ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 47/2024

N° Processo 2470000005127


Ementa

ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. FABRICANTE DE FRITAS E ESMALTES CERÂMICOS. POSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO BENEFÍCIO REGULAMENTADO NO ART. 20-C DO DECRETO ESTADUAL Nº 105/2007.


Da Consulta

A consulente tem como atividade principal a fabricação e a comercialização de fritas e esmaltes cerâmicos, atividade enquadrada no CNAE 20.71-1-11 - Fabricação de tintas, vernizes esmaltes e lacas. E dentre as atividades secundarias, consta o CNAE “23.49-4-99 - Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente.

Conta que as fritas e esmaltes cerâmicos que fabrica e comercializa são definidos como coloríficos, destinados a formação de uma camada vítrea na superfície de peças cerâmicas e para sua decoração.

A fim de trazer melhor compreensão ao que tecnicamente se chama de fritas e esmalte cerâmico, a consulente apresenta as seguintes explicações:

Conta que as fritas cerâmicas são materiais de natureza vítrea, preparados por fusão em temperaturas elevadas, em torno de 1500 graus centigrados, a partir da mistura de matérias-primas de natureza cristalina. Durante o processo de fabricação forma-se uma massa fundida, que ao final do processo é resfriada instantaneamente, em ar ou água, originando a frita propriamente dita.

Acrescenta que dentre as principais funções, as fritas cerâmicas trazem flexibilidade, uniformidade e reduzem o aparecimento de defeitos superficiais originários do corpo cerâmico, conferindo ao produto acabado da indústria cerâmica uma textura superficial mais lisa, brilhante e impermeável.

Após apresentar as explicações técnicas que julgou pertinentes, a consulente citou o Art. 20-C do Decreto Estadual Nº 105 de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.

Em seguida a consulente informou que todos os compradores dos seus produtos acabados são do setor cerâmico e expôs o seu entendimento de que suas atividades fazem parte, de forma inequívoca, da indústria cerâmica.

Dessarte, por entender-se parte da indústria cerâmica, a consulente afirmou que pretende utilizar-se do benéfico de aproveitamento de crédito de ICMS conferido ao setor.

E de modo a obter segurança jurídica, questiona se está correto seu entendimento de que o benefício previsto no Decreto Estadual Nº 105 de 2007 abrange todo o setor industrial cerâmico, incluindo empresas que produzem fritas e esmaltes cerâmicos?

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/2001, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Decreto Estadual nº 105/2007.

Lei Estadual nº 13.992/2007.


Fundamentação

O Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992/2007, tem como objetivo incentivar, mediante tratamento tributário diferenciado, empreendimentos situados em território catarinense considerados de relevante interesse socioeconômico.

Essa lei atribuiu ao Poder Executivo autorização para implementar programa de revigoramento das empresas da indústria cerâmica, por meio da redução do prazo de apropriação de crédito de bens destinados ao ativo imobilizado.

Como consabido, em regra, a interpretação das normas que concedem benefícios fiscais deve ser restritiva, ou seja, deve-se seguir à risca o que está prescrito na lei. Isso é para evitar interpretações ampliativas que possam levar a concessões de benefícios não previstos pelo legislador. Também é essencial considerar a finalidade para a qual o benefício fiscal foi criado. Desse modo, é imperioso analisar o dispositivo legal do benefício pretendido, o qual se transcreve:

Decreto Estadual Nº 105/2007

Art. 20-C – ACRESCIDO – Dec. 272/19, art. 1° - Efeitos a partir de 25.09.19:

Art. 20-C. Fica autorizado o aproveitamento de crédito do ICMS pelas empresas nas áreas de extração de carvão mineral e indústria cerâmica, decorrente da entrada no estabelecimento de:

I – bens destinados ao ativo imobilizado, reduzindo-se a razão de que trata o inciso I do caput do art. 39 do RICMS/SC-01 para 1/12 (um doze avos), sem prejuízo das demais disposições previstas pelo RICMS/SC-01; e

II – partes e peças de reposição destinadas a equipamentos e máquinas utilizadas diretamente na exploração mineral e na produção cerâmica.

