| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 46/2025 |
| N° Processo | 2470000035980 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SAÍDAS
INTERESTADUAIS DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 2106.90.90
DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). ALTERAÇÃO DA NCM. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONVÊNIO APROVADO NO ÂMBITO DO CONFAZ. SOLUÇÃO INTERPRETATIVA
QUE PRESTIGIA A CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. CRÉDITO PRESUMIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDO
À RESOLUÇÃO SF Nº 13/2012. INADMISSIBILIDADE. NÃO SERÁ ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE
MATÉRIA QUE ESTEJA TRATADA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO. ART. 152-C, CAPUT, III,
"C" DO RNGDT.
Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de
direito privado que exerce atividade industrial no setor de suplementos
alimentares e apresenta questionamento quanto à aplicabilidade do crédito
presumido previsto no inciso XL do caput do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto n°
2.870, de 27 de agosto de 2001.
Alega a Consulente, até outubro de 2023, os suplementos
alimentares por ela fabricados ou encomendados eram classificados sob a Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) 2106.90.90, conforme previsto expressamente na norma
estadual concessiva do benefício.
Entretanto, em razão de modificação promovida pela
Resolução GECEX nº 499, de 20 de julho de 2023, e regulamentada por ato
declaratório da RFB, tais produtos passaram a ser enquadrados sob o código NCM
2106.90.30, anteriormente reservado a produtos denominados complementos
alimentares, de modo que, atualmente, não mais existam suplementos alimentares
classificados sob a NCM 2106.90.90.
A Consulente expõe, ainda, que o dispositivo normativo não
estabelece expressamente o tratamento tributário aplicável às operações
interestaduais realizadas com tais produtos quando submetidas à alíquota
interestadual de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado
Federal nº 13/2012, circunstância que suscita dúvida quanto à forma de cálculo
e à possibilidade de aproveitamento integral do crédito presumido de 5% (cinco
por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à referida alíquota.
Diante desse contexto, a Consulente formula os seguintes questionamentos:
1) se a alteração na classificação fiscal dos suplementos
alimentares do NCM 2106.90.90 para o NCM 2106.90.30 implica a manutenção da
aplicabilidade do benefício fiscal previsto no inciso XL do caput do art. 15,
Anexo 2 do RICMS/SC, uma vez que, embora a nomenclatura fiscal tenha sido
atualizada, o produto permanece o mesmo e a finalidade da norma subsiste;
2) como deve ser aplicada a sistemática do crédito presumido de 5% (cinco por cento) prevista no mencionado dispositivo nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) do ICMS, em especial no que tange à possibilidade de aproveitamento integral do benefício fiscal ou eventual limitação decorrente da aplicação de alíquota inferior à prevista em regra geral.
É o relatório.
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 99-A;
RICMS/SC-01, Regulamento, art. 103;
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, caput, inciso XL;
RNGDT/SC-84, art. 152-C, III, "c";
Convênio ICMS nº 190/2017, cláusula segunda e nona;
Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
Ato Declaratório Executivo RFB nº 3/2023;
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Quanto ao primeiro questionamento formulado pela
Consulente, prevê o inciso XL do caput do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, que fica concedido
crédito presumido de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo do imposto
relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de suplementos
alimentares classificados na posição 2106.90.90 da NCM, fabricados pelo próprio
beneficiário ou por sua encomenda, não cumulativo com qualquer outro benefício
fiscal, observados os requisitos previstos no § 38 do mesmo artigo.
Originariamente instituído com fundamento no art. 43 da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o crédito presumido foi concedido pelo
Poder Executivo catarinense como forma de redução ou eliminação, direta ou
indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei
complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, g, da Constituição Federal
da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), a tomar as medidas
necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense.
Posteriormente, o benefício foi reinstituído na forma do
inciso I do art. 1º da Lei 17.763, de 12 de agosto de 2019, com fundamento no
Convênio ICMS 190/17.
