| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 5/2026 |
| N° Processo | 2570000028271 |
ICMS. OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E INSUMOS EMPREGADOS EM CONSERTO DE VEÍCULOS EM TRÂNSITO NO TERRITÓRIO CATARINENSE. INAPLICABILIDADE DO ART. 77-G DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01. AFASTAMENTO DO REGIME DE GARANTIA DO FABRICANTE, CONCESSIONÁRIA OU OFICINA CREDENCIADA. QUALIFICAÇÃO COMO OPERAÇÃO INTERNA. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE EM SANTA CATARINA. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 26 DO RICMS/SC-01. RECEBIMENTO PARCIAL RESTRITO AO TERCEIRO QUESITO. DEMAIS QUESITOS NÃO RECEBIDOS POR INADEQUAÇÃO AOS ARTS. 152 e 152-A DO RNGDT/SC-84.
Trata-se de consulta apresentada por pessoa jurídica de
direito privado que exerce, entre outras, atividades de transporte rodoviário
de cargas, manutenção e reparação mecânica de veículos automotores e serviços
correlatos.
Relata que adquire partes, peças e lubrificantes, inclusive
mercadorias sujeitas à substituição tributária, de fornecedores estabelecidos
em Santa Catarina e em outras unidades da Federação, com incidência de ICMS
próprio e, em alguns casos, com destaque de ICMS-ST, para aplicação imediata em
consertos de veículos em trânsito no território catarinense.
Sustenta não ter localizado no RICMS/SC-01 regra específica
ou manifestação desta Secretaria que trate, de modo expresso, da situação de
veículos em trânsito, mencionando, por comparação, entendimentos normativos em
outras unidades da Federação.
Indica, como dispositivo central sobre cuja aplicação recai
a dúvida, o art. 77-G do Anexo 6 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, que disciplina a emissão de nota fiscal na
saída da peça nova em substituição à defeituosa.
À vista desse quadro fático-normativo, a Consulente formula
os seguintes quesitos, cuja íntegra se reproduz:
"1. Na venda, pela Consulente, de partes e peças, bem como lubrificantes, a cliente não contribuinte situado em outro Estado, para conserto ou reparo de veículos destes, em trânsito no território de Santa Catarina, são devidos o ICMS-ST e o ICMS-Difal?
2. No caso de ocorrer a venda das partes e peças adquiridas pela Consulente a consumidor final não contribuinte do ICMS (situado em outro Estado), haverá a necessidade de destacar o ICMS e recolher o mencionado imposto no documento fiscal, visto que as mercadorias mencionadas foram adquiridas com a incidência do ICMS-ST?
3. A operação citada nos questionamentos acima pode ser considerada interna, nos termos do artigo 77-G, do Anexo 6, do RICMS/SC, ainda que as partes envolvidas estejam situadas em Estados diferentes?
4. Ao considerar que a operação mencionada na presente consulta é interna, qual é a alíquota de ICMS aplicável?
5. Nas situações em análise, qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deverá ser utilizado na emissão da nota fiscal de venda das partes, peças, lubrificantes e outras mercadorias pela Consulente ao seu cliente situado em outro Estado, visto que, apesar de a operação ser na prática interestadual, a lógica é de operação interna?
6. Na situação em análise, qual CFOP deverá ser utilizado
pelo cliente da Consulente, situado em outro Estado, para fins de escrituração
da nota fiscal de entrada, visto que, na prática, a operação é interestadual,
mas a nota fiscal de venda será emitida pela Consulente como operação interna?
Registra, por fim, que a dúvida central consiste em saber se, diante da entrega e do consumo das mercadorias em Santa Catarina, com destinatário formalmente domiciliado em outra unidade federada, a operação pode ser qualificada como interna, bem como as repercussões fiscais e documentais correlatas.
É o relatório.
RICMS/SC-01, art. 26, § 4º;
RICMS/SC-01, Anexo 6, Seção IV, art. 77-A, caput e
parágrafo único, incisos I e II;
RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 77-G, caput;
RNGDT/SC-84, art. 152, caput; art. 152-A, incisos III e IV
e § 4º;
De início, procede-se ao exame de admissibilidade. O
terceiro quesito formulado pela Consulente apresenta dúvida objetiva quanto à
aplicação de dispositivo estadual específico, ao citar o art. 77-G do Anexo 6
do RICMS/SC-01, o que autoriza o recebimento parcial da consulta, nos termos do
caput do art. 152 e dos incisos III e IV do caput do art. 152-A do RNGDT/SC-84.
