriais que adquirirem mercadorias sujeitas à substituição tributária, para emprego como matéria-prima ou material secundário, desde que a saída do produto resultante seja onerada pelo imposto;"

É o caso da consulente. Desta feita, a partir de 18/08/95, data em que entrou em vigor tal dispositivo - já que até então a previsão legal só podia ser aplicada aos estabelecimentos industriais que adquirissem cimento para emprego como produto intermediário -, é lícito à peticionária se apropriar, em conta gráfica, tanto do imposto destacado regularmente, quanto do retido, desde, obviamente, que legítimos tais créditos.

Por oportuno, esclareça-se à consulente que, no caso de tintas e solventes, a partir de 19.07.95, está prevista a não aplicação do regime de substituição tributária nas remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Alteração n° 1269, introduzida pelo Decreto n° 237 publicado no DOE de 01.08.95).

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 3 de outubro de 1995.

Neander Santos

FTE - Matr. 187.384-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 09/10/1995.

Renato Luiz Hinnig                              João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                          Secretário Executivo