Conforme previsto expressamente na cláusula segunda desse
convênio, a reinstituição de benefícios esteve condicionada à publicação, nos
respectivos diários oficiais das Unidades Federadas, de relação com a
identificação de todos os atos normativos relativos aos benefícios fiscais,
instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de
2017, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art.
155 da CRFB/1988.
Ademais, cumpre destacar o disposto no § 1º da cláusula
nona do mesmo Convênio ICMS 190/17:
Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até
31 de dezembro de 2020, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula
décima deste convênio, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a
reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou
distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos
normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de
agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à
Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima deste convênio.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à modificação do
ato normativo, a partir de 8 de agosto de 2017, para prorrogar ou reduzir o
alcance ou o montante dos benefícios fiscais.
(...)
Nessa medida, é evidente que a inteligência contida no
Convênio ICMS 190/17 nos revela a existência de impedimento para a alteração de
benefício objeto de reinstituição com fundamento no Convênio ICMS 190/17 para
ampliação de seu escopo, por meio de norma legal ou infralegal publicada após a
data limite de 8 de agosto de 2017, o que constitui flagrante violação ao
acordo aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Especificamente em relação ao ICMS, a concessão de
benefícios fiscais e a eventual ampliação do alcance ou do montante de
determinado benefício fiscal reinstituído dependem de celebração e ratificação
de Convênio pelos Estados e o Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, nos termos
da alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da CRFB/1988, regulamentado
pela Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
No presente caso, a Consulente argumenta que ocorreu mera
atualização da Nomenclatura Comum do Mercosul relativa aos suplementos
alimentares, que deixou de ser enquadrado na posição 2106.90.90 (Outras) para
então ser classificado em código próprio destinado exclusivamente aos suplementos
alimentares, nos termos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 3 de
outubro de 2023 (ADE RFB nº 3/2023), com vigência a partir de 1º de novembro de
2023.
Essa mudança, embora formal, deve ser examinada sob a ótica
da equivalência material e da finalidade da norma concessiva, a fim de se
verificar se a alteração constitui mera atualização classificatória ou
representa expansão do rol de produtos abrangidos pelo benefício.
Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
(Nesh), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de
2023, a posição 21.06 trata das preparações alimentícias não especificadas nem
compreendidas noutras posições.
O crédito presumido previsto no inciso XL do caput do art.
15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 alcançaria, portanto, os suplementos alimentares
classificados na posição 2106.90.90, denominada como outras preparações
alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Ocorre que, por meio do citado Ato Declaratório Executivo
RFB nº 3, de 2023, a designação da posição 2106.90.30 deixou de ser considerada
como complementos alimentares para ser qualificada como suplementos
alimentares.
À luz do § 1º do art. 99-A da Lei nº 10.297, de 1996,
alterações de classificação fiscal não implicam, por si sós, modificação do
tratamento tributário, sendo possível sua regulamentação por ato do Poder
Executivo. No entanto, quando há alteração substancial do conteúdo da categoria
fiscal, como a inclusão de novos produtos que antes não eram classificados como
suplementos alimentares, impõe-se a necessidade de nova autorização, mediante
Convênio ICMS celebrado e ratificado no âmbito do CONFAZ, nos termos do art.
155, § 2º, XII, alínea g, da Constituição Federal.
Desse modo, necessário verificar se a alteração da
nomenclatura da posição 2106.90.30 constitui mera reclassificação da NCM ou
pode, de alguma forma, causar a ampliação da lista de mercadorias beneficiadas
com o crédito presumido previsto no inciso XL do caput do art. 15 do Anexo 2 do
Regulamento do ICMS deste Estado.
Relativamente à posição 2106, prevê a NESH atualmente
vigente:
Desde que não se classifiquem noutras posições da
Nomenclatura, a presente posição compreende:
A) As preparações
para utilização na alimentação humana, quer no estado em que se encontram, quer
depois de tratamento (cozimento, dissolução ou ebulição em água, leite, etc.).
