| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 52/2026 |
| N° Processo | 2670000024564 |
ICMS. PROGRAMA DE FIDELIZAÇÃO. CASHBACK. CRÉDITO GERADO EM
OPERAÇÃO ANTERIOR PARA UTILIZAÇÃO EM AQUISIÇÃO FUTURA. DESCONTO CONDICIONADO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
A
consulente, cuja atividade econômica principal consiste no comércio varejista
de combustíveis, informa que pretende implementar um programa de fidelização de
clientes baseado na concessão de cashback. Nessa sistemática, após a realização
de uma venda pelo valor integral da mercadoria, é gerado ao cliente um crédito
correspondente a determinado percentual do valor da compra, o qual poderá ser
utilizado em operação futura.
Por
ocasião do resgate desse crédito, o valor do cashback será empregado para
abatimento do preço de uma nova aquisição, podendo constar na respectiva Nota
Fiscal como desconto, reduzindo o montante efetivamente desembolsado pelo
adquirente. Em razão dessa sistemática, a consulente formula os seguintes
questionamentos:
1.
Se o valor do cashback utilizado em operação posterior
pode ser considerado desconto incondicional para fins de determinação da base
de cálculo do ICMS;
2.
Se o valor do cashback, quando destacado como desconto
na Nota Fiscal da operação em que for utilizado, pode ser excluído da base de
cálculo do ICMS;
3.
Qual a forma correta de emissão do documento fiscal na
operação em que houver utilização do cashback, especialmente no que se refere
ao preenchimento dos campos relativos ao valor dos produtos, aos descontos
concedidos e à base de cálculo do ICMS.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, artigo 22, II, a.
Cumpre
destacar que, embora a NFC-e apresentada a título exemplificativo se refira à
comercialização de gasolina, mercadoria sujeita ao regime de tributação
monofásica do ICMS, no qual a adoção de programas de cashback não produz
efeitos sobre a base de cálculo do imposto, parte-se do pressuposto de que a
consulente, na condição de varejista de combustíveis, também realize operações
com mercadorias sujeitas ao regime ordinário de tributação. Nessa perspectiva,
os questionamentos formulados são analisados à luz dessas operações, em relação
às quais a concessão de cashback pode suscitar dúvidas quanto aos seus reflexos
na determinação da base de cálculo do ICMS.
A
consulente informa que pretende instituir programa de fidelização por meio do
qual, após a realização de determinada compra, é gerado crédito correspondente
a percentual do valor da operação, passível de utilização em aquisição futura.
Questiona se o valor correspondente ao cashback pode ser considerado desconto
incondicional e, consequentemente, ser excluído da base de cálculo do ICMS.
Nos
termos do artigo 22, II, a, do RICMS/SC, os descontos incondicionais não
integram a base de cálculo do imposto, ao passo que os descontos subordinados
ao cumprimento de condição compõem o valor da operação tributada. O critério
distintivo reside na natureza da vantagem concedida e na existência de
requisitos para sua fruição.
No
caso em análise, o cashback não representa mera redução espontânea do preço da
mercadoria concedida no momento da venda. O benefício decorre da participação
do consumidor em programa de fidelização e sua obtenção pressupõe o cumprimento
de requisitos previamente estabelecidos pelo fornecedor, especialmente a
realização de operação anterior apta a gerar créditos.
Ademais,
a fruição do benefício está condicionada à ocorrência de evento futuro e
incerto, consistente na realização de nova aquisição apta a viabilizar o
resgate do crédito acumulado. Assim, o cashback somente produz efeitos
econômicos após o cumprimento de uma cadeia sucessiva de fatos previamente
estabelecida pelo regulamento do programa, quais sejam: (i) a realização da
compra que gera o crédito; (ii) a constituição de saldo em favor do consumidor;
e (iii) a efetivação de nova compra, dentro do lapso temporal definido em
regulamento, para utilização do benefício durante o período de validade
estipulado.
Nessas condições, não se está diante de simples desconto comercial concedido independentemente de circunstâncias externas à operação, mas de vantagem econômica condicionada ao atendimento de requisitos específicos previstos no programa de fidelização. A circunstância de a condição principal ter sido implementada em momento anterior não descaracteriza sua natureza condicionada, pois o direito ao abatimento somente surge em razão do cumprimento das regras estabelecidas pelo fornecedor. Consequentemente, o valor correspondente ao cashback utilizado pelo consumidor não pode ser equiparado, para fins tributários, ao desconto incondicional previsto na legislação do ICMS.
Ante o exposto, proponho que se responda
à consulente que o valor correspondente ao cashback gerado em programa de
fidelização e utilizado em operação futura não se caracteriza como desconto
incondicional para fins de determinação da base de cálculo do ICMS. Consequentemente,
o valor do cashback utilizado pelo adquirente não pode ser excluído da base de
cálculo do ICMS, ainda que venha destacado no documento fiscal da operação.
Na
emissão da NF-e, a base de cálculo do ICMS deverá corresponder ao valor
integral da operação tributada, sem dedução do montante correspondente ao
cashback utilizado pelo consumidor. Eventual registro do benefício no documento
fiscal poderá ocorrer para fins informativos ou de controle comercial, sem
repercussão na determinação da base de cálculo do imposto.
À superior consideração da
Comissão.
NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/09/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 14/10/2026 15:15:56 |