Em suma, a análise do dispositivo mencionado é necessário que as fritas cerâmicas e esmaltes cerâmicos sejam concomitante parte da indústria cerâmica e da produção cerâmica.

Consoante trabalho acadêmico1, que traça um perfil da indústria de coloríficos, as fritas cerâmicas integram a cadeia produtiva de diversos segmentos da indústria cerâmica, suprindo-as de insumos minerais que são utilizados para a formação das superfícies de cobertura e decoração das peças, como engobes e esmaltes. Também a produção de esmalte cerâmico, que é uma cobertura vítrea aplicada sobre peças de cerâmica, faz parte da indústria cerâmica.

Fritas cerâmicas são compostos vitrificados que resultam da fusão de matérias-primas a altas temperaturas e subsequente resfriamento rápido, formando um vidro que é moído em um pó fino. As fritas são utilizadas como base para a fabricação de esmaltes cerâmicos. Já os esmaltes são revestimentos aplicados sobre peças de cerâmica, compostos por fritas cerâmicas, pigmentos e outros aditivos. Eles formam uma camada vítrea após a queima, que pode ser transparente, opaca, brilhante, fosca ou texturizada. Portanto, trata-se de componentes da indústria da cerâmica.

Em suma depreende-se, deste artigo e de estudo encomendado pelo Ministério de Minas e Energia 2, que os produtores de fritas cerâmicas e esmaltes cerâmicos fazem parte da indústria da cerâmica. A indústria da cerâmica é vasta e abrange vários segmentos, incluindo a produção de materiais e insumos necessários para a fabricação de produtos cerâmicos acabados.

Desse modo, tanto as fritas cerâmicas quanto os esmaltes cerâmicos são componentes essenciais da indústria cerâmica. Ambas desempenham papéis cruciais na produção e acabamento de produtos cerâmicos, contribuindo para a funcionalidade, durabilidade e estética das peças finais.

Logo, pode-se depreender que como as fritas cerâmicas e esmaltes cerâmicos fazem parte da indústria cerâmica, também participam da produção cerâmica.

A produção cerâmica é o processo de criação de objetos a partir de materiais cerâmicos, que são materiais inorgânicos e não metálicos, geralmente compostos por argilas, minerais e outros componentes naturais. Esse processo envolve várias etapas, desde a preparação da matéria-prima até a queima final do produto.

Portanto, a princípio, os produtores de fritas cerâmicas e esmaltes cerâmicos fazem parte da indústria e da produção cerâmica, fazendo jus ao benefício do Art. 20-C do Decreto Estadual Nº 105 de 2007.

1. CABRAL JUNIOR, Marsis; BOSCHI, Anselmo; FERREIRA, André Luiz Baradel; COELHO, José Mário. A Indústria de Colorifícios no Brasil: Situação Atual e Perspectivas Futuras. Cerâmica Industrial, São Paulo, jan./fev. 2010. Disponível em: https://www.ceramicaindustrial.org.br/article/5876573f7f8c9d6e028b4776/pdf/ci-15-1-5876573f7f8c9d6e028b4776.pdf. Acesso em: 31/05/2024.

2 J MENDO CONSULTORIA. Ministério de Minas e Energia. Secretária de Geologia, Mineração, e Transformação Mineral -SGM. COELHO, José Mário. BOSCHI, Anselmo. Agosto de 2009. Disponível em: https://www.gov.br/mme/pt-br/arquivos/p43-rt70-perfil-de-colorifxcios.pdf. Acesso em: 31/05/2024).


Resposta

Pelo exposto, responda-se a consulente que os produtores de fritas cerâmicas e esmaltes cerâmicos fazem parte da indústria e da produção cerâmica, fazendo jus ao benefício do Art. 20-C do Decreto Estadual Nº 105 de 2007.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 07/06/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 01/07/2024 18:50:06