B) As preparações
constituídas, inteira ou parcialmente, por substâncias alimentícias que entrem
na preparação de bebidas ou de alimentos destinados ao consumo humano.
Incluem-se nesta posição, entre outras, as preparações constituídas por
misturas de produtos químicos (ácidos orgânicos, sais de cálcio, etc.) com
substâncias alimentícias (por exemplo, farinhas, açúcares, leite em pó), para
serem incorporadas em preparações alimentícias, quer como ingredientes destas
preparações, quer para melhorar-lhes algumas das suas características
(apresentação, conservação, etc.) (ver as Considerações Gerais do Capítulo 38).
Classificam-se nesta posição, entre outros:
(...)
16) As preparações, frequentemente designadas sob o nome de
suplementos alimentares, constituídas ou à base de um ou mais minerais,
vitaminas, aminoácidos, concentrados, extratos, isolados ou formas semelhantes
de substâncias presentes nos alimentos, ou de versões sintéticas destas
substâncias, apresentadas como suplemento ao regime de alimentação normal.
Incluem-se estes produtos, mesmo que contenham também edulcorantes, corantes,
aromas, substâncias odoríferas, suportes, cargas, estabilizadores ou outras ajudas
técnicas. Estes produtos são frequentemente acondicionados em embalagens com
indicações de que mantêm o organismo em boa saúde ou o bem-estar geral,
melhoram o desempenho atlético, previnem eventuais deficiências nutricionais ou
corrigem níveis subótimos de nutrientes.
(...)
Vejamos a redação do mesmo item 16 da posição 21.06 da
NESH, na redação dada pela já revogada Instrução Normativa RFB nº 807, de 11 de
janeiro de 2008:
16) As preparações designadas muitas vezes sob o nome de complementos alimentares, à base de extratos de plantas, concentrados de frutas, mel, frutose, etc., adicionados de vitaminas e, por vezes, de pequenas quantidades de compostos de ferro. Estas preparações apresentam-se acondicionadas em embalagens, nos quais consta que se destinam à manutenção da saúde e do bem-estar geral. Excluem-se as preparações análogas, próprias para evitar ou tratar doenças ou afecções (posições 30.03 ou 30.04).
Como é natural em sistemas harmonizados de classificação
internacional, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) sofrem
alterações periódicas com o intuito de adequar-se à realidade mercadológica e à
evolução das práticas comerciais globais.
No caso discutido nestes autos, o ajuste da nomenclatura
teve como fundamento a Resolução Mercosul/GMC/RES. Nº 06/23, que, dentre outras
modificações, alterou a NCM 2106.90.30 para substituir a descrição
complementos alimentares por suplementos alimentares.
No âmbito nacional, destaca-se a publicação da Resolução da
Diretoria Colegiada (RDC) nº 243, de 26 de julho de 2018, da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa), a qual dispõe sobre os requisitos sanitários
dos suplementos alimentares, regulamentação denominada como marco regulatório
dos suplementos alimentares no Brasil.
A importância desse marco regulatório encontra respaldo em
estudo publicado na Revista de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, que
sintetiza a instabilidade classificatória que permeava o setor até a edição da
RDC nº 243/2018:
No Brasil, até 2018 não havia uma definição legal para
suplementos alimentares. De acordo com a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), grande parte dos produtos usados como suplementos
alimentares era classificada em diferentes categorias regulatórias: (I)
Alimentos para atletas; (II) Suplementos vitamínicos e/ou minerais; (III) Novos
alimentos e/ou novos ingredientes; (IV) Alimentos de propriedade funcional e/ou
saúde; (V) Medicamentos específicos; e (VI) Fitoterápicos. Existe no mercado um
elevado número de produtos, o que dificulta a fiscalização, sendo a falta de
segurança para a saúde do consumidor o maior risco associado a esse panorama.