Os demais quesitos, como se verá adiante, não atendem aos
pressupostos legais por ausência de individualização normativa estadual
pertinente ou por versarem matéria operacional estranha ao escopo deliberativo
desta Comissão quando não diretamente relacionado a dispositivo procedimental
da legislação tributária estadual, atraindo a disciplina do art. 152-A do mesmo
Regulamento.
No mérito do quesito terceiro, importa delimitar o alcance
da Seção IV do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
O caput do art. 77-A estabelece que se aplicam as regras
dessa Seção às operações com partes e peças substituídas em virtude de
garantia, realizadas por fabricantes e suas concessionárias ou oficinas
credenciadas ou autorizadas.
O parágrafo único do art. 77-A explicita os sujeitos da
relação, ao referir o estabelecimento concessionário e a oficina credenciada ou
autorizada, bem como o fabricante que recebe a peça defeituosa substituída em
garantia.
Nessa esteira, o art. 77-G, inserido na mesma Seção,
disciplina a saída da peça nova em substituição à defeituosa, fixando a
emissão da nota fiscal ao proprietário e a aplicação da alíquota interna. A
moldura normativa revela que o art. 77-G tem natureza especial e pressupõe,
como condição de incidência, a substituição em virtude de garantia no âmbito do
fabricante, de sua concessionária ou de oficina por ele credenciada. Ausente
esse liame, não se está no campo de aplicação do art. 77-G.
Superada essa premissa, a qualificação da operação descrita
pela Consulente decorre do § 4º do art. 26 do RICMS/SC-01, não da inteligência contida no art. 77-G do Anexo 6.
No caso concreto relatado, uma vez efetivados a entrega e o
consumo das partes e peças em território catarinense a consumidor final não
contribuinte, a operação é considerada interna, independentemente do seu
domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de
outra unidade da Federação, consoante a literalidade normativa transcrita.
Esse entendimento harmoniza-se com precedentes desta
Comissão que prestigiam o critério da tradição efetiva e da destinação física
da mercadoria em Santa Catarina quando se cuida de consumidor final não
contribuinte, como na resposta à Consulta 68/2025, cuja ementa segue transcrita
ipsis litteris:
"ICMS. SÃO CONSIDERADAS INTERNAS AS OPERAÇÕES COM
MERCADORIAS EM QUE O DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL, EMBORA ESTABELECIDO EM
OUTRO ESTADO, AS RETIRA DIRETAMENTE NO ESTABELECIMENTO DO VENDEDOR OU CONTRATE
TERCEIRO PARA RETIRÁ-LAS. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA TRADIÇÃO
EFETIVA DO BEM. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO."
Em atenção ao comando de admissibilidade, passa-se a
consignar, de forma individualizada, a razão do não recebimento dos demais
quesitos.
Quanto ao primeiro quesito, sobre a incidência de ICMS-ST e
de DIFAL na venda a consumidor final não contribuinte situado em outra unidade
da Federação, observa-se a ausência de citação expressa de dispositivo estadual
específico atinente à substituição tributária (segmento, mercadorias, Anexo 3
do RICMS/SC-01, margens e hipóteses) e ao diferencial de alíquota do imposto,
em afronta ao inciso IV do caput do art. 152-A do RNGDT/SC-84. A formulação em
tese impede a formação do objeto hermenêutico próprio da consulta, motivo pelo
qual não se conhece deste ponto, sem prejuízo de, no contexto do quesito
terceiro, já se ter fixado a natureza interna quando presentes os pressupostos
do § 4º do art. 26.
No que tange ao segundo quesito, referente à necessidade de
destaque e recolhimento do ICMS em vendas a consumidor final não contribuinte,
consideradas as aquisições com incidência pretérita de ICMS-ST, também não há
indicação do preceito estadual específico que se pretenda interpretar (regra de
cálculo, destaque e eventual estorno/ressarcimento no regime de substituição
tributária). A ausência de individualização normativa estadual e a formulação
genérica atraem inclusive a rejeição sumária prevista no inciso IV do caput do
art. 152-A e no § 4º do mesmo artigo, razão pela qual não se recebe o segundo
quesito como consulta tributária.
Em relação ao quarto quesito, sobre a alíquota aplicável, a
petição não individualiza o dispositivo estadual cuja interpretação se almeja,
limitando-se a solicitar orientação de natureza consultiva ampla. A consulta
tributária não se presta a obter parecer genérico sobre alíquotas sem o
necessário recorte normativo e fático, impondo-se o não recebimento com
fundamento nos incisos III e IV do caput do art. 152-A do RNGDT/SC-84, por
falta de exposição objetiva e minuciosa da dúvida atrelada a dispositivo
estadual claramente identificado.