Esse quadro favorece a comercialização de suplementos alimentares contendo
substâncias proscritas no Brasil, como efedrina e 1,3-dimetilamilamina. Casos
de suplementos alimentares adulterados deliberadamente, a fim de intensificar o
efeito farmacológico e promover uma falsa imagem de que o produto funciona, são
amplamente descritos na literatura. Soma-se a isso a escassez de metodologias
oficiais no Brasil para a realização desse tipo de análise, tornando duvidosa a
qualidade e segurança desses produtos. Fraudes contra o consumidor também foram
relacionadas a suplementos alimentares comercializados no Brasil por
divergências entre a quantidade de carboidratos e proteínas declarada nos
rótulos e os valores reais encontrados após análises realizadas pela Anvisa.
Nos últimos anos, a Anvisa promoveu diversas reuniões a fim
de debater e definir uma regulação para os suplementos alimentares. Esses
debates originaram a RDC Anvisa nº 243/2018, que define os requisitos
sanitários dos suplementos alimentares e caracteriza-se como um marco
regulatório no país. A Anvisa também estabeleceu os aditivos alimentares e
coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares
através da RDC Anvisa nº 239, de 26 de julho de 2018. Em contrapartida, os
valores de ingestão diária recomendada (IDR) para produtos à base de vitaminas,
minerais e aminoácidos deixaram de ser o fator de diferenciação entre
suplementos vitamínicos e/ou minerais e medicamentos específicos. Conforme a
nova RDC Anvisa nº 242/2018, serão considerados medicamentos específicos
somente os produtos à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou
proteínas isolados ou associados entre si, para uso oral, com indicações
terapêuticas bem estabelecidas e diferentes das alegações utilizadas em suplementos
alimentares.
A regularização dos produtos disponíveis no mercado segundo
as novas diretrizes legais inclui desde mudanças nas informações contidas nos
rótulos até alterações na composição dos suplementos alimentares. O setor
regulado tem o prazo de cinco anos para se adequar às novas resoluções.
(Dal Molin TR, Leal GC, Müller LS, Muratt DT, Marcon GZ,
Carvalho LM, et al. Marco regulatório dos suplementos alimentares e o desafio à
saúde pública. Rev Saude Publica. 2019;53:90. https://rsp.fsp.usp.br/artigo/marco-regulatorio-dos-suplementos-alimentares-e-o-desafio-a-saude-publica/)
Desse modo, observa-se que a nova regulamentação sanitária
impactou diretamente a composição, rotulagem e a classificação legal dos
suplementos alimentares, propiciando a adequação e padronização mercadológica
de tais produtos, inclusive com efeitos fiscais.
De modo a ratificar a necessidade de cautela na análise
quanto aos efeitos da indigitada alteração da NCM, cabe destacar o entendimento
da Coordenação-Geral de Tributação da RFB, em 30 de junho de 2023, na Solução
de Consulta Cosit nº 98.152, o qual reformou o posicionamento anterior da Cosit
nº 98.377, de 28 de novembro de 2018, para reclassificar como complemento
alimentar, código NCM 2106.90.30, o produto denominado suplemento proteico
para atletas ou Hidrolyzed 100% Whey Protein Isolate.
Tal entendimento COSIT reformou o posicionamento anterior
que classificava o produto no código NCM 2106.90.90, mesma nomenclatura
prevista no inciso XL do caput do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Na fundamentação da Consulta, foi realizada relevante
análise sobre as posições da NCM envolvidas e a conclusão quanto ao
enquadramento do produto, conforme se verifica na transcrição abaixo:
18. As Notas
Explicativas da posição 21.06 à época da emissão da Solução de Consulta Cosit
98.377/2018 (IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018) tratavam complementos
alimentares da seguinte forma:
16) As preparações designadas muitas vezes sob o nome de
complementos alimentares, à base de extratos de plantas, concentrados de
fruta, mel, frutose (levulose), etc., adicionados de vitaminas e, por vezes, de
pequenas quantidades de compostos de ferro. Estas preparações apresentam-se
acondicionadas em embalagens, nos quais consta que se destinam à manutenção da
saúde e do bem-estar geral. Excluem-se as preparações análogas, próprias para
evitar ou tratar doenças ou afecções (posições 30.03 ou 30.04).
19. Do texto das
Nesh acima transcritas, depreende-se que, à luz do Sistema Harmonizado, os
complementos alimentares não abarcavam os produtos alimentícios destinados a
melhorar a performance dos atletas, e por isso o produto foi classificado no
código NCM 2106.90.90. Posteriormente, a Organização Mundial de Aduanas (OMA)
alterou as Nesh da posição 21.06 no tocante aos complementos alimentares (IN
RFB nº 2.052, de 6 de dezembro de 2021), esclarecendo seu alcance da seguinte
forma:
16) As preparações, frequentemente designadas sob o nome de
suplementos alimentares, constituídas ou à base de um ou mais minerais,
vitaminas, aminoácidos, concentrados, extratos, isolados ou formas semelhantes
de substâncias presentes nos alimentos, ou de versões sintéticas destas
substâncias, apresentadas como suplemento ao regime de alimentação normal.
Incluem-se estes produtos, mesmo que contenham também edulcorantes, corantes,
aromas, substâncias odoríferas, suportes, cargas, estabilizadores ou outras ajudas
técnicas. Estes produtos são frequentemente acondicionados em embalagens com
indicações de que mantêm o organismo em boa saúde ou o bem-estar geral,
melhoram o desempenho atlético, previnem eventuais deficiências nutricionais ou
corrigem níveis subótimos de nutrientes.
Estas preparações não contêm uma quantidade suficiente de
ingredientes ativos para ter um efeito terapêutico ou profilático contra
doenças ou afecções que não sejam as deficiências nutricionais relevantes.
Excluem-se outras preparações que contenham uma quantidade suficiente de
ingredientes ativos para ter um efeito terapêutico ou profilático contra uma
doença ou uma afecção específica (posições 30.03 ou 30.04).
20. Da nova redação
das Nesh, depreende-se que a preparação alimentícia em pó à base de proteína do
soro do leite isolada hidrolisada, cuja finalidade é auxiliar no ganho de massa
muscular de atletas, está abarcada no conceito de complementos alimentares. Desta
forma, a preparação alimentícia sob análise classifica-se, por aplicação da RGC
1, no item 2106.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Em linha similar, destaca-se o entendimento manifestado
pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 98.149, de 30 de
junho de 2023, que reformou o posicionamento anteriormente adotado na Solução
de Consulta COSIT nº 98.551, de 28 de novembro de 2019, para reclassificar como
complemento alimentar (NCM 2106.90.30) a seguinte mercadoria:
"Preparação alimentícia em pó cuja finalidade é
auxiliar no ganho de massa muscular dos praticantes de atividades físicas,
constituída por aminoácidos de cadeia ramificada (BCAA), apresentados de forma
isolada (leucina, isoleucina e valina), Vitamina B6, corante, aromatizante e
outros aditivos alimentares, apresentada em embalagem de 300 g."
A redação do inciso XL do caput do art. 15 do Anexo 2 do
Regulamento do ICMS de Santa Catarina RICMS/SC-01, ao restringir o benefício
fiscal aos suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da
NCM, impõe dupla exigência cumulativa para a fruição do crédito presumido: a
mercadoria deve ser qualificada tecnicamente como suplemento alimentar e,
ainda, estar enquadrada no exato código NCM ali referido.
Com a ampliação do conceito técnico-regulatório de
suplementos alimentares, notadamente a partir do marco sanitário de 2018 (RDC
nº 243/2018, da Anvisa) e das subsequentes alterações internalizadas por atos
normativos da RFB, constata-se que diversos produtos anteriormente
classificados como complementos alimentares passaram a ser reclassificados
como suplementos alimentares, sob o código NCM 2106.90.30, o que levou à
ampliação das mercadorias enquadráveis como suplemento alimentar e não
alcançadas pelo crédito presumido objeto desta análise.