Quanto ao quinto quesito, a indicação do CFOP adequado na
emissão da Nota Fiscal é matéria operacional afeta a tabelas nacionais e a
parametrização fiscal, sem submissão de conflito hermenêutico relativo a
dispositivo da legislação tributária estadual catarinense. Ausente o nexo com
preceito estadual específico a ser interpretado por esta Comissão e tratando-se
de providência de escrituração e codificação, não se conhece do pedido, à luz
dos incisos III e IV do caput do art. 152-A do RNGDT/SC-84.
Por fim, relativamente ao sexto quesito, que pretende
orientação sobre o CFOP a ser utilizado pelo adquirente situado em outra
unidade da Federação, além de não individualizar dispositivo estadual
catarinense, não se verifica interesse processual da Consulente para obter, em
sede de consulta, orientação sobre a escrituração de terceiro, o que reforça o
não recebimento por inadequação do objeto, conforme o art. 152 e 152-A do
RNGDT/SC-84.
Sem efeitos vinculantes, e apenas para fins informativos
úteis à adequada emissão documental e ao controle fiscal, registram-se
orientações operacionais pertinentes extraídas de entendimentos técnicos
internos.
Nas operações presenciais ou com retirada pelo adquirente
em estabelecimento situado em Santa Catarina, ou ainda nas entregas realizadas
em território catarinense por conta e ordem do remetente, a caracterização como
interna, à luz do § 4º do art. 26 do RICMS/SC-01, recomenda a utilização de
CFOPs iniciados pelo dígito 5, compatíveis com a natureza da saída e com a
efetiva UF de entrega.
Em segmentos específicos de combustíveis e lubrificantes,
há CFOP próprio para a hipótese em que o consumo ocorre na unidade do remetente
com destinatário formal de outra UF, a exemplo do CFOP 5.667 (venda de
combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra
Unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da
Federação do remetente), mantendo-se a sujeição ativa de Santa Catarina quando
o consumo se der neste Estado.
Para fins de coerência documental, a NF-e dispõe de campos
que permitem evidenciar o cenário fático-jurídico: o indicador de presença do
comprador no estabelecimento (campo indPres), o identificador do local de
destino da operação (idDest), o grupo de identificação do destinatário e o
grupo de local de entrega, inclusive a UF do local de entrega quando diversa,
bem como, nos documentos próprios, a UF de consumo específica de combustíveis e
lubrificantes.
Tais informações, quando corretamente preenchidas, auxiliam na demonstração da tradição efetiva em território catarinense e na aderência entre a natureza da operação e o CFOP selecionado.
Ainda em caráter informativo, anota-se que, nas vendas internas de produtos sujeitos à substituição tributária, em regra não há novo recolhimento do imposto pelo substituído quando a retenção ocorreu anteriormente na cadeia, sem prejuízo das hipóteses legais de ressarcimento ou complemento previstas na legislação aplicável. Por outro lado, quando houver remessa física com destino a outra unidade da federação por conta do remetente, com entrega fora de Santa Catarina, a operação tende a assumir feição interestadual, com a necessária adequação de alíquotas, partilhas e, se for o caso, procedimentos de ressarcimento no regime de substituição tributária, conforme a disciplina específica.
Pelos fundamentos acima expostos, quanto ao terceiro
quesito formulado, responda-se à Consulente que a saída de mercadoria destinada
a consumidor final não contribuinte em razão da aplicação imediata de peças e
partes em consertos de veículos em trânsito no território catarinense qualifica-se
como operação interna, nos termos do § 4º do art. 26 do RICMS/SC-01.
Esclareça-se, ademais, que o art. 77-G do Anexo 6 do RICMS/SC-01
tem aplicação restrita às substituições de partes e peças em virtude de
garantia realizadas por fabricante, concessionária ou oficina credenciada e não
constitui fundamento jurídico aplicável aos consertos ordinários fora do regime
de garantia. Conhece-se e responde-se, portanto, apenas ao terceiro quesito.
Quanto aos demais quesitos formulados (1º, 2º, 4º, 5º e
6º), não se conhece do pedido como consulta formal, por afronta aos requisitos
de admissibilidade e de objeto previstos no caput do art. 152, nos incisos III
e IV do caput, e no § 4º do art. 152-A, ambos do RNGDT/SC-84.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 15/01/2026 13:46:58 |