Nesse contexto, a substituição da descrição complementos
alimentares por suplementos alimentares na posição 2106.90.30, conforme
promovido pela Resolução Mercosul/GMC/RES. nº 06/23 e Ato Declaratório
Executivo RFB nº 3/2023, deve ser compreendida não como mera atualização
codificadora, mas como modificação substancial do alcance da classificação
fiscal, com reflexos diretos sobre a ampliação do benefício fiscal atrelado à
NCM, inicialmente previsto para alcançar apenas determinados suplementos
alimentares previstos na posição 2106.90.90 da NCM.
Consequentemente, admitir a extensão do crédito presumido
previsto no inciso XL do caput do art. 15 do Anexo 2 para todo o novo espectro
de mercadorias inseridas na NCM 2106.90.30, sem prévia celebração de Convênio
ICMS no âmbito do CONFAZ e sem sua posterior internalização por lei estadual,
implicaria violação à reserva constitucional de convênio prevista na alínea g
do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, à sistemática
instituída pela Lei Complementar nº 24, de 1975, e ao art. 99-A da Lei nº
10.297, de 1996.
Ressalte-se, todavia, que o ADE RFB nº 3/2023 teve por
escopo a realocação classificatória das mercadorias que, até 31 de outubro de
2023, estavam enquadradas na NCM 2106.90.90, promovendo sua migração formal a
partir de 1º de novembro de 2023, para o novo código 2106.90.30. Essas
mercadorias, portanto, não sofreram alteração material, mas apenas foram
reposicionadas na tabela da NCM, em adequação à nova sistemática internacional
harmonizada.
Assim, em homenagem aos princípios da segurança jurídica,
da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, e com vistas à
preservação da coerência e da continuidade dos tratamentos tributários relacionados
às operações com tais mercadorias, entende-se
que a interpretação restritiva da norma não deve alcançar os suplementos
alimentares que, em 31 de outubro de 2023, marco temporal imediatamente
anterior à produção de efeitos da reclassificação perpetrada pelo ADE RFB nº
3/2023, estavam efetivamente classificados sob a NCM 2106.90.90 e que foram
reclassificados para a posição 2106.90.30 exclusivamente em razão da
reorganização promovida pela RFB.
Todavia, nos termos da resposta à Consulta COPAT 28/2021 e
com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, não
compete a esta Secretaria de Estado da Fazenda estabelecer, de forma
peremptória, a relação exata de mercadorias anteriormente classificadas na
posição 2106.90.90 da NCM como suplementos alimentares, atribuição cuja
competência é da RFB, razão pela qual a situação jurídica estará sujeita a
controle posterior por parte do fisco quanto ao enquadramento desses produtos.
O segundo questionamento formulado pela Consulente trata da
possibilidade de aproveitamento integral do crédito presumido de 5% (cinco por
cento) previsto no inciso XL do caput do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) do ICMS.
O Decreto nº 62, de 1º de março de 2011, instituiu, no
Estado de Santa Catarina, o crédito presumido de que trata o mencionado
dispositivo regulamentar, com previsão de aproveitamento integral dos créditos relativos
às matérias primas, aos materiais secundários e às embalagens, como medida
voltada à proteção da economia estadual frente à guerra fiscal praticada por
outras Unidades da Federação.
À época da instituição do benefício, a sistemática de
alíquotas interestaduais regia-se pela Resolução do Senado Federal nº 22, de 19
de maio de 1989, a qual previa a aplicação de alíquotas de 12% (doze por cento)
e 7% (sete por cento), a depender da região de destino da mercadoria.
Posteriormente, a partir de 1º de janeiro de 2013, entrou
em vigor a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, que fixou
a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) para as operações com bens e
mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a
40%, com o objetivo de coibir desequilíbrios competitivos e mitigar os efeitos
da guerra fiscal entre os entes federativos.
Tendo em vista a mudança estrutural promovida pela RSF nº
13/12 no regime de alíquotas aplicáveis às operações interestaduais com as
referidas mercadorias, o Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina foi
alterado para acrescer o art. 103, que trata expressamente da matéria nos
seguintes termos:
"Art. 103. Na operação interestadual com bem ou
mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do
ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de
2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente
concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012):
I de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar
carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou
II tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste
artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de
dezembro de 2012."
Dessa forma, as operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% do ICMS devem observar integralmente as regras e exceções previstas no referido art. 103, que possui fundamento direto no Convênio ICMS nº 123/2012 e disciplina os efeitos da nova sistemática nacional de alíquotas interestaduais introduzida pela RSF nº 13/12.
Observa-se que, até 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais alcançadas pelo crédito presumido previsto no inciso XL do caput do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, a carga tributária efetiva poderia ser reduzida, resultando em alíquota efetiva de 7% (sete por cento) quando o destinatário estivesse situado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, e de 2% (dois por cento) para os demais Estados da Federação e o Distrito Federal.
Face ao disposto no inciso I do caput e no parágrafo único do art. 103 do Regulamento do ICMS catarinense, caso a Consulente realize operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) do ICMS, conforme previsto na RSF nº 13, de 2012, será admitida a manutenção da carga tributária efetiva vigente em 31 de dezembro de 2012, correspondente a 2% (dois por cento), exclusivamente nas operações destinadas aos Estados e ao Distrito Federal que, àquela data, se sujeitavam à alíquota interestadual de 7% (sete por cento). Por outro lado, nas operações interestaduais com destino aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, que já se sujeitavam à alíquota de 12% (doze por cento), é vedada a aplicação do crédito presumido.
Verifica-se, portanto, que a matéria objeto do segundo questionamento da Consulente encontra-se claramente disciplinada na legislação tributária do Estado, em especial no art. 103 do Regulamento do ICMS, o qual trata expressamente da inaplicabilidade de benefícios fiscais anteriormente concedidos às operações interestaduais com bens ou mercadorias importados, ou com conteúdo de importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) do ICMS, ressalvadas unicamente as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do referido artigo, nos termos do seu parágrafo único, de modo que o questionamento específico não pode ser recebido como Consulta Tributária, pelo não atendimento ao disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 152-C do RNGDT/SC-84, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, não gerando os efeitos típicos do instituto.
Pelos fundamentos expostos, quanto ao primeiro
questionamento, responda-se à Consulente que a alteração da classificação
fiscal dos suplementos alimentares para o código 2106.90.30 não implica,
automaticamente, a manutenção do crédito presumido previsto no inciso XL do
caput do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, sendo necessária, para tanto, a
edição de Convênio ICMS autorizativo no âmbito do CONFAZ, seguido de sua
internalização mediante lei estadual, nos termos da alínea g do inciso XII do
§ 2º do art. 155 da CRFB/1988, da Lei Complementar nº 24, de 1975, e do art.
99-A da Lei nº 10.297, de 1996.
Todavia, em caráter excepcional e interpretativo, com
fundamento no § 1º do art. 99-A da Lei nº 10.297, de 1996, admite-se a
continuidade da aplicação do referido crédito presumido aos suplementos
alimentares que estavam classificados sob a NCM 2106.90.90 em 31 de outubro de
2023 e foram reclassificados para o código 2106.90.30 em decorrência exclusiva
da alteração promovida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3/2023, desde que
se trate da mesma mercadoria. Ressalva-se que o enquadramento da mercadoria estará
sujeito a controle posterior da fiscalização tributária.
Quanto ao segundo questionamento, responda-se à Consulente
que a indagação formulada não pode ser recebida como Consulta Tributária, pelo
não atendimento ao disposto na alínea "c" do inciso III do caput do
art. 152-C do RNGDT/SC-84, não gerando os efeitos típicos do instituto.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 22/05/2025 14:53:19 |